Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878767/RJ (2025/0082700-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO BRAGA COELHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: DANTON DE MELLO PARADA - RJ061540
ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA - RJ175054
JULIANA MOREIRA DE SOUZA PERUSINO - RJ115706
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO BRAGA COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA EM FACE DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU,ALEGANDO EM PRELIMINAR O CERCEAMENTO DE DEFESA,E NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que obstou a pretensão de produção de provas, trazendo a seguinte argumentação: Através de uma simples análise dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença antes de produzida a prova requerida e anteriormente deferida, tendo sido alegado que se tratava de hipótese de julgamento antecipado da lide. Porém, houve pedido tempestivo de produção de provas, essenciais para comprovar os fatos defendidos na contestação. [...] No caso em tela, a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas, bem como prova documental suplementar, seriam essenciais para a resolução da lide, pois visavam esclarecer quanto à real dinâmica do acidente gerador do dano, e comprovaria a ausência de qualquer culpa do réu. Incontestável, então, a necessidade da produção destas provas, especialmente a testemunhal, para comprovar todo o narrado pelo réu. [...] Dessa forma, evidente que houve cerceamento de defesa e prejuízo à parte requerida, uma vez que, além de não ter seu pedido de produção de provas devidamente apreciado e fundamentado, não se pode haver o julgamento antecipado quando era pertinente e indispensável a produção das provas requeridas, devendo a sentença ser declarada nula, posto que viola o exercício da ampla defesa, princípio constitucionalmente previsto (art. 5º, LV da CF) que assegura à parte a possibilidade de se utilizar de todos os meios a seu dispor para convencer o Juízo de seu direito percebe-se, então, que não cabia o julgamento antecipado nesta ação, visto que existiam provas essenciais, tempestivamente requeridas, a serem produzidas para o regular julgamento, que foram ignoradas por este Juízo (fls. 448-449) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega o afastamento da sua responsabilidade civil, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos decorrentes, trazendo a seguinte argumentação: Como exposto na contestação, o réu da presente demanda, ora recorrente, não foi o real causador do acidente que gerou o dano pelo qual o autor pede o ressarcimento. Nesse sentido, necessário o reparo da sentença, na hipótese de não acolhimento da preliminar, para julgar improcedente a demanda em face do apelante. O acidente em questão foi causado por um quinto veículo não identificado que evadiu do local, informação que pode ser deduzida do depoimento do condutor do veículo 1 (fl. 89; "segundo o condutor do veículo 1, o mesmo chegou a ter um pequeno choque com um veículo não identificado à sua frente que nada sofreu, e não fico no local"), que freou bruscamente, não dando ao réu tempo hábil para desviar ou frear o seu veículo sem que houvesse a colisão. [...] Portanto, demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos decorrentes do acidente, deve ser julgada improcedente os pedidos autorais (fl. 450). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Preliminarmente, merece ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao juízo realizar o julgamento antecipado da lide. Isso porque, além da versão dos fatos autorais já estar exposta na petição inicial, o Réu não negar a ocorrência dos fatos em sua peça de bloqueio, conforme bem salientou o juiz sentenciante na sentença –000302, ao BRAT atesta expressamente que o veículo do Réu deu início ao engavetamento, e, portanto, contra fatos não há argumentos. Assim, não se vê que possa a oitiva de testemunhas trazer algum elemento imprescindível para o julgamento da causa, que já não esteja elencado na vasta documentação constante dos autos, bem como nas razões de suas peças, sendo desnecessária a produção da respectiva prova oral, sendo certo que cabe ao juiz decidir pela necessidade ou não da produção daquelas provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, dispensando- se as demais (fl. 360). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se que pela descrição do acidente constante no BRAT (fls. 14/17-000013), o evento em questão consistiu em sucessivas colisões traseiras, como um “engavetamento”, que envolveu quatro veículos. O veículo de propriedade do Apelante era o último automóvel e, por sua vez, o veículo segurado pela Apelada era o segundo, situado na frente de outro veículo que, como relatado, realizou uma parada abrupta em razão de que outro veículo teria freado de maneira brusca e inesperada. Como bem analisou o r. magistrado a quo a dinâmica do evento ficou demonstrada expressamente que o veículo do Réu não foi atingido pela parte traseira, diante da inexistência de quaisquer avarias ao automóvel, de sorte que se constata ter dado início ao engavetamento. Dessa sorte, portanto, a tese de culpa de terceiros, pois haveria um quinto veículo, deve ser afastada, e confirmada a sentença prolatada que reconheceu corretamente o nexo causal no caso dos autos, sendo inequívoco o dever da parte ré em ressarcir a seguradora (fls. 362-363). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN