Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861726/SE (2025/0049647-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - SE000547A
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE GOMES - SE005840
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL- DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE OS DÉBITOS COBRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL JÁ FORAM CONSIGNADOS EM PAGAMENTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA N° 202011800647 - ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA POR AQUELE MEIO DE IMPUGNAÇÃO - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DECLARATÓRIA FORA JULGADA IMPROCEDENTE, CASSANDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO DE SUA EXTINÇÃO, ATÉ O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A” DO CPC - REFORMA DO DECISUM A QUO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 168 do CTN e ao art. 323 do CPC, sustentando que o limite temporal do crédito tributário deve ser baseado no fato gerador da obrigação tributária de cada exercício fiscal, conforme a coisa julgada, sem análise genérica ou objetiva dos direitos das partes, que afetaria exercícios fiscais fora do seu alcance, trazendo a seguinte argumentação: É patente a violação aos dispositivos de lei federal consubstanciados no artigo 168 do CTN, haja vista que a decisão recorrida não atentou ao limite temporal do crédito tributário, pois, se conjugada a dicção do citado dispositivo legal com o instituto da coisa julgada, tem-se que o seu parâmetro de incidência sempre é o fato constitutivo do direito (in casu, o fato gerador da obrigação tributária a cada exercício fiscal discutido), não se cogitando apreciação genérica e puramente objetiva do direito das partes – atingindo exercícios fiscais fora do seu espectro. (fls. 119). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, especificamente no que tange à alegada violação ao art. 168 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a sua indicação clara e precisa, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o limite temporal do crédito tributário deve ser baseado no fato gerador da obrigação tributária de cada exercício fiscal, conforme a coisa julgada, sem análise genérica ou objetiva dos direitos das partes, afetando exercícios fiscais fora do seu alcance. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, não houve o prequestionamento do 323 do CPC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Como se sabe, em caso de depósito do montante integral do débito, o art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional dispõe claramente acerca da necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo, a princípio, o ajuizamento da correspondente execução fiscal por parte da Fazenda Pública. Isto porque o prosseguimento da Execução ocasionaria a cobrança em duplicidade do débito acerca do mesmo fato gerador, caracterizando o instituto do bis in idem, amplamente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ocorre que, no caso dos autos, a Ação Declaratória nº 202011800647 já se encontra julgada com decisão de improcedência para a parte autora, revogando a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. E mais, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo esta Corte de Justiça negado provimento às alegações autorais, mantendo-se incólume a decisão primeva. Assim é que entendo haver interesse de agir da Fazenda Pública Municipal ao ajuizar a Execução Fiscal, na medida em que tal ação fora intentada em 29/12/2022, é dizer, posteriormente ao julgamento de improcedência da ação declaratória, que se deu em 31/07/2022, inexistindo impedimentos, pois, para o seu ajuizamento. Nada obstante, entendo se fazer necessária a suspensão da Execução Fiscal, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, até que se aguarde o trânsito em julgado da demanda declaratória, ante a inequívoca conexão entre as demandas, a fim de que não possam ser geradas decisões conflitantes. [...] Sendo assim, devem ser providas parcialmente as razões do agravante para acolher a Exceção de Pré-Executividade, no entanto, a fim de determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 202212204627 e não a sua extinção, motivo pelo qual a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. (fls. 107-109, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN