Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086191/MG (2023/0250505-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
RECORRIDO: RAPHAEL OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO: LEIDA DINIZ MOREIRA - MG061908
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DPVAT –GRAU DA INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão atestado no laudo pericial, respeitando os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, em sua vigente redação. Vv - Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (Des. Marcelo Pereira da Silva). (fls. 312-320) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 333-336). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 1022, I e II, do CPC, 3ª, §1º, II, da Lei n. 6.194/74, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso e contraditório, "pois mesmo reconhecendo a expressa quantificação do grau de invalidez experimentado pelo ora recorrido, o douto voto condutor não aprecia a correta aplicação da tabela legal de invalidez, corretamente observada no culto voto minoritário". ii) "o Egrégio TJMG, em claro equívoco, data venia, determinou, por maioria, o pagamento de condenação, aplicando o percentual de invalidez sobre o valor integral do capital segurado, em manifesta afronta à norma jurídica vigente na data do sinistro, considerando a expressa informação de que a lesão do ora recorrido, experimentada em decorrência do acidente, limita-se à COLUNA CERVICAL. Assim sendo, o entendimento majoritário do Egrégio TJMG equivoca-se na aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei 6.194/74, deixando de observar o correto limite do capital segurado, expressamente previsto em lei, para os casos de perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, qual seja, o valor equivalente a 25% do capital integral". iii) "No caso em apreço, conforme reconhece o próprio julgado recorrido, e como muito bem observado pelo voto minoritário, restou comprovado nos autos que a vítima, ora recorrido em decorrência do acidente automobilístico, sofreu limitação funcional do segmento da coluna cervical, no percentual de 25%. Em relação ao capital segurado, previsto para perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral, nos expressos termos da tabela prevista na Lei 6.194/74 (introduzida pela Lei 11.945/09), deve ser aplicado o limite indenizatório equivalente a 25% do capital integral". O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 370-373), em razão da contradição do julgado. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação da Súm 401 do STJ e ao art. 93, IX da Constituição Federal, a irresignação não merecer ser conhecida. Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 2.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870). Dessarte, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.” (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019). Assim, não há falar em omissão do julgado. 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts., o que inviabiliza o seu julgamento. Destaca-se que, caso o(s) recorrente(s) realmente quisesse(m) o enfrentamento do tema, deveria(m) ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese.Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019). É de se ter, ademais, “que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021). 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Controverte-se sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. Em relação ao valor apurado a título de indenização do seguro dpvat pela magistrada a quo, da atenta análise dos autos, especialmente do laudo pericial (doc. ordem 49) é possível concluir que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 03/10/2019 que evoluiu com sequelas no seguimento da coluna cervical com perda funcional de 25% do membro, invalidez em grau leve, que somente pode ser revertida parcialmente. Ora, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão atestado no laudo pericial, respeitando os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, em sua vigente redação. Segundo a tabela anexa à Circular nº 29/91 da SUSEP, o grau de invalidez da parte autora, importa no pagamento de percentual proporcional ao capital segurado. Dessa forma, conforme mensurado nos autos, o percentual a ser pago à parte requerente a título de indenização do seguro DPVAT deve corresponder a 25% (perda completa da modalidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral) do total segurado (R$13.500,00). Dessa forma, o valor a ser indenizado ao autor pelos danos causados e discutidos nestes autos é de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco mil reais), tal como estabeleceu a magistrada de origem. Sobre ser ou não devida naquele valor integral a indenização por invalidez permanente parcial, deve ser observada a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Ainda, importante asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.246.432/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, afastando qualquer interpretação da questão de forma diversa, consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (R Esp 1.246.432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, D Je 27/05/2013) Com efeito, tratando-se, como no caso dos autos, de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da incapacidade, e não total, impondo-se que seja quantificado o valor da indenização devida à parte autora de acordo com a extensão de sua incapacidade, observado aquele teto máximo de R$ 13.500,00. A propósito disso, impende observar que, sendo anterior ao acidente em questão (fato gerador da indenização) a outra alteração legislativa do seguro DPVAT feita pela Medida Provisória n° 451/2008, em vigor a partir de 15/12/2008 e convertida na Lei n° 11.945/2009, segue-se que se aplica ao caso dos autos a Tabela de graduação dos percentuais de perda instituída pela referida Lei n° 11.945/2009. In casu, restou comprovado que a parte autora sofreu perda parcial permanente. Dessa forma, o valor da indenização devida deve ser calculado levando-se em conta tanto a extensão da invalidez detectada pelo médico, quanto o que dispõe a Tabela instituída pela citada Lei nº 11.945/2009 para a hipótese em tela como procedido pela magistrada. Desta feita, inexiste reparo a ser feito na sentença hostilizada. CONCLUSÃO Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas pela apelante. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 02% do valor da condenação. (fls. 312-317) O voto vencido, por sua vez, asseverou que: Peço venia para divergir do entendimento contido no voto do eminente Desembargador Relator. Como se sabe, a Lei nº 11.945/2009 promoveu a alteração do art. 3º da Lei nº 6.194/74, estabelecendo novos parâmetros para o pagamento de indenizações devidas em razão do seguro obrigatório de veículos - DPVAT. O referido art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, assim prevê: [...] Verifica-se que a modificação introduzida pela nova Lei estabeleceu a necessidade de se observar a perda anatômica ou funcional nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%, nos casos de sequelas residuais. O enunciado da Súmula 474 do STJ define: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, após a vigência da Lei nº 11.945/2009, dentre as hipóteses de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais", há a previsão da perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, perfazendo a porcentagem de 25% (vinte e cinto por cento) da importância segurada (R$13.500,00), que equivale a R$3.375,00. No caso em apreço, a perícia médica judicial (ordem 49) identificou incapacidade funcional permanente parcial de grau leve (25%) do segmento da coluna vertebral/cervical. Dessa forma, o valor devido ao autor deve corresponder a 25% do percentual de 25% do valor máximo indenizável (R$13.500,00), que totaliza R$843,75. Assim, o valor devido ao autor, ora apelado, é de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e não o valor apurado pela sentença. Ante o exposto, renovando venia ao eminente Relator, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para readequar o valor da indenização para R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Em razão da alteração da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, na proporção de 90% pelo autor e 10% pelo réu, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em razão do provimento do recurso, não são devidos honorários advocatícios recursais (REsp 1.539.725/DF). (fls. 317-319) No âmbito dos embargos de declaração, aquela Corte dispôs que: Pois bem. Com a devida vênia, entendo que a decisão proferida pela turma julgadora, abordou adequadamente os motivos pelos quais foi mantida a sentença. A lesão sofrida pelo embargado ocorreu na estrutura cervical em grau leve conforme constatado no laudo pericial (doc. ordem 49 dos autos da apelação), veja-se: (...) Em relação ao valor apurado a título de indenização do seguro dpvat pela magistrada a quo, da atenta análise dos autos, especialmente do laudo pericial (doc. ordem 49) é possível concluir que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 03/10/2019 que evoluiu com sequelas no seguimento da coluna cervical com perda funcional de 25% do membro, invalidez em grau leve, que somente pode ser revertida parcialmente. (...). Com arrimo nessas sucintas considerações, verifico que o acórdão embargado não carece de aclaramento ou integração, visto que a fundamentação e o dispositivo do aresto estão em perfeita consonância. (fls. 333-336) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pela recorrente, notadamente de que "médica judicial identificou incapacidade funcional permanente parcial de grau LEVE (25%) do segmento da coluna vertebral/cervical" e, por conseguinte, "o valor devido ao autor deve corresponder a 25% do percentual de 25% do valor máximo indenizável (R$13.500,00), que totaliza R$ 843,75" (fls. 324-327). Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à recorrente quanto aos vícios apontados no julgado do Tribunal a quo. Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. À guisa de exemplo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE COLÉGIO RECURSAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de reclamação apresentada pela agravante, em face de acórdão da lavra da 2ª Turma Recursal Provisória dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 2. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC). 3. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 4. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. O Tribunal de origem, apesar do não conhecimento do recurso, e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a parte recorrente faz jus à indenização do seguro obrigatório de forma proporcional à lesão, qual seja, 10% (dez por cento) para a coluna lombar, não havendo descumprimento de disposições legais. Desse modo, é claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.677/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) _______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (Súmula nº 474/STJ). 3. Na hipótese, inviável a revisão do julgado de origem quanto à extensão da lesão e o grau de invalidez devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.689/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, especialmente diante da necessidade de se saber, minimamente, sobre a existência ou não de referido documento. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão reconhecida no presente decisum. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO