Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862114/PR (2025/0057997-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROGERIO ANTONIO BENIN
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
DÉVON DEFACI - PR027957
MARCOS ADRIANO ANTUNES - PR057646
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HONORIO SERPA
INTERESSADO: RAFAEL DE SOUZA TELPIZOV
DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (ressarcitória de danos materiais, e de imposição de sanções por atos ímprobos). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 21.040,00 (vinte e um mil e quarenta reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E DESVIO DE VERBAS. IRRETROA TIVIDADE DA LEI № 14.230 /2021. EXEGESE DO TEMA № 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE № 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO RETROATIVA. APELAÇÕES 1 E 2. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, XI DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APELAÇÃO 2. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE CONDENOU O APELANTE EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE PRETENDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 492 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Dos documentos acostados aos autos, observa-se que os apelantes não trouxeram provas da destinação dos empenhos, muito embora tenham afirmado nos seus depoimentos que teriam realizado pagamento a outros médicos na prestação dos serviços, nem mesmo identidade das supostas médicas (Ana Jurema e Ana Carolina) que teriam recebido os pagamentos. Assim, indubitável a prática de atos de improbidade descritos no art. 10, inciso XI da Lei 8.429/1992 pelos apelantes, sendo manifesto o dolo, agindo os apelantes de modo consciente e voluntário para causar prejuízo ao erário, em clara sobreposição de interesses particulares sobre interesse público, ocultando maliciosamente da empresa contratada a emissão de notas frias. Com efeito, inequívoco o dano ao erário municipal, no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), como bem fundamentado pela Procuradoria Geral de Justiça Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO