Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864807/SP (2025/0061149-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
AGRAVADO: TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE - SP227704
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando reconhecimento de direito de escriturar e aproveitar os créditos a partir de janeiro de 2023 em diante do ICMS decorrente da aquisição de produtos, componente, bens (insumos) que são aplicados na prestação de seus serviços com transporte, haja vista a essencialidade e indispensabilidade a sua atividade-fim, em observância ao princípio da não-cumulatividada. Requereu, ainda, a abstenção da impetrada de praticar qualquer ato punitivo, como inscrição de débitos, protestos, comunicação ao CADIN etc. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA, CUJA ATIVIDADE CONSISTE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - PRETENSÃO VOLTADA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS, DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS,BENS COMPONENTES (INSUMOS) UTILIZADOS EM SUA FROTA DE VEÍCULOS, TAIS COMO PNEUS, ÓLEOS E FLUÍDOS HIDRÁULICOS, GRAXAS, FILTROS, LUBRIFICANTES, DENTRE OUTROS, IMPRESCINDÍVEIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - EMPRESA QUE ATUA NO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - QUESTÃO JURÍDICA DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, DA LC 87.96 - HIPÓTESE EM QUE O CREDITAMENTO NÃO ESTÁ SUJEITO À POSTERGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 33, I, DA LEI N° 87/96 - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS LISTADOS NA INICIAL, TANTO ADQUIRIDO PELA MATRIZ QUANTO PELA FILIAL CONSTANTE DA INICIAL - RESGUARDADO O DIREITO DA FESP DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS - RECURSO DA FESP DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA IMPETRANTE PARCIAL PROVIDOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No entanto, referido limitador temporal do direito ao creditamento não tem aplicação ao caso dos autos, que não versa sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento da apelante, mas a insumos utilizados na realização de seu objeto social. Ou seja, a discussão recai sobre o direito de creditamento do imposto incidente na aquisição de insumos utilizados em sua frota de veículos, tais como pneus, óleos e fluídos hidráulicos, graxas, filtros, óleos, lubrificantes, dentre outros. Por certo, tais itens não são consumidos de forma imediata e integral durante a prestação do serviço de transporte rodoviário; mas é evidente que são itens essenciais ao exercício da atividade de transporte, pois se destinam à manutenção da frota da transportadora, de modo que o desgaste gradual não impede a sua caracterização como insumo. [...] Neste aspecto, a jurisprudência do C. STJ vem reconhecendo o direito do contribuinte que exerce suas atividades no ramo de transporte ao creditamento do imposto incidente na aquisição de insumos destinados à manutenção da frota: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no R Esp 1.208.413/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 424.110/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPD Je de 26/2/2019, D Je de 25/02/2019.) [...] E no caso dos autos, ficou demonstrado que a empresa impetrante faz jus ao aproveitamento do crédito de ICMS decorrente das operações de compra de mercadorias, ainda que não haja consumo imediato e integral delas, sendo suficiente sua utilização para a consecução de seu objeto social, qual seja, transporte rodoviário de carga. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO