Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847175/SP (2025/0028946-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MANOEL DIAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: RAFAEL PIVI COLLUCCI - SP263208
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL DIAS DOS SANTOS FILHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 140): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A APOSENTADORIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. No caso, o C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para reconhecer a impossibilidade de cumulação dos mencionados benefícios. Inexistência de erro material na decisão. Não é possível, em sede de execução, a alteração do mérito do feito. Preclusão temporal. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial de fls. 157-178, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 3º e 494, I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido impediu correção de erro material e negou eficácia ao conteúdo decisório que manteve a condenação e a tese de cumulação de benefícios previdenciários (auxílio-acidente e aposentadoria). O Tribunal de origem, às fls. 183-184, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 195-216, a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito: correção de erro material e correta interpretação da decisão monocrática proferida no REsp 1.965.710/SP, que deu parcial provimento apenas para ajustar correção monetária e juros, mantendo a condenação do INSS, com implícita preservação da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pois ambos são anteriores a 11/11/1997. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: i) ausência de violação ao art. 489 do CPC; ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 183), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e iii) - incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, no seu agravo, a parte recorrente deixou de infirmar a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA