Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC16266-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE BECHTOLD - SC9321
APELADO: SPGPRINTS BRASIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005899-11.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPGPRINTS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC16266-A, SIMONE BECHTOLD - SC9321 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPGPRINTS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC16266-A, SIMONE BECHTOLD - SC9321 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a presente controvérsia ao quanto determinado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1182). Em princípio, como consignado no r. acórdão, comungava do entendimento predominante na Primeira Turma do STJ de que os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não poderiam ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. Entretanto, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento, inclusive as decorrentes de isenção ou redução de tributos, não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que observada a obrigatoriedade de registro em reserva de lucros, vinculada à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos.
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: SPGPRINTS BRASIL LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E 30 DA LEI Nº 12.973/2014) NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ERESP 1.517.492/PR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em face de acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução da base de cálculo, alíquota zero, crédito presumido/outorgado) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a presente controvérsia ao quanto determinado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1182). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em princípio, como consignado no r. acórdão, comungava do entendimento predominante na Primeira Turma do STJ de que os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não poderiam ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. 4. Entretanto, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”. 5. Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento, inclusive as decorrentes de isenção ou redução de tributos, não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que observada a obrigatoriedade de registro em reserva de lucros, vinculada à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005899-11.2019.4.03.6109 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SPGPRINTS BRASIL LTDA, objetivando a exclusão dos créditos presumidos e especiais de ICMS, concedidos pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Sobreveio sentença que concedeu a segurança e declarou indevida a inclusão dos créditos presumidos e especiais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo o direito da impetrante compensar os tributos indevidamente recolhidos (ID 209890916). A União interpôs recurso de apelação (ID 209890928), ao qual não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi-lhe negado provimento, assim como à remessa oficial (ID 255386918). Opostos declaratórios pela União (ID 256917805), foram rejeitados (ID 266226658). Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ID 267027666 e ID 267027668). A vice-presidência desta Corte não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 303943916). A União interpôs agravo em recurso especial (ID 308004670) e agravo interno (ID 308004673), sendo que este último foi desprovido pelo Órgão Especial desta Corte (ID 312740205). Por meio da decisão de ID 333236823, o STJ determinou a devolução dos autos à presente Corte para que seja realizado o juízo de conformação do acórdão ao que restou decidido no Julgamento do Tema 1.182, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC. A vice-presidência deste Tribunal determinou a restituição dos autos ao E. STJ, a fim de que, em melhor exame, proceda-se ao julgamento do agravo em recurso especial, eis que a matéria recursal versa sobre questão outra que não aquela decidida no tema 1.182 (ID 334555657). O STJ reconheceu o error in procedendo do juízo de retratação realizado pela via monocrática e determinou o retorno dos autos a esta Corte para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, o Órgão Colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema 1.182/STJ (ID 356562622). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005899-11.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se, portanto, de requisito objetivo e inafastável para o gozo da exclusão pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.182, pacificou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, quando distintos do crédito presumido, somente podem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovado o atendimento das condições previstas em lei, em especial, a constituição da referida reserva de lucros. Excetuou, apenas, da necessidade de comprovação o requisito da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Dessa maneira, verifica-se que inexiste direito líquido e certo à exclusão da tributação quando ausente a comprovação documental dessas condições, incumbindo ao tribunal de origem proceder à verificação de tais requisitos. No caso dos autos, constata-se que não restou provado pela impetrante que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS recebidos foram registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tampouco que foram utilizados conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 12.973/14. De outro lado, para os créditos presumidos de ICMS, por sua vez, prevalece o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual tais valores não integram a base de cálculo dos tributos federais, em razão de sua natureza jurídica de subvenção para investimento e da proteção conferida pelo pacto federativo e pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Saliente-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não afeta a aplicação da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ressalte-se que a distinção entre estes e os demais benefícios fiscais de ICMS permanece relevante: enquanto os primeiros representam ingresso patrimonial direto e positivo à empresa, os demais (como isenções e reduções) constituem “grandezas negativas”, consistindo em renúncia de receita pelo Estado sem repasse direto ao contribuinte, e, portanto, subordinam-se a regras distintas quanto à sua exclusão da base de cálculo tributável. Destarte, a fundamentação do acórdão de ID 255386918 quanto à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e consequente compensação do indébito decorrente deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, e à remessa oficial para reconhecer a inviabilidade da exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS – diversos dos créditos presumidos – das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005899-11.2019.4.03.6109 Trata-se, portanto, de requisito objetivo e inafastável para o gozo da exclusão pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.182, pacificou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, quando distintos do crédito presumido, somente podem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovado o atendimento das condições previstas em lei, em especial, a constituição da referida reserva de lucros. Excetuou, apenas, da necessidade de comprovação o requisito da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 6. Dessa maneira, verifica-se que inexiste direito líquido e certo à exclusão da tributação quando ausente a comprovação documental dessas condições, incumbindo ao tribunal de origem proceder à verificação de tais requisitos. 7. No caso dos autos, constata-se que não restou provado pela impetrante que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS recebidos foram registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tampouco que foram utilizados conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 12.973/14. 8. De outro lado, para os créditos presumidos de ICMS, por sua vez, prevalece o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual tais valores não integram a base de cálculo dos tributos federais, em razão de sua natureza jurídica de subvenção para investimento e da proteção conferida pelo pacto federativo e pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Saliente-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não afeta a aplicação da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR, quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ressalte-se que a distinção entre estes e os demais benefícios fiscais de ICMS permanece relevante: enquanto os primeiros representam ingresso patrimonial direto e positivo à empresa, os demais (como isenções e reduções) constituem “grandezas negativas”, consistindo em renúncia de receita pelo Estado sem repasse direto ao contribuinte, e, portanto, subordinam-se a regras distintas quanto à sua exclusão da base de cálculo tributável. Destarte, a fundamentação do acórdão de ID 255386918 quanto à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e consequente compensação do indébito decorrente deve ser mantida em seus exatos termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, e à remessa oficial para reconhecer a inviabilidade da exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS – diversos dos créditos presumidos – das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Constituição Federal, art. 150, VI, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017; STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão