Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877894/SP (2025/0081015-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HELOISA DE PAULA FIOD COSTA OSADA - SP479579
AGRAVADO: LANA BEATRIZ GERAGE DA SILVA PIRES
AGRAVADO: DALVA TERESA RODRIGUES DE PAULA
AGRAVADO: DENISE VALLIN MARZOLA
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA SANCHES BETARELLI
AGRAVADO: ELIDE ELIANE CLEMENTE DE SOUSA
AGRAVADO: FABIANA RONCARATTI
AGRAVADO: FRANCISCO AUXILIADOR DE SOUZA
AGRAVADO: HELOISA ASSIRATI CASEMIRO ANDRIOLI
AGRAVADO: HIRLENE RODRIGUES RICOBELLO
AGRAVADO: JANAMAR BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: JULIO CESAR GARBELLINI
AGRAVADO: LUCIA CLEMENTE GONCALVES
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MAZZINI CROZATTI
AGRAVADO: MARIA HELENA CHRISTOFOLETTI OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO SERGIO GARBI
AGRAVADO: ROGERIO HENRIQUE RINALDI
AGRAVADO: RYNALDO SILVA VANDERLEI
AGRAVADO: SANDRA SIMONNE ROSSI FELIPE
AGRAVADO: VALERIA DE LOURDES NARDINI MATTAR
AGRAVADO: WANDERLEY VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
RICARDO MARCHI - SP020596
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP – Aplicação da regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, razão por que devida a fixação de honorários advocatícios – Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC. Alega: (1) somente a sentença pode condenar a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo previsão para arbitramento de honorários em despachos ou decisões interlocutórias que rejeitam impugnação ao cumprimento de sentença; além disso, a impugnação é incidente na fase satisfativa, de modo que a fixação de nova verba sucumbencial configuraria dupla condenação pela mesma demanda; e (2) o Tribunal de origem deixou de observar o entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema 408). Requer "a admissão do recurso especial e, no mérito, seu integral provimento, reformando-se o acórdão recorrido por afronta aos arts. 85, caput e § 7º, 927, III, do CPC, para fins de excluir a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença" (fl. 41). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 46/50). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 30): E nem se argumente com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça – que teve origem no julgamento do Tema 408 –, editada ao tempo do CPC de 1973, porquanto inexistente, naquela época, a regra do artigo 85, § 13º, do Código de Processo Civil vigente. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento relativo à incidência do parágrafo 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, limitando-se a apontar, em síntese, a aplicabilidade da Súmula 519 do STJ e das teses fixadas no Tema 408/STJ, bem como a sustentar que (fls. 40/41): de acordo com o art. 85, caput, do CPC/2015, apenas a “sentença” possui aptidão para condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, inexistindo previsão equivalente para os despachos e decisões interlocutórias, razão pela qual incabível o arbitramento de honorários diante da rejeição de impugnação a pedido de cumprimento de sentença. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES