3. FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE (EMBARGANTE)
Autor
5. JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
FÁBIO WAZILEWSKI
OAB/TO 2000·CPF·Representa: Autor
GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO
OAB/TO 2708·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES
OAB/TO 260·CPF·Representa: Autor
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR
OAB/TO 4300·CPF·Representa: Autor
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/TO 1810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 12:46
Documento (Certidão)
12/06/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
03/06/2026, 18:16
Protocolo de Petição
03/06/2026, 17:23
Publicação
02/06/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 18:05
Publicação
29/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
EMBARGADO: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGADO: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGADO: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGADO: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGADO: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGADO: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 18:05
Publicação
29/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
EMBARGADO: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGADO: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGADO: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGADO: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGADO: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGADO: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
27/05/2026, 18:06
Publicação
22/05/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
AGRAVANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
AGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 17:30
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
AGRAVANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
AGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 20:01
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 19:26
Protocolo de Petição
07/04/2026, 19:21
Publicação
18/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
AGRAVANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
AGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:41
Publicação
25/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA, CHURRASCARIA CURIÓ LTDA, FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE, JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE, ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA, MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da parte ora embargada (fls. 1.401-1.408). Em suas razões, a parte embargante alega que: [...] a referida decisão incorreu em omissão e contradição, pois não considerou adequadamente o detalhado cotejo analítico e a explicitação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tal como exaustivamente demonstrado pelos Embargantes em suas razões de Embargos de Divergência (e-STJ Fls. 1295/1303). (fl. 1.413) Requer a reforma da decisão embargada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.421). É, no essencial, o relatório. Não merece acolhimento o presente recurso. Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não é possível afastar a aplicação da Súmula n. 315/STJ. O acórdão embargado concluiu que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a "Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n. 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022). A dissonância entre teses jurídicas deve ser demonstrada com a reprodução dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, o que não aconteceu no presente caso. Portanto, é evidente que os presentes embargos de declaração são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:45
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
05/02/2026, 17:06
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:19
Publicação
26/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA, CHURRASCARIA CURIÓ LTDA., FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE, JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE, ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA, MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl. 1.246): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULOEXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DECÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas àalegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendonegativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viéspretendido pela parte. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas própriassão signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição,respectivamente, de avalistas e signatárias. 3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu quefoi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros dasagravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa. 4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidadepassiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e7 do STJ. 5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculosaritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.281): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamentefundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocarnovo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.295): 3.4. O dissenso é claro: enquanto a Quarta Turma aplicou o óbice sumular (Súmula 7/STJ) para não conhecer do mérito da simulação, a Terceira Turma, em casos de simulação relativa envolvendo cédulas de crédito e cessão de quotas, analisou o mérito da simulação e aplicou o artigo 167 do Código Civil, determinando a prevalência do negócio dissimulado, confirmando que a questão da simulação, após o CC/02, é pautada na qualificação jurídica e na aplicação direta de norma de ordem pública, não se limitando ao mero reexame de provas. Aponta o seguinte julgado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR E JULGADA SIMULTANEAMENTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ERRO E DOLO NÃO CARACTERIZADOS. 6. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. 7. SIMULAÇÃO RELATIVA. 8. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. NÃO-APLICAÇÃO. 9. MASSA FALIDA NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar o proferimento de decisões conflitantes, donde resulta que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula nº 235, do STJ). 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sua decisão. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para a configuração da coisa julgada deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. Precedentes. Na hipótese, a cédula de crédito bancário declarada inexigível por decisão com trânsito em julgado não foi objeto da execução que originou o presente recurso especial. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (erro ou dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades empresarias das recorrentes, e sim camuflar a prática de negócio diverso, dissimulado por parte da instituição financeira. 6. Com o advento do CC/02 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. 7. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 8. O endosso do título transmitiu o vício que o inquinava, inclusive a possibilidade de declarar nulo o negócio simulado. No caso, não se cogita da vedação de opor exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, mas, ao contrário, de vício na emissão do título, que o acompanha desde o nascedouro e não se convola com endossos sucessivos. 9. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas. 3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício. 5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado. 6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação. 8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.091.188/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência. 4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:30
Não Conhecimento de recurso
22/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
23/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 12:48
Redistribuição (sorteio)
22/12/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
11/12/2025, 08:50
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 08:27
Petição (Embargos de divergência)
10/12/2025, 22:41
Protocolo de Petição
10/12/2025, 22:26
Publicação
17/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:29
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
EMBARGANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
EMBARGANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
EMBARGANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
EMBARGADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:32
Publicação
28/08/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
AGRAVANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
AGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 17:49
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
AGRAVANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
AGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:02
Publicação
22/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
AGRAVANTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVANTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
AGRAVANTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
AGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:02
Publicação
28/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2044292/TO (2022/0392804-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA
RECORRENTE: CHURRASCARIA CURIÓ LTDA
RECORRENTE: FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRENTE: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
RECORRENTE: JANICE PAINKOW ROSA CAVALCANTE
RECORRENTE: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO WAZILEWSKI - TO002000
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO001810
JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES - TO000260B
RECORRIDO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO002708B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO), assim ementado: "1. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE MÚTUO E MULTA CONTRATUAL C. C. APURAÇÃO DE HAVERES SOCIAIS E PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CÔNJUGES SIGNATÁRIOS. PRESENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.1. A Sentença que exclui os cônjuges do polo passivo da ação, por estes não integrarem a sociedade questionada, necessita ser reformada. 1.2. Não há que se falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva, quando verificado que, após a emenda à inicial, a ação passou a ter como objeto as rescisões dos contratos de mútuo e acordo de quotista, nos quais ambos os cônjuges excluídos do polo passivo pela Sentença foram signatários, como avalistas e parceiros, respectivamente, razão por que resta inviável se falar em discutir a rescisão contratual sem que todos os signatários respondam. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. 2.1. A Sentença merece ser reformada para declarar a procedência do pedido de rescisão do Contrato de Mútuo firmado, determinando a sua restituição ou pagamento pelos réus, de forma solidária e atualizada, quando verificada a inadimplência destes, referente ao pagamento do empréstimo. 2.2. Havendo prova do empréstimo, a validade do contrato é medida que se impõe, sobretudo se a prova testemunhal confirma que, de fato, tratou-se de contrato de mútuo, onde o valor repassado seria devolvido posteriormente, não se tratando de antecipação de carteira, ou espécie de arras ou sinal, mas sim de um empréstimo para dar fôlego financeiro aos loteadores e/ou parceiros. 2.3. Ainda que o negócio/loteamento não fosse implementado, nota- se, nos termos da Cláusula 3ª, que o mútuo deveria ser pago, de qualquer forma, pelos devedores/parceiros proprietários, o que reforça o caráter de empréstimo. 3. RESCISÃO DO ACORDO DE COTISTA. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. Deve ser mantida a improcedência do pedido de rescisão do acordo de cotista, quando verificado que, não obstante a requerente se insurja quanto ao motivo de sua exclusão do quadro societário, ao argumento de que jamais descumpriu a parceria e que não integralizou suas quotas sociais, no prazo estipulado, em razão de restrições nas matrículas das áreas destinadas ao loteamento almejado, nota-se, sobretudo pela prova testemunhal produzida, que ela estava ciente desta situação e, ainda assim, concorda com o prosseguimento da parceria, assumindo, assim, de forma solidária e voluntária, os riscos do negócio, especialmente se demanda em juízo, requerendo a rescisão do acordo, somente após sua exclusão da sociedade. 3.2. Não há que se falar em multa pelo descumprimento do acordo, no importe de 20% do valor geral de vendas dos esperados loteamentos, ou em indenização pela perda da chance de ter ganhado lucro com o negócio, mas somente em apuração de haveres, nos moldes do item 6.6 e item 10.1.1, do Contrato Social. 4. PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. 4.1. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sendo que o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, somente se assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (Precedente do STJ). 4.2. Não há que se considerar a Sentença de feito diverso quando existe prova suficiente nos Autos de origem, tais como Escrituras Públicas de Rerratificação anexadas durante a instrução processual que confirmam o restabelecimento de título anulado erroneamente pela Administração. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. 5.1. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída a verba sucumbêncial, conforme derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. 5.2. Deve-se reformar a Sentença, atinente à distribuição das custas, para a porção de 50% para cada litigante, e para determinar que cada litigante arque com 10% dos honorários do patrono da parte adversa, estes fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, quando verificado que, de todos os pleitos formulados (entre principais e acessórios), a autora venceu e foi vencida em proporção praticamente idêntica." (fls. 1.005/1.007) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.079/1.080). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 73, §1º, 114, 371, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC e arts. 167, 277, 418 e 419, do CC/2002, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as provas documentais e testemunhais, deixando de aplicar o artigo 227 do Código Civil, que limita a valoração da prova exclusivamente testemunhal; (b) ELISÂNGELA e JANICE não possuem legitimidade para constar do polo passivo da demanda, pois não integram a sociedade FOUR, e a ação visa a rescisão de contrato de quotista, cuja relação jurídica gera efeitos obrigacionais e não reais; (c) ficou comprovada nos autos, diante de robusta prova documental, a ocorrência de simulação relativa na contratação dos mútuos, uma vez que os valores do suposto empréstimo seriam integralizados na sociedade FOUR, da qual a requerida passaria a ser sócia, devendo o negócio ser declarado nulo, subsistindo o que se dissimilou e, portanto, ser reconhecido o direito de retenção dos sinais na apuração de haveres pela exclusão da sócia remissa; e (d) não possível o restabelecimento do protesto do título pois a obrigação de pagamento do empréstimo é ilíquida, ante a reconhecida necessidade de apuração do valor a ser restituído em sede de liquidação de sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.129/1.132. Às fls. 1.182/1.188 foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória para vedar o levantamento ou a transferência de quaisquer bens ou direitos que vierem a ser constritos nos cumprimentos provisórios de sentença ns. 0038876-21.2024.8.27.2729 e 0038878-88.2024.8.27.2729, devendo permanecer sob custódia do Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que não há falar em nulidade da sentença, ante a falta de intimação para apresentação das alegações finais, se não foi demonstrado o prejuízo. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.873.940/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO PELO USO DO BEM. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de reparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de encargo locatício, em razão do desfazimento de alienação por culpa dos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.991.329/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.) No que tange à alegada ilegitimidade passiva, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade de JANICE e ELISÂNGELA por se tratarem de signatárias como avalistas e parceiras, do contrato de mútuo e do acordo de quotistas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Cinge-se a controvérsia em verificar, preliminarmente, a possibilidade de afastamento da ilegitimidade passiva das recorridas JANICE e ELISÂNGELA e, no mérito, a rescisão do Contrato de Mútuo, rescisão do Acordo de Quotista, com a aplicação da multa, e indenização com apuração de haveres pela exclusão da STANCORP da Sociedade FOUR. Ao reconhecer a legitimidade passiva de JANICE e ELISÂNGELA, o juiz fundamentou que elas não integram a sociedade FOR, que o status de sócio não se estende aos cônjuges (situação das mesmas), e pelo fato de a demanda discutida não ter por objeto a dissolução da sociedade, já que a autora já foi excluída extrajudicialmente da sociedade e, após a emenda à inicial, ter concordado com a sua saída. Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva, assiste razão à autora, ora recorrente, pois verificado que, após a emenda à inicial (evento 19), a ação passou a ter como objeto as rescisões dos contratos de mútuo e acordo de quotista (Evento 19 CONTR7, CONT_MUTUO8), nos quais ambos os cônjuges excluídos do polo passivo pela Sentença foram signatárias, como avalistas e parceiros, respectivamente, razão pela qual não há que se falar em discutir a rescisão destes instrumentos sem que todos os signatários respondam, devendo a Sentença que excluiu JANICE e ELISÂNGELA do pólo passivo ser reformada neste ponto." (fl. 990, g.n.) Nas razões do recurso especial, por sua vez, apontando violação aos arts. 73, §1º, e 114 do CPC/2015, os recorrentes defendem a ilegitimidade de JANICE e ELISÂNGELA porque a condição de sócio não se estende aos cônjuges e, portanto, inexiste litisconsórcio passivo no caso (vide fundamentação de fls. 1.108/1.112). Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g.n.) No que tange à alegação de simulação relativa, de fato a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, havendo simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido. No presente caso, no entanto, o acórdão recorrido concluiu, a partir do exame do contrato de mútuo - o qual se alega ter sido simulado - e das demais provas produzidas nos autos, em especial a prova testemunhal, que não houve negócio simulado, mas a contratação de mútuo típico no qual o valor deveria ser devolvido posteriormente, não se tratando de antecipação de cartela ou de arras ou sinal. É o que es extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Por outro lado, noto que a Sentença deve ser reformada, para declarar a procedência do requerimento de rescisão do Contrato de Mútuo, determinando a sua restituição ou pagamento pelos réus, ora apelados, de forma solidária e atualizada, pois verificada a inadimplência destes, no que se refere ao pagamento do empréstimo concedido pela apelante. Os apelados alegam que não houve inadimplência por parte deles, ante a simulação onde o negócio aparente é o “mútuo” e negócio camuflado é “o aporte de valores na sociedade FOUR”. Por outro lado, a apelante cita que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram o contrário, atestando a validade do mútuo pactuado. Realmente, após detida análise dos autos de origem, percebe-se que a alegada simulação não foi provada pelos réus/apelados, pois a documentação juntada pela autora/apelante ratifica toda negociação que se formalizou entre as partes, não apresentando qualquer irregularidade que a invalidasse (Ev. 19, CONT_MUTUO8, dos Autos nº 0034565-02.2015.8.27.2729). Portanto, havendo prova do mútuo, a validade do contrato é medida que se impõe, sobretudo porque a prova testemunhal confirma que, de fato, tratou-se de empréstimo, no qual o valor repassado seria devolvido posteriormente. Cumpre frisar o que foi dito pela testemunha FLÁVIO LEÃO: “Que fui convidado a participar das tratativas entre as partes, assessorando a empresa STANCORP nesta parceria que estava para se firmar, passamos a elaborar minutas, e a STANCORP entraria com infraestrutura e as outras partes (pessoas físicas e jurídicas) detinham a propriedade destas áreas, fui eu quem confeccionou o contrato de mútuo e não foi uma antecipação de receita, antes de ter esta empresa foi feito um termo acordo de cotistas, este acordo define de que forma se dará a negociação, sendo uma prévia do contrato social a vir a ser celebrado, um dos fatores determinados naquela época foi que um dos valores seria a título de mútuo, como antecipação não de cartela, mas até de algumas despesas de que o grupo parceiro teria, que foi feito de forma parcelada a entrega destes valores e se em dois anos a área não tivesse sido incorporada, mantendo ou não o contrato de parceria, deveria ser devolvido, após este período de carência, o dinheiro, isso foi feito em 2011, então se emprestou o dinheiro, e caso em dois anos, tivesse sido empreendido, e já houvesse uma carteira, metade do dinheiro para pagamento do mútuo, sairia da carteira, o terrenista deveria devolver para a empresa, mas não foi uma antecipação de carteira, mas um contrato de mútuo que foi celebrado, que esse contrato de mútuo não foi uma espécie de arras ou sinal, mas empréstimo para dar um fôlego financeiro para o terrenista, que não sabe como foi utilizado o recurso, que eu fiz a análise da documentação inicial, dos sócios e dos terrenos que seriam incorporados, que apresentaram certidão de matrículas e inteiro teor dos terrenos, que valor do mútuo era em torno de três milhões de reais, que a empresa entrou com a incorporação, em razão da expertise, que trabalhei de 2011 a 2014, que existia um diálogo entre as partes, que não houve negligência das partes para que o negócio acontecesse, quando aconteceu o bloqueio das matrículas eu ainda estava lá, que a comunicação se cortou quando não se vislumbrou uma solução a curto prazo (...) (Evento 98, AUDIO_MP38, AUDIO_MP39, dos Autos 0034565-02.2015.8.27.2729). Grifei. Por sua vez, a testemunha ARNALDO CARDOSO COELHO narrou: “Que é engenheiro civil e já tem um bom tempo que trabalha com as partes, que soube do negócio, que acompanhou diversas reuniões de parceria e divisão de percentual, que assistiu, sem dúvida, o negócio do mútuo, que foi testemunha ocular da reunião que culminou no acordo, que houve discussões intensas em várias reuniões, mas aquela que culminou no acordo que foi até 2h da madrugada, que fui intermediando e eu queria pegar o projeto para fazer, eu negociei junto com eles, procurando um sucesso, culminando com a assinatura do mútuo, e consolidou-se o empréstimo, que o pagamento ou devolução seria no avanço da carteira para pagar o empréstimo, seria retirado até 90% para pagar o empréstimo, (...)” (Evento 98, AUDIO_MP34, dos Autos 0034565- 02.2015.8.27.2729). Grifei. Conforme visto, a prova testemunhal confirmou que tratou-se de um contrato de mútuo, no qual o valor seria devolvido posteriormente, não se tratando de antecipação de carteira, ou espécie de arras ou sinal, como defendem os apelados, mas sim de empréstimo para dar um fôlego financeiro para os loteadores e parceiros. Cumpre ainda frisar que, ainda que o negócio do loteamento não fosse implementado, vislumbra-se, nos termos da Cláusula 3ª, que o mútuo deveria ser restituído, de qualquer forma, pelos requeridos/devedores (parceiros proprietários), o que reforça o caráter de empréstimo, a sua inadimplência, e inviabiliza a alegação de que não fez parte da implantação do loteamento, veja-se: “CLÁUSULA 3ª. A quantia objeto da Clausula 1ª do presente mútuo, deverá ser restituida mensalmente pelos DEVEDORES. Autorizando, os Mesmos (Parceiros Proprietários), desde já que seja repassada à CREDORA - Stancorp nos termos do Parágrafo Segundo da Clausula 1ª, ou seja, a parte ideal da receita auferida com os recebimentos da Carteira de recebíveis, referentes as partes dos respectivos integrantes DEVEDORES membros da SPE FOUR Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme ajustado no Acordo de Quotistas, que integra o presente. Parágrafo Primeiro. Fica pactuado que os DEVEDORES restituirão a quantia objeto do presente e/ou o valor parcial repassado, impreterivelmente, no prazo máximo de até 02 (dois) anos - 24 meses - em parcelas mensais e consecutivas, após o lançamento e inicio do recebimento da carteira do LOTEAMENTO. Parágrafo Segundo. Caso a receita auferida pela SPE FOUR Empreendimentos Imobiliários Ltda. no período de até 24 meses não seja suficiente para o pagamento do contrato de mutuo a que estão obrigados os DEVEDORES, deverão estes cobrirem os referidos valores, mensalmente, de qualquer maneira, sob pena de vencimento antecipado da totalidade da divida, sem prejuízo das penalidades da clausula 6, abaixo.” (Evento 1, CONT_MUTUO10, dos Autos nº 0000217-21.2016.8.27.2729). Grifei. A Cláusula Primeira estipula as condições do empréstimo: “CLÁUSULA 1ª. A CREDORA, neste ato, faz para os DEVEDORES um empréstimo na quantia de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), dos quais acordam e confessam os mesmos a devolverem nas condições seguintes, in verbis: Parágrafo Primeiro - O fator de correção aplicável ao montante emprestado será o índice de correção monetária do IGP-M / FGV, mais juros de 6% a. a. (seis por cento ao ano) ou o índice de correção aplicado nos contratos, sendo este último o fator de correção preferencial. Parágrafo Segundo - O valor a ser retirado da carteira, com restituição deste mútuo em favor da PARCEIRA/CREDORA, não poderá comprometer e/ou ser superior a 90% (noventa por cento) da parte que compete aos PARCEIROS/DEVEDORES, respeitando a uma cota mínima de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) ou os 10% (dez por cento) do valor liquido da carteira de recebíveis, prevalecendo maior, garantida mensalmente aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS /DEVEDORES integrantes da sociedade SPE FOUR Empreendimentos Imobiliários Ltda., respeitados os limites de participação societária. Parágrafo Terceiro - Os preços e a forma de pagamento dos futuros lotes do Empreendimento terão os valores estabelecidos em tabela de vendas, cuja elaboração será atribuição exclusiva da PARCEIRA/CREDORA devendo ser encaminhada aos PARCEIROS/DEVEDORES para acompanhamento. Parágrafo Quarto - No cálculo dos recebíveis, para efeito de pagamento do presente, o resultado será obtido através do/abatimento das despesas e impostos da SPE FOUR Empreendimentos Imobiliários Ltda., e o valor mencionado no parágrafo segundo supra.” (Evento 1, CONT_MUTUO10, dos Autos nº 0000217-21.2016.8.27.2729). Grifei. Com efeito, os artigos 113 e 422 do Código Civil dispõem que os negócios jurídicos devem ser interpretados levando em conta a probidade, a boa-fé e a lealdade entre as partes: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem se interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Logo, não pode prevalecer a alegação de que o contrato de mútuo não teria validade, por ter sido estabelecido por intermédio de simulação, se esta não foi comprovada, e referido argumento beneficiar apenas os apelados que, efetivamente, firmaram o negócio jurídico, não cumprindo com a sua parte, restando comprovada a inadimplência destes, razão por que a Sentença deve ser reformada, neste ponto, para declarar a rescisão do Contrato de Mútuo e restituição dos valores, devidamente atualizados, nos moldes pactuados." (fls. 993/996, g.n.) Nesse contexto, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que houve simulação de mútuo, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto im pugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, REPDJe de 23/10/2024, DJe de 11/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de simulação relativa e pela insubsistência do negócio jurídico - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não houve, neste agravo interno, impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 211/STJ, ante o não prequestionamento dos demais dispositivos objeto do recurso especial de J. V. J., razão pela qual permanece hígido o entendimento adotado. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.996.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, g.n.) Por fim, o eg. Tribunal de Justiça consignou ser devido restabelecimento dos protestos ante a inadimplência dos recorrentes quanto ao pagamento do mútuo, nos seguintes termos: "Por fim, inviável se falar em obscuridade ou contradição, porquanto se determinou o restabelecendo do protesto, antes já realizado, em desfavor dos apelados, ora embargantes, e o fato de a liquidação determinada nos autos do recurso conexos (0034565-02.2015.8.27.2729) apurar apenas valores referentes à rescisão do contrato de mútuo, nos moldes pactuados (Clausulas 1ª e 3ª), haja vista a inadimplência dos embargantes quanto ao pagamento do empréstimo." (fl. 1.072, g.n.) Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente o inadimplemento do contrato, o fato de ter-se de apurar o valor a ser devolvido em razão da rescisão do contrato, por meio de liquidação de sentença, não afasta a regularidade do protesto. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:30
Publicação
07/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 10:08
Liminar
06/11/2024, 09:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
04/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 15:52
Distribuição (sorteio)
27/12/2022, 15:45
Recebimento
07/12/2022, 19:40
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)