Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870021/RJ (2025/0065308-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITATIAIA
ADVOGADO: ULISSES MANOEL DA SILVA NETO - RJ196702
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO - SP220753
DIEGO SOARES - RJ246109
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itatiaia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1035/1055): Apelação Cível. Tributário. ISSQN. Município de Itatiaia. Denúncia espontânea. Hipótese em que o contribuinte se vale da ação de consignação em pagamento, diante da impossibilidade de extração de guia por meio do sistema eletrônico próprio utilizado pelo município, para viabilizar o exercício do direito de pagar o imposto sem a incidência de multa moratória e fiscal punitiva. Art. 164, I do CTN. Preliminar de carência acionária corretamente afastada pela sentença de procedência do pedido, que ora se confirma diante da comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 138 do CTN. Não se ignora que a Administração Tributária não possui o dever de empregar os meios mais convenientes para o contribuinte providenciar o recolhimento do imposto devido. Contudo, o Decreto municipal nº 3.105/2018 dispõe sobre a declaração eletrônica, indicando-a como o único meio para declaração e emissão de guia de recolhimento do imposto sobre serviços (art. 26). Além disso, não constam informações nesse canal ou no site do município a respeito do ISSQN, quanto mais da forma como deveria ser extraída a guia para viabilizar a denúncia espontânea. Por esse motivo, admite-se que a possibilidade de extração de guia apenas com a incidência das multas repercute, na prática, a resistência ao pagamento espontâneo do tributo, isto é, ao exercício do direito consagrado no art. 138 do CTN. Registre-se que o caso concreto não coincide com a questão discutida no EREsp nº 1.131.090 (DJe 10/02/2016), na qual não se admitiu o depósito judicial para exclusão da responsabilidade tributária diante da discussão a respeito da exigibilidade do crédito tributário – o que jamais ocorreu no caso concreto. Ademais, a Administração Tributária deixou de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito, o que confirma a troca em relação aos custos de conformidade do contribuinte. Em relação ao montante do débito tributário, verifica-se que o valor histórico do imposto é o mesmo nas planilhas de ambos os litigantes. Além disso, foi adotado o índice de atualização e o percentual dos juros indicados no CTM (art. 61, §2º e 300), sendo certo que a variação entre um e outro restringe-se a aplicação da multa moratória de 2% e da multa tributária de 200%, posteriormente revista para 100%, ambas afastadas por conta da denúncia espontânea. Logo, está atendido o requisito positivo, pois comprovado o depósito do valor integral do débito acrescido dos consectários moratórios, bem como os negativos, consistentes na ausência de procedimento administrativo prévio e da discussão quanto à exigibilidade do débito nesta ou em outra demanda. Desprovimento do recurso. Os primeiros embargos de declaração, opostos por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. e Município de Itatiaia, foram acolhidos com efeitos modificativos para sanar omissão quanto à remessa necessária e fixar os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se o mérito do acórdão de apelação (fls. 1147/1160). Os segundos embargos de declaração, opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., foram acolhidos para corrigir erro material na indicação do resultado do julgamento (fls. 1306/1308): Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Tributário. ISSQN. Ação de Consignação em Pagamento. Denúncia espontânea. Acórdão que, embora tenha acolhido os embargos declaratórios de ambos os litigantes em diferentes graus, ajustando os ônus sucumbenciais, incorreu em erro material na indicação do resultado no julgamento na seção do acórdão. Falha apontada nos presentes embargos que carece de imediata correção. Recurso provido. A parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 933 do CPC, sustentando nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, pois o acórdão teria utilizado o Decreto municipal 3.105/2018 como fundamento sem oportunizar prévia manifestação do Município sobre sua aplicação (fl. 1371). Aponta violação do art. 544, inciso II e parágrafo único, do CPC, ao afirmar justa recusa ao pagamento por suposta tentativa de quitação a menor, e do art. 546 do CPC, para questionar a adequação e os efeitos da consignação (fl. 1371). Indica ofensa ao art. 496, inciso I e §2º, do CPC, quanto ao reexame necessário (fl. 1371). Aponta violação do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que o depósito judicial não configura o pagamento exigido para denúncia espontânea e que não houve relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo (fl. 1371; fls. 1403/1404). Contrarrazões apresentadas às fls. 1321/1366. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1368/1377; fls. 1388/1393). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento para viabilizar o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) sem multa, com reconhecimento de denúncia espontânea, e a conversão do depósito em renda em favor do Município de Itatiaia. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao utilizar o Decreto Municipal 3.105/2018 como fundamento sem oportunizar manifestação prévia. Sem razão, contudo. O princípio da não surpresa, agasalhado nos arts. 10 e 933 do CPC, veda decisões baseadas em fundamentos fáticos ou jurídicos estranhos ao debate processual. Contudo, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 211/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não viola a vedação à decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedentes. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo legal tido por violado - art. 28 da LEF -, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentado na orientação do STF, firmada quando do julgamento do Tema n. 1.184/STF, e nas diretrizes fixadas na Resolução n. 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão embasado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do STF, nem constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, a teor da Súmula n. 518/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No caso, a discussão central sempre foi a impossibilidade de pagamento via sistema eletrônico. A menção ao Decreto Municipal, que regulamenta justamente o referido sistema, configura mera aplicação do princípio iura novit curia, não inovando na base fática da lide. O Tribunal de origem ratificou a sentença que considerou válido o pagamento do ISS devido sem a incidência da multa moratória em razão do reconhecimento da denúncia espontânea, fundamentando na resistência do fisco e, além disso, o seguinte: Sobressai dos autos que é incontroversa a impossibilidade de extração de guia avulsa para pagamento do imposto pelo sistema “issnetonline. com. br/Itatiaia”, sem que a mesma estivesse atrelada a aplicação da multa. O autor por meio da ata notarial demonstra a impossibilidade de extração da guia sem a incidência da multa, o que não é negado pelo município, ao assentar que jamais existiu tal possibilidade por meio eletrônico, uma vez que o requerimento deveria ser por meio de processo administrativo físico, como o exemplificado no indexador 420, protocolado pela “Michelin” e informado pelo Memorando nº 76/DFT/2020 emitido pela Gerência de Fiscalização Tributária (index 483). Diante da ausência de informações no site do Município de Itatiaia e da impossibilidade de extração da guia por meio eletrônico, o contribuinte distribuiu a presente ação de consignação em pagamento em 12/12/2019 para solver a obrigação tributária por meio da denúncia espontânea. Verifica-se que o Decreto nº 3.105/2018 dispõe sobre a declaração eletrônica do responsável tributário, indicando-a como o único meio para declaração e emissão de guia de recolhimento (art. 262) do imposto sobre serviços. O manual3 disponibilizado para orientar os contribuintes expõe o passo a passo, exatamente como constou da ata notarial. Porém, nada menciona a respeito da possibilidade de utilização daquela ferramenta para a denúncia espontânea. Aliás, em consulta ao site do Município de Itatiaia não consta nenhuma referência sobre a “denúncia espontânea”, sequer sobre o “imposto sobre serviços” (...) Não se ignora que a Administração Tributária não possui o dever de empregar os meios mais convenientes para o contribuinte providenciar o recolhimento do imposto devido, especialmente a destempo e em razão da baixa arrecadação do Município de Itatiaia, que, exemplificativamente, possui receitas realizadas de apenas R$ 197.629,24 para o ano de 2017, segundo dados do IBGE4. Por outro lado, o município, ao promover a alteração da forma como a declaração e extração da guia para pagamento do imposto devem ser feitas, atraiu para si o dever de viabilizar meios para a emissão de guias para a denúncia espontânea também por meio eletrônico. Afinal, essa é a única informação divulgada pela Administração Tributária. Também não se sustenta a alegação de que bastaria um simples telefonema ou e-mail, porque as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 374 do CPC), confluem para a constatação de que não é incomum a responsabilidade pelo atendimento ao público ser delegada a pessoas que de modo geral não detém conhecimento a respeito da atividade fim. Dessa forma, admite-se que houve resistência no pagamento do imposto, haja vista a inexistência de meios legítimos nos canais disponibilizados para recolhimento do imposto pelo município. Sequer o exemplo citado em relação à empresa Michelin, a qual protocolou por meios físicos o pedido de denúncia espontânea, ainda que o tenha feito após a entrada em vigor do Decreto nº 3.105/2018, afasta tal conclusão. Isso porque a administração Tributária não atuou com a devida transparência, desencadeando a expectativa de que o pagamento deveria ser realizado apenas pela via eletrônica, a qual estava blindada para o pagamento sem a incidência das multas moratória e fiscal punitiva (fls. 1048/1051). Nesse contexto, proferir entendimento diverso, para descaracterizar o instituto da denúncia espontânea, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição e ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração da denúncia espontânea, nos moldes em que deduzida a insurgência recursal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.334/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ELISÃO FISCAL CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DENÚNCIA ESPONTÃNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Constatado, pelas instâncias ordinárias, tal como consignado no acórdão recorrido, que a hipótese dos autos constituía forma de substituição tributária sobre a qual não havia vedação legal (elisão fiscal), o acolhimento da pretensão recursal não dispensaria nova incursão no conjunto probatório dos autos e a reinterpretação de lei local, incluindo as normas antielisivas (arts. 205 e 205-A da Lei estadual 6.763/1975), providência defesa em recurso especial devido às Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia. 3. O enquadramento da hipótese ao quanto disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de se apurar a existência ou não de denúncia espontânea, é análise obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.232/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município em 10% sobre o valor fixado na origem, observados os limites do § 3º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES