Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE INGAZEIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA APELADO(A): POLYANNA VIANA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. TUPARETAMA,7 de agosto de 2025. CLODOALDO DA SILVA FEITOZA DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO SERTÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Vara Única da Comarca de Tuparetama Processo nº 0000067-69.2020.8.17.3540
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:23
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no qual as partes recorrentes discutem a base de cálculo de contribuição previdenciária. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não foi exaurida a instância recursal ordinária, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Está correta a decisão de inadmissão, pois, não exaurida a instância recursal ordinária, não é cabível o recurso especial, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:35
Redistribuição
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no qual as partes recorrentes discutem a base de cálculo de contribuição previdenciária. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não foi exaurida a instância recursal ordinária, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Está correta a decisão de inadmissão, pois, não exaurida a instância recursal ordinária, não é cabível o recurso especial, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:35
Redistribuição
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867259/PE (2025/0059114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INGAZEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA
ADVOGADO: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
AGRAVADO: POLYANNA VIANA DE MORAIS
ADVOGADOS: MAYARA DE MORAIS LIRA - PE039868
MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO - PE047605
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.