Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: João Adão dos Santos e outros (3) Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146), DIEGO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra os réus Júlio César Machado Andrade, Denisson Chard Oliveira do Vale, Elden Teófilo Santos da Silva e João Adão dos Santos, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A acusação ministerial narra que, no dia 11 de janeiro de 2003, entre 01h30 e 03h40, os denunciados, na qualidade de policiais civis, teriam efetuado a prisão da vítima Adalcy Alves de Oliveira Júnior e, após conduzi-la para local desconhecido, efetuaram disparos de arma de fogo que causaram sua morte por hemorragia interna devido a lesão pulmonar. A peça acusatória destaca que a ação teria ocorrido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima estaria rendida e desarmada no momento da execução. Ressaltou-se, ainda, que o denunciado Júlio César Machado Andrade teria sido o autor de dois dos disparos fatais, enquanto as armas dos demais corréus não foram periciadas à época. A instrução da primeira fase do procedimento escalonado do Júri (sumário de culpa) transcorreu com a observância das garantias constitucionais. Os acusados foram citados e interrogados, oportunidade em que sustentaram a tese de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, alegando que reagiram a uma injusta agressão perpetrada pela vítima e seu comparsa durante uma abordagem policial em diligência para coibir furtos e roubos. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas de acusação e de defesa. O laudo de exame cadavérico (fls. 41/42) confirmou a materialidade delitiva, atestando que as lesões por instrumento pérfuro-contundente foram a causa eficiente da morte. Outros exames periciais foram acostados aos autos, incluindo o de microcomparação balística (fls. 119/127), que associou um dos projéteis à arma do réu Júlio César, e o laudo de pólvora combusta (fls. 57/59), que encontrou vestígios na mão direita da vítima. Em 3 de abril de 2018, foi proferida a sentença de pronúncia (ID 208513486), na qual o juízo reconheceu a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, submetendo os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Inconformadas, as defesas interpuseram Recursos em Sentido Estrito. Após longo trâmite e reconhecimento de nulidade de julgamento anterior por falha na intimação do novo patrono, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em novo julgamento realizado em 5 de setembro de 2024, negou provimento aos recursos por unanimidade, mantendo integralmente a pronúncia. A sequência recursal prosseguiu com a interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA em 2 de dezembro de 2024, sob o fundamento do óbice da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão, foi manejado Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2025, devido a irregularidades na representação processual não sanadas oportunamente. O trânsito em julgado da decisão de pronúncia foi certificado em 6 de maio de 2025, com a subsequente baixa e remessa dos autos à comarca de origem em 7 de maio de 2025. Com o retorno do processo a esta vara especializada, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas em caráter de imprescindibilidade (ID 243276658). As defesas também apresentaram seus róis e requereram diligências, incluindo a oitiva de testemunhas e a menção às Escrituras Públicas Declaratórias de retratação de testemunhas da acusação (IDs 208513468 e 208513469). Os autos vieram conclusos para os fins do art. 423 do Código de Processo Penal, objetivando a ordenação das diligências e a inclusão do feito em pauta de julgamento. 2. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO (ART. 423, I, DO CPP) Ultrapassada a fase do sumário de culpa com a manutenção da decisão de pronúncia em todas as instâncias judiciais, os autos encontram-se em estágio de preparação para o julgamento em plenário. Nesta etapa, cumpre a este juízo deliberar sobre os requerimentos de provas formulados pelas partes, nos moldes do art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal, e assegurar que o processo siga para o Conselho de Sentença livre de quaisquer vícios ou irregularidades que possam comprometer a lisura do julgamento. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou seu rol de testemunhas (ID 243276658), indicando os senhores Aldacy Alves de Oliveira, Wellington Dias de Souza e Reinan Rocha Rodrigues, todos residentes nesta comarca. O pedido foi acompanhado da cláusula de imprescindibilidade, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal. Considerando que as testemunhas arroladas são fundamentais para a reconstrução histórica dos fatos narrados na denúncia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000920-88.2003.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS defiro o requerimento ministerial. As intimações deverão ser realizadas por mandado, constando a advertência de que o não comparecimento injustificado ensejará a condução coercitiva e a suspensão da sessão de julgamento, dada a natureza da cláusula invocada. As defesas, por sua vez, também apresentaram seus respectivos róis de testemunhas e formularam pedidos específicos (IDs 433845100 e 502750484). O acusado Elden Teófilo Santos da Silva arrolou cinco testemunhas, incluindo pessoas já indicadas pela acusação, além de Luiz Carlos Batista de Oliveira, Gilberto Sousa Oliveira e Michael Felipe dos Santos Garcia, todos com cláusula de imprescindibilidade. Os corréus Júlio César Machado Andrade, Denisson Chard Oliveira do Vale e João Adão dos Santos apresentaram rol complementar, totalizando nove nomes, entre os quais constam autoridades policiais e agentes públicos. No que tange aos róis defensivos, observo que houve a indicação de número superior ao limite legal de cinco testemunhas por réu. Contudo, considerando que os três corréus são assistidos pelo mesmo patrono e que as defesas convergem para os mesmos fatos, defiro a oitiva de todas as testemunhas indicadas, uma vez que a pluralidade de réus permite a ampliação do rol, respeitando-se o teto legal por cada acusado. Em relação às testemunhas André Aragão Lima e Antônio Luciano Lima, ambos delegados de polícia lotados, respectivamente, nas comarcas de Itabuna e Catu, determino que sua oitiva ocorra por meio de videoconferência. A utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas residentes fora da comarca encontra amparo no art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e tem sido amplamente referendada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, especialmente quando se trata de agentes públicos cujas funções dificultam o deslocamento. A medida preserva a celeridade processual e a eficiência administrativa, sem qualquer prejuízo à plenitude de defesa, uma vez que o contato direto entre os jurados e a testemunha é mantido em tempo real através da tecnologia disponível. A defesa requereu ainda a utilização e valoração das Escrituras Públicas Declaratórias (IDs 208513468 e 208513469), nas quais as testemunhas Wellington Dias de Souza e Reinan Rocha Rodrigues teriam retratado seus depoimentos anteriores. Sobre este ponto, convém registrar que tais documentos, embora lavrados em serventia extrajudicial, possuem natureza de prova documental e já integram os autos. A sua valoração, contudo, é matéria de mérito afeta exclusivamente ao Conselho de Sentença, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos. A retratação em cartório não anula automaticamente a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, cabendo aos jurados decidir qual versão dos fatos merece maior credibilidade no momento oportuno. Por fim, após detida análise de todo o processado, verifico que não existem nulidades a serem sanadas. O feito tramitou regularmente, com a devida observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. As questões incidentais foram resolvidas ao longo da primeira fase e o saneamento atual confirma a inexistência de óbices para a submissão dos réus ao julgamento popular. Restam assegurados todos os meios necessários para a produção das provas deferidas, garantindo-se que o julgamento em plenário ocorra de forma plena e transparente. 3. DESIGNAÇÃO DE PAUTA, SORTEIO DE JURADOS E ENCERRAMENTO Estando o processo devidamente saneado e organizado para o julgamento popular, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, designo a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 25 de agosto de 2026, às 08h30, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca de Barreiras. Para a composição do Conselho de Sentença, determino a realização do sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, conforme preceitua o art. 433, caput, do Código de Processo Penal. Após o sorteio, expeça-se o edital de convocação dos jurados, devendo estes ser comunicados por qualquer meio hábil, incluindo o correio ou oficial de justiça, sob as penas da lei em caso de ausência injustificada. No expediente de convocação, deverá constar obrigatoriamente a transcrição dos arts. 436 a 446 do estatuto processual penal, conforme exigência do art. 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No que se refere aos acusados Júlio César Machado Andrade, Denisson Chard Oliveira do Vale, Elden Teófilo Santos da Silva e João Adão dos Santos, determino suas intimações pessoais para que compareçam à sessão de julgamento, constando a advertência de que o julgamento poderá ser realizado sem a presença dos réus soltos que, devidamente intimados, deixarem de comparecer sem motivo justificado. Quanto às testemunhas, observem-se as seguintes providências: a) a intimação pessoal, por mandado, das testemunhas residentes nesta comarca e arroladas em caráter de imprescindibilidade (IDs 243276658, 433845100 e 502750484). Faculto às testemunhas que morarem fora da cidade de Barreiras/BA o comparecimento virtual à sessão de julgamento, através do aplicativo oficial do TJBA; b) a expedição de carta precatória, se necessário, para a oitiva de testemunhas residentes fora da jurisdição, salvo quando deferida a modalidade remota; c) a requisição dos policiais civis e agentes públicos arrolados, em especial os delegados André Aragão Lima e Antônio Luciano Lima, por intermédio das respectivas chefias e coordenadorias regionais (11ª COORPIN e 26ª COORPIN), para que participem do ato via videoconferência, devendo a Secretaria providenciar o envio dos links de acesso com a antecedência necessária. As testemunhas militares e agentes públicos devem ser requisitados na forma do art. 358 do Código de Processo Penal. Caso alguma testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não seja localizada, a Secretaria deverá certificar o ocorrido imediatamente para que este juízo possa adotar as medidas do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal. Ciência imediata ao Ministério Público e aos advogados constituídos pelas defesas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a antiguidade dos fatos e o tempo de tramitação processual. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar do Projeto TJBA MAIS JÚRI (Dec. Jud. 353 e 354 de 2026)