Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855857/MG (2025/0043968-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELO SERVICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: MARINA FRANCA SANTOS - MG122705
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELO SERVICOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA PELO PROCON - NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA-DESOBEDIÊNCIA-INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, §4°, DO CDC C/C ARTIGO 33, §2°, DO DECRETO N. 2.181/97 - REGULARIDADE DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO. - DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA APELANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PELO PROCON, BEM COMO AUSENTES IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, AFIGURA-SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. - DEVE SER MANTIDA A MULTA APLICADA PELO PROCON, EM VIRTUDE DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 55, §4° DO CDC C/C ARTIGO 33, §2° DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97, QUANDO CALCULADA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO MUNICIPAL N° 11.539/2003 (fl. 305). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, uma vez que "não tem legitimidade para realizar o lançamento, cancelamento ou estorno de qualquer compra realizada pelos portadores nos estabelecimentos comerciais, pois não possui vínculo jurídico com os portadores de cartões ou mesmo aos seus dados pessoais ou bancários (fl.324)". Traz a seguinte argumentação: E, o referido processo administrativo teve origem com a reclamação da consumidora LUZIA HELENA DA CUNHA, que afirmou não reconhecer uma compra realizada com seu cartão de crédito do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), de modo que procurou o PROCON para solicitar a devolução do valor da compra que não reconhecia, uma vez que realizou o pagamento da fatura. Notificada pelo referido órgão, a ELO apresentou defesa, esclarecendo figurar tão somente como a BANDEIRA do cartão de crédito, razão pela qual não possuiria, como de fato não possui, nenhuma condição ou instrumento para ressarcir os valores, até porque não tem autonomia nem poderes para lançar cobranças ou cancelá-las nas faturas dos cartões de crédito emitidos pelos Bancos em geral, sendo essa uma atribuição exclusiva do Banco do Brasil, no caso concreto, instituição financeira que administra o cartão da consumidora reclamante. Ocorre que, apesar disso, o Órgão Administrativo aplicou multa administrativa, com a fundamentação de que esta RECORRENTE incidiu em DESOBEDIÊNCIA, por não comparecer à audiência para tentativa de composição (audiência essa realizada com o comparecimento do Banco do Brasil - emissor do cartão de crédito - e da consumidora, que, mesmo podendo, não chegaram a um acordo. Assim, levada tal questão ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 5ª Câmara Cível dispôs que a multa é válida em razão da ausência desta RECORRENTE em audiência que frisa-se, o Banco do Brasil S.A. compareceu - emissor do cartão de crédito da consumidora e, que, mesmo podendo, não chegaram a um acordo. [...] E, no inciso III, do art.6º, da referida lei, estão elencadas quais são as atividades principais e acessórias da instituição de pagamento, esta é diferente da instituidora do arranjo de pagamento, a qual também é diferente da instituição financeira. [...] E a Lei nº 12.865 deixa cristalino que as bandeiras de cartão não podem garantir com o cumprimento das obrigações de pagamento assumidas pelos participantes do arranjo, tendo em vista que é responsável pela organização, estrutura, fiscalização e pelas normas operacionais e de segurança necessárias ao funcionamento do sistema, o que em nada se relaciona com os portadores e suas cobranças Conforme art. 6º, inciso III, “a”, “b” e “c” 2, dispõe que a instituição financeira, no presente caso, o Banco do Brasil S.A., é responsável por gerir a conta de pagamento, logo, somente o Banco do Brasil S.A. pode cumprir com qualquer obrigação de fazer decorrente do plástico, lançar débitos, realizar cobranças, cancelamentos e promover estornos de valores. [...] Neste ínterim, como a bandeira de cartão poderia cumprir obrigação imposta tão somente a instituição financeira? Portanto, trata-se de uma obrigação impossível imposta a Elo Serviços S/A, ainda, o inciso II, do art. 6º da Lei nº 12.865, dispõe: [...] O r. acórdão viola a Lei Federal Nº 12.865 de 2013 ao deixar de considerar que a emissão do cartão, bem como administração/operação, atividades específicas e exclusiva da instituição financeira, é de responsabilidade solidária com a bandeira de cartão, pois, conforme demonstrado, não é uma atividade da Elo Serviços S/A, havendo incontroversa falha exclusiva da Instituição Bancária, sendo assim, não há conduta lesiva a ser imputada à pessoa jurídica responsável pela bandeira do cartão. Dessa forma, caso mantido o acórdão, haverá inegável violação aos dispositivos da Lei nº 12.865 que contende em demonstrar que qualquer obrigação de fazer imposta à bandeira de cartão é impossível de ser cumprida, tendo em vista que é responsabilidade exclusiva da instituição financeira, ora, Banco do Brasil S.A., cuja atribuição é analisar contestações de compras e proceder com estornos de valores pagos pelo portador do cartão (fls. 326- 330). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 12.865/2013 e à Lei n. 105/2001, no que concerne à inexistência de conduta lesiva a ser imputada à pessoa jurídica responsável pela bandeira do cartão, uma vez que cabe a Elo apenas o arranjo de pagamento, porquanto é de responsabilidade da instituição bancária analisar contestações de compras e proceder com estornos de valores pagos pelo portador do cartão, assim, configurada a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, deve ser reconhecida a nulidade da multa administrativa aplicada. Traz a seguinte argumentação: E, o referido processo administrativo teve origem com a reclamação da consumidora LUZIA HELENA DA CUNHA, que afirmou não reconhecer uma compra realizada com seu cartão de crédito do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), de modo que procurou o PROCON para solicitar a devolução do valor da compra que não reconhecia, uma vez que realizou o pagamento da fatura. Notificada pelo referido órgão, a ELO apresentou defesa, esclarecendo figurar tão somente como a BANDEIRA do cartão de crédito, razão pela qual não possuiria, como de fato não possui, nenhuma condição ou instrumento para ressarcir os valores, até porque não tem autonomia nem poderes para lançar cobranças ou cancelá-las nas faturas dos cartões de crédito emitidos pelos Bancos em geral, sendo essa uma atribuição exclusiva do Banco do Brasil, no caso concreto, instituição financeira que administra o cartão da consumidora reclamante. Ocorre que, apesar disso, o Órgão Administrativo aplicou multa administrativa, com a fundamentação de que esta RECORRENTE incidiu em DESOBEDIÊNCIA, por não comparecer à audiência para tentativa de composição (audiência essa realizada com o comparecimento do Banco do Brasil - emissor do cartão de crédito - e da consumidora, que, mesmo podendo, não chegaram a um acordo. Assim, levada tal questão ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 5ª Câmara Cível dispôs que a multa é válida em razão da ausência desta RECORRENTE em audiência que frisa-se, o Banco do Brasil S.A. compareceu - emissor do cartão de crédito da consumidora e, que, mesmo podendo, não chegaram a um acordo. [...] E, no inciso III, do art.6º, da referida lei, estão elencadas quais são as atividades principais e acessórias da instituição de pagamento, esta é diferente da instituidora do arranjo de pagamento, a qual também é diferente da instituição financeira. [...] E a Lei nº 12.865 deixa cristalino que as bandeiras de cartão não podem garantir com o cumprimento das obrigações de pagamento assumidas pelos participantes do arranjo, tendo em vista que é responsável pela organização, estrutura, fiscalização e pelas normas operacionais e de segurança necessárias ao funcionamento do sistema, o que em nada se relaciona com os portadores e suas cobranças Conforme art. 6º, inciso III, “a”, “b” e “c” 2, dispõe que a instituição financeira, no presente caso, o Banco do Brasil S.A., é responsável por gerir a conta de pagamento, logo, somente o Banco do Brasil S.A. pode cumprir com qualquer obrigação de fazer decorrente do plástico, lançar débitos, realizar cobranças, cancelamentos e promover estornos de valores. [...] Neste ínterim, como a bandeira de cartão poderia cumprir obrigação imposta tão somente a instituição financeira? Portanto, trata-se de uma obrigação impossível imposta a Elo Serviços S/A, ainda, o inciso II, do art. 6º da Lei nº 12.865, dispõe: [...] O r. acórdão viola a Lei Federal Nº 12.865 de 2013 ao deixar de considerar que a emissão do cartão, bem como administração/operação, atividades específicas e exclusiva da instituição financeira, é de responsabilidade solidária com a bandeira de cartão, pois, conforme demonstrado, não é uma atividade da Elo Serviços S/A, havendo incontroversa falha exclusiva da Instituição Bancária, sendo assim, não há conduta lesiva a ser imputada à pessoa jurídica responsável pela bandeira do cartão. Dessa forma, caso mantido o acórdão, haverá inegável violação aos dispositivos da Lei nº 12.865 que contende em demonstrar que qualquer obrigação de fazer imposta à bandeira de cartão é impossível de ser cumprida, tendo em vista que é responsabilidade exclusiva da instituição financeira, ora, Banco do Brasil S.A., cuja atribuição é analisar contestações de compras e proceder com estornos de valores pagos pelo portador do cartão (fls. 326- 330). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN