Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857826/MG (2025/0051204-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: RÚSVEL BELTRAME ROCHA - MG065805
MARINA DO NASCIMENTO FERREIRA - MG141091
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SANCHEZ BLANCO
AGRAVADO: MARIA DEL CARMEM SANCHEZ BLANCO
AGRAVADO: DOSITEO JESUS BLANCO DEVESA
ADVOGADOS: RODRIGO RAAD FREITAS - MG131648
HAMILTON RAAD FREITAS - MG134343
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.250): APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA BASEADA NAS NORMAS DA ABNT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS FATORES UTILIZADOS. RECURSO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de desapropriação, não se podem suprimir indiscriminadamente elementos essenciais ao cálculo do quantum indenizatório, previstos nas normas técnicas aplicáveis, sob pena de se chegar a um montante incompleto, deixando, assim, de se estabelecer a justa indenização a que alude o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. Tendo sido estabelecida a indenização em quantia superior àquela ofertada pelo expropriante, não há falar-se em restituição de valores, tampouco na fixação de honorários advocatícios em seu favor. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A solução integral da controvérsia, de forma suficientemente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não se devem acolher embargos de declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, busca-se, na verdade, reformá-lo. Em seu recurso especial, às fls. 1.326-1.334, o recorrente sustenta violação ao art. 479 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido "não analisou a tese municipal de que o juiz não está vinculado às conclusões do perito judicial" (fl. 1.331). Continua, afirmando que "não está o juiz vinculado às conclusões do perito judicial, podendo dele discordar, desde que o faça de maneira fundamentada. E no presente caso, o juiz apresentou as justificadas - e corretas - razões que o levaram a não adotar integralmente, no momento de fixar a indenização, as conclusões contidas no laudo pericial" (fl. 1.331). Aduz, ainda, ofensa ao art. 28, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que (fl. 1.332): Como se vê, o recurso de apelação interposto pelo expropriado não deveria obstar que a sentença produzisse imediatamente seus efeitos com relação ao ente expropriante. In casu, a sentença fixou a indenização pela desapropriação em valor inferior ao depositado pelo Município, depósito este efetuado com a finalidade de obter o deferimento da imissão provisória na posse. Logo, a quantia depositada a maior pelo Município deveria ter sido imediatamente restituída ao erário municipal, porquanto a apelação interposta pelo réu é despida de efeito suspensivo. Ademais, aponta violação aos arts. 85, caput, do Código de Processo Civil, 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 19 da Lei Complementar n. 76/1993, já que "o valor ofertado inicialmente, quando atualizado, é superior à indenização fixada na sentença, de modo que a sucumbência dos expropriados deve ensejar a condenação em honorários advocatícios em favor do Município expropriante" (fl. 1.333). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.362-1.365): Quanto à análise da prova pericial produzida nos autos e à definição do montante indenizatório, assim se pronunciou a Turma Julgadora: (...) Como se percebe, além de não haver o recorrente se ocupado em rebater, especificamente, os fundamentos do julgado, atraindo o óbice inscrito no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual reforma do aresto quanto à conclusão pericial adotada ou aos critérios utilizados na apuração do montante indenizatório implicaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, de impossível análise na via eleita, como está a sugerir a pretensão recursal, o que impede o trânsito do presente recurso (Súmula nº 7 do STJ). (...) Ao remanescente das alegações recursais, é igualmente impróspera a irresignação. A sentença foi reformada nesta instância para que se adotasse o montante indenizatório apurado pelo perito judicial, tendo havido consequente imposição de pagamento de honorários sucumbenciais ao ente expropriante. Nesses termos, a pretensão de imediato cumprimento da sentença ou de sua alteração para fixação de honorários em favor do Município não guardam qualquer pertinência com o conteúdo do acórdão proferido neste Tribunal. Assim, inexistindo correlação jurídica entre as razões contidas no recurso e os fundamentos expostos no acórdão, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência do chamado “divórcio ideológico”. Incide, pois, na espécie, o óbice inserido no Enunciado nº 284 da Súmula do STF (cf. REsp nº 1.526.253/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/03/2016). Em seu agravo, às fls. 1.379-1.384, o agravante alega, de forma incongruente, que: De acordo com o il. Vice-presidente, os argumentos colocados na peça de interposição não dialogam com a totalidade do Acórdão recorrido, encontrando óbice no entendimento sumular 283/STF, uma vez que deixa fundamento inatacado. O Acórdão combatido pelo Recurso Especial fundamenta-se na questão da análise da perícia para determinar o valor da indenização. Nesse mesmo sentido, o Recurso Especial apresentado pelo Município traz os motivos que justificam a reforma do acórdão, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o juízo pode deixar de considerar as conclusões do laudo, fundamentando sua decisão. No caso, contudo, o juízo de 1º grau considerou que a indenização deveria ser fixada não de acordo com o laudo pericial, mas sim em conformidade com as informações técnicas apresentadas nos esclarecimentos periciais, tudo de maneira fundamentada. Já o acórdão considerou o laudo pericial, determinando o valor da indenização de acordo com os elementos apresentados por ele. Portanto, o Município "combateu" o acórdão em todos os seus termos, justificando a impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau por estar devidamente fundamentada a desconsideração do laudo, e, por consequência, a desnecessidade de adentrar em seus termos. Da mesma forma, não há que se falar em violação da súmula n° 07, pois a decisão recorrida merece ser reformada em razão da contrariedade ao dispositivo legal apontado nestas razões recursais, qual seja, a aplicação do artigo 27 do Decreto Lei n° 3.365/1941, que trata sobre os parâmetros estabelecidos para a justa indenização. Portanto, não há razões para negar seguimento ao presente Recurso Especial, mormente porque não esbarra na Súmula 7 do STJ, bem como restou demonstrada cabalmente a violação à legislação federal. Além disso, o vice-presidente do E. TJMG fundamenta que há incidência da súmula 284 do STF, sob o fundamento de que "inexistindo correlação jurídica entre as razões contidas no recurso e os fundamentos expostos no acórdão, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência do chamado 'divórcio ideológico'". Ocorre que, como já exposto, o Recurso Especial fundamenta-se na necessidade de reforma do acórdão por não haver vícios na decisão de primeiro grau que desconsiderou os termos do laudo pericial, e considerou os esclarecimentos periciais apresentados. Dessa forma, é cediço que ambas as decisões tratam do valor indenizatório, levando ou não em consideração o laudo pericial apresentado, assim como o Recurso Especial apresentado pelo Município. A relação entre elas é clara, visto que tratam da mesma matéria. Por consequência, a alteração do valor indenizatório altera também o valor dos honorários sucumbenciais, o que requer sua reforma. Há, então, relação entre o pedido de reavaliação do valor indenizatório a partir da consideração ou não do laudo pericial e o valor dos honorários periciais. Assim, não incide a Súmula n° 284 do STF, visto que o Recurso Especial apresentado é fundamentado, de forma clara, nos aspectos apresentados no acórdão. (fls. 1.383-1.384) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, uma vez que não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos do julgado; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, tendo em vista a inexistência de "correlação jurídica entre as razões contidas no recurso e os fundamentos expostos no acórdão" (fl. 1.365). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA