Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001306-92.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: JUCICLEIA DE SOUZA SOARES
EXECUTADO: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR: LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO, WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO, MICHELLE BORGES DIAS, PAULA LORRANE RODRIGUES, FERNANDA OLIVEIRA TORRENTE, EDUARDO SILVA MADLUM
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da exequente, JUCICLEIA DE SOUZA SOARES. A parte executada alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob dois fundamentos principais: (i) a indevida incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa contratual inversa, por ausência de previsão expressa no título executivo; e (ii) a necessidade de adequação dos juros moratórios e da correção monetária à sistemática da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Apresentou o valor que entende devido (R$ 113.393,19) e efetuou o seu depósito judicial. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela total rejeição da impugnação, defendendo a correção dos seus cálculos e a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização do débito, sob pena de ofensa à coisa julgada. É o breve relatório. Decido. O título executivo judicial, sobre o qual se funda a presente execução, transitou em julgado e estabeleceu de forma clara as obrigações da parte executada. A fase de cumprimento de sentença destina-se a dar efetividade ao comando judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, salvo nas estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos. Quanto ao primeiro ponto da impugnação, referente à atualização da multa contratual, a alegação da executada não prospera. A correção monetária não constitui um acréscimo ou uma penalidade, mas sim um mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Sua aplicação é consectário lógico da condenação e visa preservar o valor real da obrigação. Deixar de aplicá-la sobre a multa por inadimplemento, fixada em favor da consumidora, tornaria a sanção inócua e desproporcional, contrariando o próprio espírito da condenação e o equilíbrio contratual que se buscou restabelecer. Ademais, os juros moratórios também são devidos, pois decorrem da mora no cumprimento da obrigação pecuniária imposta na condenação. No que tange ao segundo ponto, sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, a pretensão da executada esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 502 do CPC). A sentença exequenda, confirmada em todas as instâncias recursais, fixou expressamente os critérios de atualização do débito: "juros de mora de 1% ao mês desde a citação" e correção monetária "pelo índice definido no instrumento contratual". Tais parâmetros integram o conteúdo da decisão e não podem ser modificados por lei superveniente nesta fase processual. A segurança jurídica exige a fiel observância do que foi decidido em caráter definitivo.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada. Por conseguinte, e considerando o pagamento parcial do débito, passo a deliberar: (i) EXPEÇA-SE, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 113.393,19), com seus respectivos acréscimos, se houver. (ii) Sobre o valor remanescente da dívida (diferença entre o cálculo original da exequente e o valor depositado pela executada), incidirá a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (iii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, já incluídas as verbas mencionadas no item anterior. (iv) Com a apresentação do cálculo, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD e demais atos expropriatórios. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito