Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2259995/RS (2022/0379308-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUZANNE TORTELLI
AGRAVANTE: VIVIANE TORTELLI
ADVOGADO: ADRIANA CERVI SMANIOTTO - RS074187
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUZANNE TORTELLI e OUTRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 243/244. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fl. 313): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa. Em seu agravo em recurso especial, a parte recorrente alega (fls. 331/332, grifos no original): 10. O Tribunal de origem, como se vê, não valorou a prova de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ. A inadequação da apreciação da prova é error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância. Diante da atecnia do julgado não resta alternativa que não o provimento do recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, para o retorno dos autos à origem a fim de que aquela Corte aprecie as seguintes matérias arguidas e não respondidas: a) em que data efetivamente ocorreu a transferência dos imóveis às agravantes; b) nos termos do art. 7º do Decreto 70.235, qual a data do iniciou da auditagem fiscal junto a empresa Protelyne, se antes ou posterior a transferência da posse às recorrentes dos imóveis; e c) qual a data em que foi constituído o crédito tributário apurado nos trabalhos fiscalizatórios que fundamentou o pedido de indisponibilidade dos bens imóveis das autoras. Na falta desses esclarecimentos o próprio exercício do direito de defesa das recorrentes ficou prejudicado seja em relação da verdadeira interpretação do art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido, ou então como utilizado pelas instâncias inferiores relativo â aplicação do art. 2º, em seus inciso V, alínea “b” e VI ambos da Lei 8.397/92, pela inexistência de qualquer crédito fiscal constituído antes da aquisição dos imóveis pela agravantes.. Da valoração errônea da prova dos autos pelos 1º e 2º graus de jurisdição. Constata-se que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: "A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES