Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127909/RS (2025/0482526-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRANCISCO LUIZ MORO
ADVOGADOS: FRANCISCO LUIZ MORO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS015198
EDUARDO HEITOR PORTO - RS045729
AGRAVADO: ALGEMIRO SILVA DE NEGREIROS
AGRAVADO: MARIA CELI DE SOUZA NEGREIROS
ADVOGADOS: MOYSÉS TEIXEIRA ABRAHÃO - RS111677
EDUARDO ALUISIO CARDOSO ABRAHAO - RS025523
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO LUIZ MORO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 36-38, e-STJ): AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIADE ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO, O QUAL FOI ENTREGUE PELOSEXECUTADOS SOMENTE APÓS APROXIMADAMENTE DOIS ANOSDA VENDA, OCASIONANDO A DESVALORIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, VEZ QUE O VEÍCULO FORA SUBSTITUIDOPOR OUTRO - DE MAIOR VALOR. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com a seguinte ementa (fls. 167-168, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL. RECUSA DE RECEBIMENTO DO VEÍCULO PELO ARREMATANTE. ATO INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: Reapreciação dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão homologatória da desistência da arrematação de veículo automotor em processo executivo, diante da recusa do arrematante em receber o bem após lapso temporal de aproximadamente dois anos desde o leilão. A reapreciação decorre de provimento parcial do recurso especial interposto ao STJ, que reconheceu omissão no julgamento original quanto às alegações de inexistência de desistência, violação do art. 903 do CPC e extrapolação do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se a recusa do arrematante em receber o bem em mau estado equivale à desistência da arrematação; se há violação ao art. 903 do CPC e aos arts. 141 e 492 do mesmo diploma legal; e se houve decisão ultra ou extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: Atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram analisadas as omissões indicadas. A recusa do arrematante em receber o veículo em mau estado, após dois anos da arrematação e por culpa exclusiva dos executados, foi corretamente interpretada pelo juízo como desistência da arrematação, com amparo no §5º do art. 903 do CPC. Não se trata de hipótese de substituição da arrematação por crédito equivalente, tampouco de decisão extra ou ultra petita, pois o juízo limitou-se a reconhecer, dentro dos limites da causa, a recusa do bem arrematado, cuja consequência é equivalente à desistência da arrematação. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que não houve julgamento de matéria fora dos limites do pedido ou da controvérsia. Também se reconhece que a pretensão de indenização decorrente da deterioração do bem deve ser veiculada por ação autônoma. Assim, restam supridas as omissões reconhecidas pelo STJ, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, §1º, IV, 903, §5º, e 1.026, §2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, NOS EFEITOS INTEGRATIVO E ACLARATÓRIO, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Nas razões de recurso especial (fls. 171-184, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 903, 141 e 492 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 903 do CPC, porque a recusa do arrematante em receber bem deteriorado não se equipara às hipóteses legais de desistência do § 5º, com a possibilidade de conversão do valor do bem em pecúnia/indenização a ser buscada contra os executados; b) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por decisão ultra e extra petita ao homologar desistência não postulada. Em juízo de admissibilidade (fls. 189-191, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 194-201, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 194-212, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte insurgente aponta negativa de vigência ao art. 903 do CPC, porque a recusa do arrematante em receber bem deteriorado não se equipara às hipóteses legais de desistência do § 5º, com a possibilidade de conversão do valor do bem em pecúnia/indenização a ser buscada contra os executados. Sobre o tema, a Corte local rejeitou a tese e firmou que a recusa do arrematante em receber o veículo em mau estado equivale à desistência da arrematação, com amparo no § 5º do art. 903, afastando a possibilidade de conversão do valor do bem em pecúnia. Ademais, consignou-se que houve a troca do bem penhorado, substituindo-o por outro de maior valor, afastando quaisquer prejuízos. Consta do acórdão recorrido: Em razão disso, mostra-se despropositada a irresignação trazida à baila pelo agravante - em modificar a decisão que homologou a desistência de arrematação do bem, mesmo porque, além disso, o julgador aquiesceu com a troca do bem penhorado/arrematado, substituindo-o por bem de maior valor (TORO FREEDOM AT, placas IXD1E71). (fl. 61, e-STJ). Na medida em que a arrematação do veículo Corolla de placas MTR 77020, ocorreu em 15/10/2019 (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 21-22), que o mandado de entrega do bem foi expedido em 21/10/2019, e que o veículo não foi encontrado na posse dos executados, os quais, intimados para proverem a entrega, mantiveram-se silentes, não obstante as devesas medidas coercitivas empregadas, inclusive a inclusão de restrição de circulação, o arrematante não foi imitido na posse do bem, com o que reputo que a sua recusa explicitada na data de 22/07/2021 (Evento 3, PROCJUDIC6, Página 36), é plenamente justificável, já que o interregno de aproximadamente dois anos desde a arrematação ultrapassa o prazo razoável para a entrega do veículo, mormente considerando-se que o fato de ser utilizado pelos executados por tão longo tempo, sem dúvidas, implica em desvalorização e não reflete a avaliação que ensejou a arrematação. [...] Assim, diante da demora na imissão do arrematante na imissão da posse do veículo, operada exclusivamente por culta dos executados, como constatado nos autos, HOMOLOGO a desistência da arrematação, levantando a restrição de circulação do Corolla de placas MTR 77020. (fl. 164, e-STJ). [...] Não reconheço violação ao artigo 903 e parágrafos do Código de Processo Civil, tampouco aos artigos 141 e 492 do mesmo diploma, pois, apesar da nomenclatura “recusa”, o juízo deu interpretação correta à situação concreta, no sentido da desistência da arrematação, estornando o valor do lance do cálculo do montante devido, decisão proferida com amparo no §5º do artigo 903 do Código de Processo Civil. (fls. 165-166, e-STJ) [...] A recusa do arrematante em receber o veículo em mau estado, após dois anos da arrematação e por culpa exclusiva dos executados, foi corretamente interpretada pelo juízo como desistência da arrematação, com amparo no §5º do art. 903 do CPC. Não se trata de hipótese de substituição da arrematação por crédito equivalente, tampouco de decisão extra ou ultra petita, pois o juízo limitou-se a reconhecer, dentro dos limites da causa, a recusa do bem arrematado, cuja consequência é equivalente à desistência da arrematação. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que não houve julgamento de matéria fora dos limites do pedido ou da controvérsia. Também se reconhece que a pretensão de indenização decorrente da deterioração do bem deve ser veiculada por ação autônoma. (fls. 167-168, e-STJ) Com efeito, constata-se que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos aventados em seu agravo de instrumento, sem enfrentar pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial o de que o julgador aquiesceu com a troca do bem penhorado/arrematado, substituindo-o por bem de maior valor. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 2. A parte insurgente afirma ainda, que ocorreu violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por decisão ultra e extra petita ao homologar desistência não postulada. No particular, a Corte local assentou que não houve julgamento fora dos limites do pedido ou da controvérsia e que o juízo de origem se limitou a reconhecer a recusa do bem e sua consequência processual equivalente à desistência da arrematação, afirmando, ainda, que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação autônoma. Nesse ponto, incidente o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele" (AgInt no AREsp n. 1.417.321/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019). Ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido e contraproposta, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.194.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, "não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele" (REsp 1.117.031/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2011, DJe 28.03.2011). Precedentes. 3. Consequentemente, não há vício de julgamento extra petita a ser reparado na decisão monocrática objeto do agravo interno, uma vez que a inclusão, na lide, da Companhia Central de Seguros na condição de assistente litisconsorcial configura tão-somente acolhimento de pedido em menor extensão. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.406.366/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) [grifou-se] O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)