Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2885792/CE (2025/0088149-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOAO EVARISTO GOMES
ADVOGADO: VIRGÍLIO PAULINO SOARES - CE006258
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDO: SOLANGE NERI DE LIMA
REQUERIDO: JOAO NERI DE LIMA
REQUERIDO: MARIA SUELI RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES LIMA
REQUERIDO: MARIA ANJORTA NERI DE LIMA
ADVOGADO: DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA - CE023299
REQUERIDO: MARIA LUCIA FERREIRA LIMA
ADVOGADOS: WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU - CE031506
WALFRIDO DE MELO SALMITO JUNIOR - CE032309
JESSICA AGUIAR MELO - CE032388
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-3 do expediente avulso na qual a parte se insurge contra a ausência de apreciação do pedido de destaque formulado às fls. 1.260-1.264. 2. Como se vê da certidão de fl. 1.267, o presente pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. Ademais, além de ter sido formulado após o julgamento dos embargos de declaração, o pedido de destaque de fls. 1.260-1.264 amparou-se nos §§ 1º e 2º do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispositivos que sequer existem, uma vez que o art. 184-D possui apenas parágrafo único, estando assim redigido: Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Como se vê, o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, além de o pedido ter sido formulado após o julgamento dos embargos de declaração, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, nada há a prover. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO