Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71499/GO (2023/0184683-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FABIANA MARTINS SILVA MELO
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
POLYNE DE FREITAS LOBO - GO053217
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FERNANDO IUNES MACHADO - GO021735
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FABIANA MARTINS SILVA MELO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 101): MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ATO DISCRICIONÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 01. Ao Poder Judiciário é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, cabendo- lhe tão somente verificar a sua legalidade. 02. A licença não remunerada para o servidor público estadual tratar de interesse particular é ato discricionário da Administração Pública (artigo 91 da Lei Federal nº 8.112/20 e artigo 163 da Lei Estadual nº 20.756/20), cabendo ao Poder Judiciário o exame, apenas, da legalidade do ato administrativo. 03. O indeferimento devidamente fundamentado pelo administrador, que se amparou, entre outros argumentos, no déficit de professores na rede pública de ensino estadual, não lesa direito líquido e certo do administrado. SEGURANÇA DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140/152). Nas razões recursais, a parte recorrente, professora da rede pública do Estado de Goiás, narra que impetrou mandado de segurança visando a concessão de licença por interesse particular, em razão de ter sido indeferida administrativamente. Alega que a Secretária de Educação do Estado de Goiás "negou a concessão da Licença por interesse particular em favor da Recorrente sob argumento no déficit existente no quadro de professores, agravamento pela pandemia do coronavírus, bem como no Decreto nº 9.737/20, que suspendia a contratação de pessoal em regime temporário no período pleiteado, indicando, ainda, que a impetrante poderia solicitar em momento oportuno licença médica" (fl. 159). Defende que a motivação do ato administrativo não se sustenta, uma vez que há a possibilidade de se realizar contratos temporários para suprir excepcionalidades como no presente caso. Além disso, "o art. 8º, I do Decreto nº 9.737/2020, que suspendida a contratação temporária em período específico, fora revogado pelo Decreto Estadual nº 9.853/2021, não havendo impedimento de contratação temporária para suprir eventual desfalque no quantitativo de servidores públicos em atividade" (fl. 160). Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 181). É o relatório. No presente mandado de segurança, a parte impetrante, professora da rede pública do Estado de Goiás, visou impugnar ato administrativo que indeferiu o seu requerimento de licença para tratar interesse particular. O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 92/97): Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabiana Martins Silva Melo contra ato acoimado de coator de lavra da Secretária da Educação do Estado de Goiás, postulando o reconhecimento de direito líquido e certo para concessão de licença por interesse particular. [...] Feita tal digressão, a respeito da licença de servidor público para tratar de assuntos particulares, dispõe o artigo 91 da Lei Federal nº 8.112/20, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, verbo pro verbo: Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. No mesmo sentido, o artigo 163 da Lei Estadual nº 20.756/20, in verbis: Art. 163. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e II – não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior. § 4º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato. § 5º Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis. Da exegese da legislação de regência acima transcrita, observa-se que a licença para tratar de assuntos particulares submete-se à discricionariedade da Administração Pública, que pode indeferir o pedido com base em justificativa devidamente motivada. Não é demasiado salientar que, por expressa previsão constitucional (artigo 37), a Administração Pública, direta e indireta, de todas as esferas federativas, se submete ao princípio da legalidade, que, nesta seara, adquire interpretação e aplicação diversa daquelas relativas às relações entre particulares. Isso porque, conquanto ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não veda, à Administração Pública somente é lícito agir de acordo com o que a lei ordena ou autoriza. De tal sorte que, no ativismo judicial, o Poder Judiciário, como forma de reforçar o equilíbrio dos Poderes estatais, intervém, de forma efetiva, no controle dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, a fim de compelir o Poder Público a cumprir preceitos e normas constitucionais de caráter programático, entre muitos o princípio da legalidade. Todavia, a atuação ativista do Poder Judiciário deve se pautar no “controle jurídico da razoabilidade do ato do poder público”, sujeitando-se a limites e princípios como: a) conformidade ou adequação, que impõe seja a medida adotada apropriada à finalidade a ele subjacente; b) exigibilidade ou necessidade ou “menor ingerência possível”, que demanda a prova de que, para se obter determinados fins, não seria possível usar meios menos onerosos para o cidadão; c) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o Judiciário deve intervir com a carga coercitiva e justa medida para a consecução dos fins pretendidos. Em segundo lugar, a Separação dos Poderes corresponde a um imperativo de eficiência administrativa, que se realiza através da especialização funcional. Ao dividir as atribuições do Estado e as alocar a órgãos distintos com competências particulares, estimula-se o refinamento técnico e o aperfeiçoamento profissional. [...] Neste toar, no caso vertente, a autoridade impetrada negou o pedido de licença para interesse particular formulado pela impetrante com base, entre outros quesitos, no défict existente no quadro de servidores da Educação no Estado de Goiás. Ao que se observa, a autoridade acoimada de coatora utilizou-se de diversos argumentos, todos comprovados ao tempo do indeferimento da concessão. Registra-se que, não obstante tenha sido revogado o Decreto nº 9.737/2020, o qual previa a contratação de pessoal em regime temporário, há outros argumentos, os quais, ao meu sentir, são mais relevantes, como, por exemplo, o déficit de professores na rede pública de ensino estadual, o que é público e notório. Outrossim, pontua-se, apenas como reforço argumentativo, que a impetrante poderá postular pela licença médica em caso de doença da própria impetrante ou de pessoa da família, tal como consignado pela autoridade administrativa. Neste viés cognitivo, conclui-se que o ato administrativo objurgado está de acordo com a legislação de regência e, portanto, não pode ser considerado arbitrário ou ilegal, mormente porque foi amparado no interesse público. Segundo entendimento desta Corte, o ato administrativo que analisa pedido de licença de servidor para tratar interesse particular é discricionário, não cabendo ao Judiciário intervir na análise do mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade em sua motivação, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Mandado de segurança contra o indeferimento de pedido de licença sem remuneração, para tratamento de interesses particulares, formulado por servidor reintegrado a cargo público em razão de anistia concedida a servidores demitidos do serviço público por motivação política. 2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração. 3. Pedido de licença indeferido tendo como motivação a demanda de profissionais da área de comunicação nos órgãos da Administração Direta e Indireta, não se podendo confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação. 4. Exigindo o rito da ação mandamental prova pré-constituída do direito alegado, não é possível desconstituir a premissa utilizada pela Administração para o indeferimento da licença requerida pelo impetrante. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 40.769/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.) Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, é o caso de manter o acórdão recorrido que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES