Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1737711/RJ (2020/0192991-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INACIO LUIS TERRA DEFANTI
AGRAVANTE: FERNANDO TERRA DEFANTI
ADVOGADO: RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR - RJ188862
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: MÁRCIA AZEVEDO COUTO - ES006237
INTERESSADO: JOSE DEFANTI
INTERESSADO: MARIA DOLORES TERRA DEFANTI
ADVOGADO: FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INÁCIO LUIZ TERRA DEFANTI fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO TÃO SOMENTE PELAS PARTES DO PROCESSO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (fls. 28-31) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 44-49). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 7°, 9°, 10, 11, 139, I, 269, 489, § 1°, IV, 792, § 4°, 996, caput e § único, 1022 do CPC/2015, 125, I, 234, 249, caput e § 1°, 250 e 499, caput e §1°, do CPC/1973. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, e ainda: Cerceamento de Defesa: Os recorrentes afirmam que a decisão que declarou a fraude à execução foi proferida sem que eles, na condição de terceiros prejudicados, fossem previamente intimados, violando o contraditório e a ampla defesa; Legitimidade para Recorrer: Sustentam que, conforme o art. 996 do CPC/2015, terceiros prejudicados têm legitimidade para interpor recursos, e que o acórdão recorrido negou essa possibilidade, contrariando jurisprudência de outros tribunais; Divergência Jurisprudencial: Alegam que o acórdão recorrido diverge de precedentes do TJSP, TJDFT e TJBA, que reconhecem a legitimidade de terceiros prejudicados para recorrer em casos de declaração de fraude à execução; Violação ao Art. 792, §4º do CPC/2015: Argumentam que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo que exige a intimação prévia do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução; Pedido de Efeito Suspensivo: Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para evitar a continuidade de atos processuais nulos e expropriatórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 188). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Cuidam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, movida por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A em face de JOSE DEFANTI e MARIA DOLORES TERRA DEFANTI, pais dos agravantes. Em que pese não integrarem a lide, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa e sustentam que a decisão não poderia ter sido proferida sem que os mesmos tivessem sido intimados a se manifestar. Tal inconformismo se consubstancia no fato de ter sido celebrado e homologado acordo nos autos do processo nº 0001322-65.2010.8.19.0013 entre os executados da presente ação e o Espólio de Adelmo, em que os agravantes se sub-rogaram na garantia da hipoteca executada. Contudo, a alegação dos agravantes de que a decisão foi proferida em confronto ao princípio do contraditório não se verifica na presente hipótese, visto que os agravantes não integram a presente lide. Dessa forma, nestes autos, a decisão agravada que reconheceu a fraude à execução na lavratura da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária constante dos autos nº 0001322-65.2010.8.19.0013, bem como em relação ao acordo celebrado e homologado, declarando-os ineficazes em relação à Itabira Agro Industrial S/A, exequente da presente ação, só seria passível de recurso pelas partes que integram a presente lide. Por tais fatos e fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão guerreada. (fls. 28-31) No âmbito dos embargos de declaração, o Tribunal local decidiu que: Alegam os embargantes omissão no julgado embargado, sem, contudo, apontar algum ponto do referido acórdão em que se pudesse reconhecer tal pleito. Não há qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado, divergente daquele pretendido pela parte. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] E tendo em vista a finalidade nítida dos recorrentes de realizarem o prequestionamento da matéria, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de se prequestioná-la explicitamente. Isto é, quando o aresto houver enfrentado a matéria relativa ao dispositivo constitucional, satisfatoriamente, admite-se o prequestionamento implícito. Senão, vejamos: [...] Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos ou dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. Pontue-se que o art. 1.022, parágrafo único do CPC esclarece o que seria omissão para fins de embargos de declaração: [...] Assim, ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil em vigor, manifestamente improcedente é o recurso, devendo eventuais inconformismos com as conclusões do julgado serem veiculadas pela via própria. Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Fls. 44-49) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, notadamente, em relação à incidência do art. 966 do CPC que estabelece a possibilidade de interposição de recurso de terceiros prejudicados, bem como o argumento de que é inviável, antes de ouvir os interessados, que se declare a ineficácia dos atos de alienação ou a presença de fundamento para a desconsideração, antes de se ouvir as partes interessadas (CPC, arts. 9, 10 e 792, §°). Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão aos agravantes quanto aos vícios apontados no julgado do Tribunal a quo. Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie, permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões apontadas no presente decisum. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO