Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2026, 06:01
Protocolo de Petição
01/06/2026, 23:53
Publicação
25/05/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:53
Documento (Certidão)
13/04/2026, 14:45
Publicação
12/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:15
Documento
10/02/2026, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:27
Publicação
06/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TORQUATO PONTES PESCADOS SA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ (fls. 1.018-1.024). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:30
Mero expediente
04/02/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:32
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:15
Publicação
24/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 23:51
Publicação
10/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TORQUATO PONTES PESCADOS SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 818): ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1. A intimação pessoal de eventuais interessados só é exigível nos procedimentos de demarcação de faixa de marinha realizados após 16/03/2011 - data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.264, que suspendeu a eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, na redação dada pela Lei n.º 11.481/2007 (TRF4, Embargos Infringentes n. 5003171-83.2010.404.7208, Segunda Seção, Relator p/acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 28/11/2012) -, observadas as disposições da Lei n.º 13.139/2015, a partir de sua vigência. 2. O fato de o(a) autor(a) ter adquirido o imóvel em 1973 e o anterior proprietário não ter lhe comunicado que se tratava de terreno de marinha não é oponível à União, assim como não o é a escritura pública de compra e venda celebrada entre particulares, tendo em vista que o domínio público decorre diretamente de norma constitucional (artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal). 3. Decorridos mais de cinco anos, desde o encerramento do procedimento demarcatório, operou-se a prescrição para eventuais impugnações direcionadas à União (princípio da actio nata), nos termos do Decreto n.º 20.910/1932. 4. Questionada a localização do imóvel em faixa de marinha, é indispensável a realização de perícia técnica para a adequada solução do litígio. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 867). Em seu recurso especial de fls. 877-895, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem violou o art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46 (nulidade da demarcação) e o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (prescrição). Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "mesmo tratando-se de casos idênticos, de um lado, o r. acórdão paradigma do STJ reconheceu que, em circunstâncias idênticas às presentes, nos procedimento realizados até 31/5/2007 (tal qual o presente), em que os interessados eram conhecidos e com endereço certo (caso de estarem indicado na matrícula do Registro de Imóveis), há obrigatoriedade da intimação pessoal; de outro lado, o r. acórdão recorrido do E. TRF-4 decidiu que a obrigatoriedade da intimação pessoal só passou a ser exigível nos procedimentos reazalidos após 16/3/2011" (sic) (fl. 886). O Tribunal de origem, às fls. 958-962, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos: (...) Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (...) O recurso não merece prosseguir, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado. A propósito, dentre os elementos essenciais da petição estão "as razões do pedido de reforma da decisão recorrida" (CPC, art. 1.029). A título de ilustração, vejamos alguns arestos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, abordando a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. o caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por terem sido interpostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 1043 do CPC/2015. 4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não poderia sequer ser conhecido este agravo interno. 5. De toda forma, mesmo que ultrapassada tal barreira, a alegação da parte agravante não merece acolhida, pois não são cabíveis embargos de divergência contra decisões monocráticas. A parte irresignada deveria interpor agravo interno e, apenas após eventual julgado desfavorável do órgão fracionário, poderia, sendo o caso, interpor os embargos de divergência. Isso porque os embargos de divergência se prestam ao confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos fracionários, a fim de uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ. Não há sentido em utilizar-se esse instrumento recursal contra decisões monocráticas, pois estas podem ser reformadas pelos respectivos órgãos colegiados que o julgador compõe. 6. Agravo interno não conhecido e declarado manifestamente inadmissível, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp 1788329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 16/08/2019) (...) Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial às fls. 538-551, a parte agravante, quanto ao enunciado 7 da Súmula do STJ, pontua que "não se requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos descritos na decisão recorrida" (fl. 975). Outrossim, aduz que "os fundamentos do acórdão do TRF-4 estão claramente enfrentados no Recurso Especial, havendo coerência lógica entre tais fundamentos, as razões de irresignação e os motivos para o provimento do Recurso, identificando-se, ainda, de forma clara, os dispositivos de lei violados" (fl. 980). No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos três seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - "as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado" (fl. 959), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:34
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856415/RS (2025/0047597-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TORQUATO PONTES PESCADOS SA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - RS058415
MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:45
Recebimento
14/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: TORQUATO PONTES PESCADOS SA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS BROSSARD IOLOVITCH (OAB RS081550) ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000465-21.2014.4.04.7101/RS (Pauta: 170) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: TORQUATO PONTES PESCADOS SA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS BROSSARD IOLOVITCH (OAB RS081550) ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000465-21.2014.4.04.7101/RS (Pauta: 334) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA