Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862943/SP (2025/0055117-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO WALTER ROSENBAUM - SP447368
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: MARCELO PIMENTEL RAMOS - SP140327
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WMR Administração de Bens Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 829/830): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ITBI. Sentença que concedeu parcialmente a ordem. Recurso interposto por ambas as partes. PREPARO Apelo da autora voltado somente ao capítulo da sentença em que foi sucumbente Possibilidade de recolhimento do preparo sobre o valor correspondente à vantagem almejada Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Aplicabilidade do art. 37, §1º, do Código Tributário Nacional Incidência do tributo sujeita à aferição, pelo município, da atividade preponderante da sociedade Precedentes desta C. Câmara - A imunidade é a regra, a qual só pode ser afastada quando a atividade empresarial preponderante for imobiliária. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376/SC Tema 796 Tese de Repercussão Geral que apenas diz respeito ao entendimento de que a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado Embora tenha sido mencionado no julgado ser incondicionada a imunidade do ITBI em relação à integralização de imóvel ao capital social, tal questão não está contida na matéria afeta à repercussão geral Trata-se de fundamentação obter dicta, que não possui efeito vinculante Precedente desta C. Câmara. No caso dos autos, a impetrante pleiteia a aplicação de entendimento mencionado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, para que seja concedida de forma incondicionada a imunidade em relação ao ITBI incidente sobre integralização de imóveis ao seu capital social Contudo, ausente o efeito vinculante, não se justifica a observância a tal entendimento em detrimento da jurisprudência consolidada por esta C. Câmara Inexistência de direito líquido e certo da impetrante à imunidade incondicionada com relação ao ITBI Objeto social da impetrante que, ademais, consiste exatamente em compra e venda e locação de imóveis próprios (clausula 3º do contrato social, fls. 36). DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” - A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão - O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp. nº 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso dos autos, o Município alega que o procedimento adotado para arbitramento da base de cálculo do ITBI é legal, pois encontra amparo na legislação local, e que a base de cálculo do tributo não é o valor da operação, representando valor diverso a ser por ele arbitrado A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, cabendo à Fazenda Pública impugná-lo nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional sempre que for omisso ou não merecer fé, sendo vedado, porém, o arbitramento prévio pela municipalidade. Sentença mantida Recursos desprovidos Embargos de declaração opostos e rejeitados às fls. 989/991. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 489, III, IV, §1º, VI, do CPC. Sustenta, em suma, que houve falta de prestação jurisdicional i) quanto ao pedido de homologação da renúncia desta parte ao pedido subsidiário da ação; ii) quanto a ter deixado de seguir jurisprudência invocada sem mostrar distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento; e iii) em relação aos argumentos deduzidos no processo alegando genericamente que a questão paradigma indicada fora apenas "obter dictum", sem, contudo, analisar a questão de direito defendida. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.026/1.057. Recurso extraordinário interposto às fls. 940/951. Decisão do Presidente da Seção de Direito Público determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1.348/STF (fls. 1.058/1.059). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.348/STF. Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que “o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" [...] É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada” e “A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC”. (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11 /2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05 PP00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021). A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ). Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado. Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.348/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo por ora prejudicada a apreciação do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA