Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868875/PR (2025/0059293-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
LIZETE RODRIGUES FEITOSA - PR021762
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
MARIA FERNANDA SBRISSIA - PR038917
AGRAVADO: LIRIO VIGNATTI
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
SÉRGIO LUIZ BEGGIATO JUNIOR - PR071501
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL DURANTE FÉRIAS. REMOÇÃO POR TRANSPORTE AÉREO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA A REMOÇÃO ATÉ CURITIBA. PLEITO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. – RECURSO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, II, e, da Lei nº 9.656/98, no que concerne à obrigação de remoção do paciente para Belém/PA e não para Curitiba/PR, tendo em vista a recomendação médica e a previsão contratual referente a abrangência geográfica de cobertura do plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já exarado, a discussão destes autos versa sobre a possibilidade de afastar o pedido de reembolso das despesas realizadas pelo Recorrido com a remoção aeromédico do Pará até Curitiba. Ao julgar o recurso de apelação, o acórdão recorrido contrariou frontalmente o art. 12, II, “e” da Lei 9.656/98. No caso, entendeu-se pela condenação da Unimed Curitiba a cobrir integralmente as despesas contraídas pelo Recorrido com a remoção aeromédico de Santarém/PA (onde se encontrava de férias com a família) até Curitiba/PR, local de sua residência, interpretando as cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. [...] A legislação e o contrato preveem que a remoção do paciente deve ser para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica, e NÃO NECESSARIAMENTE para o hospital de preferência do Recorrido e seus familiares. Deve-se atentar a uma análise da viabilidade e adequação do atendimento solicitado, sem que haja obrigação de atender preferências pessoais. Aqui, cabe ponderar que o Recorrido se encontrava de férias com sua família no estado do Pará e ao necessitar de tratamento médico, convenientemente desejou voltar para o local de seu domicílio, em Curitiba no Paraná, para realizar o tratamento. Não há problemas quanto a isso, a questão é o Recorrido querer transferir tais custos de remoção aeromédico para Unimed Curitiba, quando a operadora ofereceu remoção para hospital mais próximo com condições de realizar o atendimento necessário, devidamente comprovado nos autos. Importante frisar que não houve declaração médica atestando a impossibilidade de atendimento do Recorrido no estado do Pará. A legislação que trata da remoção é específica ao definir que somente será devida a remoção quando restar configurada a incapacidade do nosocômio em prestar o atendimento e, QUANDO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIA, em tal caso, será realizada para o hospital apto mais próximo e não para aquele de preferência do beneficiário. [...] Ainda, necessário relembrar que a limitação contratual de cobertura da remoção traz relação direta com o valor da mensalidade paga. Então no contrato firmado, há explicitamente a reiterada informação de que a remoção somente ocorreria quando apenas caracterizada, e comprovadamente necessária, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem, em obediência ao art. 54, § 4º do Código de Proteção ao Consumidor. Assim, existem diversas modalidades de planos de saúde e cabe ao contratante optar por aquela que oferecerá a cobertura almejada. É de se rememorar que, cumprido o dever de informação ao consumidor, não têm os artigos 47 e 51, do CDC, força suficiente para afastar a cláusula restritiva de cobertura. É que a natureza adesiva do contrato não implica, por si só, na abusividade de todas as cláusulas (fls. 766/770). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Principalmente considerando que não houve negativa de cobertura do transporte aero médico ao apelado, a qual era de fato devida. A negativa se deu apenas com relação ao destino final. O fundamento para tanto, contudo, não se justifica, sendo ilegítima a negativa apresentada. Isto porque, ainda que a apelante argumente que a negativa se pautou nas delimitações contratuais e legais, pela qual seria apenas obrigada a garantir a remoção do paciente até o nosocômio apto mais próximo, denota-se que tal limitação geográfica não está expressamente prevista, seja tanto na legislação, quanto nas cláusulas contratuais. Inicialmente, cabe consignar que o contrato firmado pelas partes é amparado pela legislação consumerista, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 608) devendo ser observada a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Conforme preconiza o art. 47 do Código do Consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser a mais favorável ao consumidor. É preciso considerar ainda, no caso em tela, a situação de hipossuficiência do apelado, que, justamente por tratar-se de um contrato de adesão, não puderam discutir ou alterar substancialmente as cláusulas estipuladas pela empresa e/ou o conteúdo contratado, como expõe o art. 54 do Código de Defesa do consumidor. Deste modo se faz ainda mais necessária a interpretação do contrato na forma que seja mais favorável à parte hipossuficiente, que não teve poder de negociação acerca das previsões e, principalmente, exclusões contratuais. [...] O plano contrato pelo autor, por sua vez, era de abrangência nacional (mov. 39.5). Não há que se falar, portanto, em limitação de abrangência geográfica para a remoção do apelado. Do mesmo modo, o art. 32 do contrato de plano de saúde (mov. 1.7), acima colacionado, também não menciona a limitação geográfica. Logo, não há respaldo legal ou contratual que justifique a negativa de transferência do autor para Curitiba-PR, seu domicilio. Com efeito, a alegada limitação arguida pela apelante não pode ser oposta ao consumidor, hipossuficiente, quando não há previsão contratual expressa neste sentido. Neste contexto, é necessário promover a interpretação contratual mais favorável ao consumidor, por não o ter redigido, nos termos do art. 47 do CDC e art. 113, § 1.º, IV do CC, e com cautela as cláusulas restritivas, em atenção do disposto no art. 51, IV do CDC. Outrossim, cabe ressaltar que não cabe à operadora de plano de saúde contrariar prescrição médica feita por profissional da saúde especialista e que atende e observa de perto o caso concreto, possuindo assim melhor aptidão para o diagnóstico e o tratamento de seu paciente. Neste cenário, o médico, Dr. César Augusto B. e Silva, na data do evento, atestou que o autor “necessita ” (mov. 1.12). de transporte aero médico, para UTI na cidade de origem” (mov. 1.12) (fls. 754/755). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN