Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Corina Ferreira de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 1.220-1.223): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes. III. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram conhecidos, com imposição de multa à embargante (e-STJ, fls. 1.289-1.294). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando omissões no acórdão quanto à exigência de distinguishing não indicada na decisão monocrática, à aplicação do art. 643 do RITJMA, à condenação em multa por litigância de má-fé ao não conhecer do agravo interno e dos embargos de declaração, e à ausência de enfrentamento das alegações de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; pediu, por isso, a anulação/reforma do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil e ao IRDR n. 53.983/2016, afirmando aplicação errônea da 4ª tese ao caso concreto, pois a mera assinatura não validaria a contratação sem respeito ao dever de informação, e requereu a reforma por contrariedade à tese firmada. Apontou violação dos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV e §1º, III, e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), argumentando falha no dever de informação, vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas, desequilíbrio contratual e ausência de transparência sobre preço, juros, número de prestações e soma total a pagar em contratos de cartão de crédito consignado com desconto apenas do mínimo em folha. Argumentou ainda ofensa aos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para afastamento das multas aplicadas, sustentando boa-fé, necessidade de prequestionamento e hipossuficiência econômica com justiça gratuita. Registrou dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), indicando julgados de Tribunais Estaduais (TJRJ, TJMT e TJDFT) que reconheceriam abusividade em cartão de crédito consignado por falha informacional e onerosidade excessiva, além de citar a Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001 e o REsp n. 1.722.322/MA como paradigmas para uniformização. A parte agravada apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fls. 1.413-1.417). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.419-1.420). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016 e alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 839-850; 1.219-1.232). A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.221): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento as teses estabelecidas pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR Nº 53.983/2017. Em análise das razões recursais do presente recurso, de se notar que a irresignação recursal se trata de mera repetição de fundamentos já analisados, não havendo no caso sob apreço a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso sob enfoque. Nesse diapasão, visualiza-se que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, colhe-se da fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fl. 841-843- sem grifos no original): A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre (e-STJ Fl.841) os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao apelante. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo contrato acostado aos autos no ID nº 6164104. No caso, o recorrente logrou êxito em demonstrar que o cartão de crédito questionado foi regularmente contratado pela apelada, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Assim, diante da juntada do contrato pelo apelante, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. D E C I S Ã O Q U E N E G A P R O V I M E N T O A O A P E L O. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S. A. Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Não há que se falar, portanto, em pagamento de indenização por danos morais nem em restituição de valores em dobro, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Por fim, interessa pontuar que 4ª tese do IRDR 53.983/2016 não pode ser revista em sede de apelação, devendo processar-se nos termos do art. 986, do CPC. Como se infere da leitura da decisão, houve, a partir da análise dos fatos e das provas, a conclusão pelo Tribunal de origem de ser aplicável a tese firmada no IRDR 53.983/2016, bem como de regularidade na contratação e na cobrança. A modificação desses entendimentos exigiria a incursão no contexto fático-probatório do processo, o que encontra óbice na súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Acrescenta-se, no que se refere às impugnações das cláusulas contratuais, que, nos termos da Súmula n. 5/STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", o que também configura óbice ao conhecimento do recurso. Por fim, no que concerne à aplicação da multa por litigância de má-fé (fixada em 5% do valor da causa), nos termos do art. 80, VII, do CPC, assim a fundamentou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.293-1.294): Por último, tendo em vista que esse é o segundo recurso inadmitido interposto pelo agravante, entendo como configurada a hipótese do art. 80, VII, do CPC, pelo que deve ser aplicada à embargante multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81, caput, do mesmo código. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, por estar evidenciado o intuito protelatório na interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE NÃO APRECIADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/11/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido relacionado à litigância de má-fé. Assim, diante da omissão apontada, acolho em parte os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada. III. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fáticoprobatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.233.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo e eventual gratuidade de justiça concedida à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE