Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804010/RS (2024/0429243-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO WINTER
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI - RS075925B
MARIA IARA CABRAL GUEDES - RS115954
LEONARDO LUCCHESE MEINERZ - RS131859
RAMON TABOSA PINTO - RS135627
AGRAVADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE I SPE LTDA
AGRAVADO: NEX GROUP PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CAMILA DE SOUZA CORRÊA - RS089609
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO WINTER, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 756): APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HOLDING AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PENAL FIXADO NA SENTENÇA. TRATANDO-SE AS RÉS DE EMPRESAS CONTROLADA E CONTROLADORA, ONDE O CONSUMIDOR DE BOA FÉ ACREDITAVA SE TRATAR DE UM EMPREENDIMENTO DE AMBAS, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA APARÊNCIA, DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA HOLDING. A ALEGAÇÃO DE EMBARGO DA OBRA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SENDO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO PODE SER TRANSFERIDO PARA O CONSUMIDOR PARA AFASTAR PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, PORQUANTO AUSENTE DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, FORTE NO TEMA 938 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA NO CONTRATO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO NAS NEGOCIAÇÕES E EQUIDADE ENTRE AS PARTES. MANTIDO O PERCENTUAL DA MULTA PENAL DE 0,5%, PERCENTUAL QUE SE COADUNA COM O QUE VEM DECIDINDO ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 774-789), a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; Tema 1076/STJ. Sustentou, em síntese, que no caso os honorários de sucumbência teriam sido fixados por equidade, o que desrespeita o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo a critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contrarrazões às fls. 1088-1098. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Verifica-se que a tese recursal de que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não foi objeto de análise pela Corte de origem. Ademais, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de promover a discussão sobre o ponto. Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento do ponto, uma vez que o Tribunal a quo não emitiu juízo de opinião sobre a matéria, o que impede o conhecimento do apelo nobre em razão da incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do col. STF. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) a matéria veiculada pela Ré extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.691.665/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADIANTAMENTO DE VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSIVIDADE DO FRETE. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. FRETE CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.167.294/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça ser imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal no agravo interno, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.304.385/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO