Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826448/RS (2025/0002786-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAMIRES FERNANDES DA SILVA COELHO - RS114481
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, no que concerne à inviabilidade do resgate da reserva de poupança, tendo em vista que o recorrido permanece vinculado ao quadro funcional da Patrocinadora, trazendo a seguinte argumentação: 7. Com efeito, o v. julgado merece reforma porque violado o art. 14, inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001, eis que, a partir do regramento aplicável, especialmente daquilo que se depreende do quanto previsto na mencionada legislação, c/c as previsões contidas no Plano/Contrato Previdenciário, tem-se a inviabilidade da pretensão deduzida nesta ação, porque o autor permanece vinculado ao quadro funcional da Patrocinadora (Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE), razão pela qual não preenche os requisitos necessários ao resgate da reserva de poupança, vide a redação do art. 14, inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001: [...] 8. Ainda, a roborar o quanto versado, as diretrizes pertinentes contidas no Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV, a saber: [...] 9. Com efeito, considerando que o autor/recorrido permanece vinculado à Patrocinadora (CEEE), tem-se que não faz jus ao exercício de opção pelo resgate da reserva de poupança, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto. 10. Mesmo que se admita que “...o parágrafo quinto do artigo 17 da Resolução n.º 50/2022 do Conselho Nacional de Previdência Complementar equipara a suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez do participante à perda de vínculo empregatício...”, tal circunstância não afasta a exigência legal, contida no inc. III, do art. 14, da Lei Complementar nº 109/2001, de que o resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante deve observar a forma regulamentada. 11. Além do mencionado, não tem o condão de convencer a afirmativa decisória de que “...à luz do postulado da boa-fé objetiva e do princípio da proporcionalidade, a conduta da ré/apelada de cancelar o plano, porém, impossibilitar o resgate das contribuições, mesmo estando o autor afastado das atividades laborativas, representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico.” 12. Ora, no que concerne à necessária observância aos princípios da boa- fé objetiva e proporcionalidade, tem-se que, a par da legalidade do procedimento adotado pela Entidade recorrente, o desiderato da contratação é o seu efetivo cumprimento, como leciona Clóvis do Couto e Silva, nos seguintes termos: “O adimplemento atrai e polariza a obrigação. É o seu fim.” 1 [...] 14. Ao ingressar no Plano de Benefícios (contrato previdenciário), assim como quando firmou o contrato de empréstimo, o autor/recorrido detinha plena ciência acerca das obrigações que assumira ao contrair o mútuo e das condições necessárias à possibilidade do resgate da reserva de poupança. 15. A fim de que seja garantida aplicabilidade aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, pugna-se pela improcedência da demanda, na medida em que, no caso em exame, pelas razões expostas, é a pretensão autoral que importa em “...comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico.” 16. Finalmente, a interpretação emprestada pela Corte Estadual ao “...parágrafo quinto do artigo 17 da Resolução n.º 50/2022 do Conselho Nacional de Previdência Complementar...” não deve se sobrepor à norma contida na Lei Complementar, em razão da necessária observância ao princípio da hierarquia a alcançar a melhor solução judicial à lide (fls. 373/376). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em que se alega violação à Lei Complementar nº 109/2001, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se o afastamento do autor do trabalho junto à empresa patrocinadora do regime de previdência complementar por motivo de incapacidade, estando em gozo de benefício pelo INSS, caracteriza hipótese de "desligamento". Como visto, é condição sine qua non para o resgate das contribuições a perda do vínculo empregatício; todavia, a sentença do juízo a quo considerou que a situação versada nos autos, embora não tenha ocasionado o efetivo desligamento do emprego, pode ser enquadrada como tal. Com efeito, tenho que acertada a decisão da origem. O autor/apelado está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 22/01/2018, portanto há mais de seis anos, sem previsão de alta, havendo inclusive sugestão de invalidez, o que ainda está sendo analisado pelo INSS. Não obstante o contrato de trabalho permaneça em vigor, é incontroverso nos autos que o autor deixou de pagar as contribuições devidas a título de previdência complementar (ELETROCEEE), por incapacidade financeira em razão da diminuição de renda decorrente do auxílio, tendo a própria ré/apelada informado o seu desligamento do plano, em 01/09/2022. Outrossim, tem-se que o parágrafo quinto do artigo 17 da Resolução n.º 50/2022 do Conselho Nacional de Previdência Complementar equipara a suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez do participante à perda de vínculo empregatício, sendo assegurado ao participante a opção pelo resgate integral. [...] Acrescento que, à luz do postulado da boa-fé objetiva e do princípio da proporcionalidade, a conduta da ré/apelada de cancelar o plano, porém, impossibilitar o resgate das contribuições, mesmo estando o autor afastado das atividades laborativas, representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. Sem prejuízo, observo que fica desde já assegurado à parte ré/apelante o direito à eventual compensação de valores devidos pelo autor, o que, aliás, foi reconhecido na própria petição inicial (fls.335/339). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN