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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Sobre a manifestação da parte ré, mov. 187, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 4
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Sobre a manifestação da parte ré, mov. 187, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 4
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte ré e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida apresente os documentos solicitados pelo autor no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 4
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte ré e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida apresente os documentos solicitados pelo autor no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 4
09/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte ré e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida apresente os documentos solicitados pelo autor no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 4
09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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03/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2793566/GO (2024/0419218-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
GABRIELA TAVARES DECELISSE - SP395422
CAMILA ZANATTA - SP517080
AGRAVADO: GEIDSON SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: GENILDES DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: MAXWEL ARAÚJO SANTOS - GO053884
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte ré e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida apresente os documentos solicitados pelo autor no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 4
09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5110680-59.2022.8.09.0069 Parte autora: Geidson Silva Oliveira Parte requerida: Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados pelo autor no mov. 161, a fim de que ele possa confeccionar os cálculos da forma correta. Após, intime-se o autor sobre os documentos juntados pela parte requerida. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2793566/GO (2024/0419218-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
GABRIELA TAVARES DECELISSE - SP395422
CAMILA ZANATTA - SP517080
AGRAVADO: GEIDSON SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: GENILDES DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: MAXWEL ARAÚJO SANTOS - GO053884
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. NATAN SETUBAL MATOS Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do STF/STJ, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 11 de julho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do STF/STJ, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 11 de julho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do STF/STJ, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 11 de julho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do STF/STJ, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 11 de julho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:56
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793566/GO (2024/0419218-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
GABRIELA TAVARES DECELISSE - SP395422
CAMILA ZANATTA - SP517080
AGRAVADO: GEIDSON SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: GENILDES DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: MAXWEL ARAÚJO SANTOS - GO053884
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA COMPRADOR. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Uma vez declarada a rescisão do ato negociai envolvendo o imóvel, cabe ao adquirente de boa-fé a retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas, devidamente comprovadas, consoante se infere na espécie. 2. A utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária dos valores a serem restituídos será adotada somente quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato. 3. Não obstante o pedido de prequestionamento para o aviamento de recursos às instâncias especial e extraordinária, tem-se por prescindível que o julgador mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, pois, a exigência é inerente ao conteúdo e não à forma. 4. Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia a cargo das requeridas/recorrentes, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 445) Nas razões do recurso especial (fls. 458/469), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 406 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) não houve comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel, violando o ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e b) a taxa SELIC deveria ser aplicada na atualização dos valores. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 502. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, ora recorridos, o acórdão recorrido afirma expressamente que houve comprovação das benfeitorias por meio de fotos e orçamentos nos autos, demonstrando a existência de uma casa no imóvel e despesas com materiais e serviços para a edificação, restando cumprindo, portanto, o ônus da prova. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis: "Pois bem, do compulso dos autos, vê-se que os autores, ora apelados, ajuizaram a ação de indenização c/c restituição de quantia paga, argumentando que entabularam contrato de compra e venda de imóvel com as requeridas/apelantes, mas, devido ao atraso na entrega do aludido instrumento contratual, não realizou o pagamento das parcelas acordadas, em sede da ação revisional, cuja situação acabou por ocasionar a retomada do imóvel por parte destas e, também, a demolição da edificação existente no bem, sem, contudo, ressarci-los. Embora os autores sustentem, na petição exordial, que a culpa pelo descumprimento do acordo seja das rés, por não terem entregue o contrato em tempo hábil, quando da prolação do édito sentenciai, o dirigente processual reconheceu que quem deu azo à rescisão do contrato foram aqueles próprios, por não terem adimplido atempadamente o acordado, entretanto, por vislumbrar a existência de edificação no aludido bem, que acabou sendo demolida, condenou as imobiliárias ao ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias antes existentes no imóvel. Nessa senda, conquanto na petição recursal as apelantes arguam a não comprovação das benfeitorias realizadas, mencionada tese não prospera, pois, ao revés, de uma simples análise das provas constantes nos autos, infere-se a existência de foto demonstrativa da existência de uma casa no imóvel, além de orçamentos referentes a despesas com materiais e serviços para a edificação (mov. 01). Demonstrada, portanto, a existência da construção, bem assim, o dispêndio de valores para a sua realização, ressai comprovado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil." (fl. 448) A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. As matérias pertinentes aos juros moratórios, à sujeição da pessoa transportada às normas estabelecidas pelo transportador, acerca da concorrência culposa da vítima para o evento e sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao fato constitutivo do direito autoral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.805.218/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a ausência de obtenção de autorização, de modo imediato, para os materiais cirúrgicos e pós-cirúrgicos necessários ao seu quadro clínico. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.) No tocante aos juros de mora, preconiza o artigo 406 do Código Civil de 2002 que estes, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, vejamos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) " Verifica-se, portanto, que as partes são livres para convencionar sobre os juros de mora, incidindo a regra geral prevista no Código Civil apenas quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei. No caso, o acórdão rejeita a aplicação da taxa SELIC, pois o contrato previa a utilização de índice diverso para correção monetária, conforme se observa do seguinte trecho: "Igualmente, sem sustentáculo o pleito de incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, mormente porque o instrumento contratual prevê a utilização de índice diverso (cláusula 2.1.3). Como cediço, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária dos valores a serem restituídos será adotada somente quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato." (fl. 449) Desta forma, a alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à utilização de índice diverso quanto aos juros de mora, exige a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA EM DESACORDO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afrontas aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falhas na prestação dos serviços e pela configuração de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. "O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 12% para 13%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 6 de março de 2025. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio (I) Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793566/GO (2024/0419218-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
GABRIELA TAVARES DECELISSE - SP395422
CAMILA ZANATTA - SP517080
AGRAVADO: GEIDSON SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: GENILDES DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: MAXWEL ARAÚJO SANTOS - GO053884
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:13
Redistribuição
23/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793566/GO (2024/0419218-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
GABRIELA TAVARES DECELISSE - SP395422
CAMILA ZANATTA - SP517080
AGRAVADO: GEIDSON SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: GENILDES DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: MAXWEL ARAÚJO SANTOS - GO053884
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN