Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588233/SC (2024/0076289-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LEONARDO ADRIANO
ADVOGADOS: JULIANA HESS - SC39536
JORGE LUIS BERNARDES - SC27141
AGRAVADO: SELLING BRASIL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA.
ADVOGADO: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
AGRAVADO: VINICIUS JUNIOR MENEZES
ADVOGADO: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 784): CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCORPORADORA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA Entende este Tribunal que "a utilização da denominada Tabela Price, por implicar a prática dissimulada da capitalização de juros, é vedada nos contratos de compra e venda de imóveis. 'A utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor somente é admitida excepcionalmente, em operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não sendo esta a hipótese dos autos, é vedado à ré a utilização do respectivo método de amortização do saldo devedor do contrato firmado entre as partes' (TJSC, AC n. 2010.031243-2, Desª. Rosane Portella Wolff)" (AC n. 0312213-17.2014.8.24.0038, Desa. Cláudia Lambert de Faria). COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CC, ART. 206, INC. IV Conquanto se tratasse de exame de contrato de plano de saúde, a Corte Superior definiu que nas pretensões decorrentes de revisão ou nulidade de cláusulas contratuais, "com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002" (STJ, Tema n. 610). Ratificando essa ilação, a mesma Alta Corte também estabeleceu posteriormente a "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC)" (STJ, Tema n. 938). Desse modo, independentemente da nomenclatura ou da roupagem que se dê à ação, "havendo, como no caso, pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava" (REsp n. 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Belizze). Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de devolução das quantias pagas pelo autor a título de comissão de corretagem, no período que antecede a três anos ao ajuizamento da ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 828): PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que pretexto de prequestionamento. Afirma a recorrente ter sido violado o art. 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o acórdão, mesmo instado em embargos de declaração, não se pronunciou sobre o fato de que é aplicável à espécie o Tema 572/STJ, no sentido de que a utilização da tabela price, por si só, não implica em capitalização de juros, devendo ser realizada perícia conclusiva sobre a questão, em cada caso concreto, o que não ocorreu, pois, não teria o perito feito uma análise técnico-matemática, mas adotado tese sobre a tabele price, infringindo o entendimento desta Corte, até porque não respondeu, a contento, ao pedido de esclarecimentos, apresentado em relação à perícia equivocada. E, postulada a realização de cálculos complementares, foi indeferida pelo juiz, com ratificação do Tribunal de Justiça (cerceamento de defesa). Tem também por violados, por isso mesmo, os arts. 473, I, II, III, IV, §2º, 477, §2º, II, 926, 927, III e 1.036, todos do CPC. Aduz que não observou, de igual modo, o julgamento de origem, o Tema 1.002/STJ, no sentido de que os juros de mora devem incidir, em hipóteses de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a partir do trânsito em julgado e não da citação. Não se conforma ainda com o termo inicial da correção monetária que, sob sua ótica, deve ser a partir do ajuizamento da ação e não de quando desembolsadas as quantias pagas. Alega, no tópico, violação ao art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 964-975). É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 790-794): 2. Do recurso interposto por SPE Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.1. Razão não assiste à apelante quando afirma a nulidade do feito em razão de cerceamento de defesa. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a prova técnica limitou-se a responder aos quesitos formulados pelas partes, afirmando que de fato houve a aplicação da Tabela Price e a incidência de capitalização de juros no caso em apreço, sem emitir opinião ou manifestar-se sobre o mérito, consoante excerto a seguir colacionado: (...) Como se depreende, a experta do Juízo não partiu do pressuposto de que sempre, invariavelmente, a Tabela Price representa juros compostos. Esclareceu que no caso em apreço apenas em determinadas situações há a incidência de juros sobre juros. Todavia, não obstante a capitalização de juros tenha sido aplicada em determinadas parcelas e não na totalidade, ainda assim a utilização do aventado método se mostra incabível no caso em apreço, conforme se verá a seguir. Da mesma forma, não há falar que a perita tenha extrapolado sua função, limitou-se a realizar os cálculos, considerando os índices discutidos nos autos, e responder aos quesitos apresentados pelas partes. Não se mostra necessário ou adequado, pois, o refazimento da prova técnica com a repetição dos cálculos neste momento. Somente por ocasião do cumprimento do sentença é que serão necessários novos cálculos para, de fato, se apurar o montante devido. Não há que se cogitar, pois, da imprestabilidade do laudo pericial e consequente cerceamento de defesa. (...) 2.2. Da mesma forma, improcede a alegação de sentença extra petita em razão da substituição do método de amortização por outro não requerido pelo autor. Ao contrário do afirmado pela recorrente, na decisão apelada não houve a determinação de aplicação do método diverso do solicitado, mas sim foi reconhecida "a abusividade da aplicação da Tabela Price como forma de amortização dos juros, aplicando-se o método de amortização de juros simples", ou seja, houve sim o deferimento do pleito formulado pelo autor, no sentido de afastar a Tabela Price e utilizar juros simples no cálculo para amortização dos valores. Evidente que o pedido do autor foi para a utilização de juros simples nos cálculos em substituição à Tabela Price, consoante se denota da fundamentação da petição inicial (evento 1, INIC1 dos autos originários) ainda que os cálculos apresentados em anexo à citada peça tenham utilizado índice diverso (método Gauss), como muito bem alertou a perita do Juízo em seu parecer, nos seguintes termos: (...) 2.4. No mérito, melhor sorte não socorre à impugnante. Consoante já dito por este Julgador por ocasião da análise do agravo de instrumento (autos n. 5018885-02.2021.8.24.0000) interposto por SPE Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão que concedeu a tutela provisória (evento 13, DESPADEC1, dos autos originários), ensina a experiência (CPC, art. 375) que o uso da Tabela Price como forma de cálculo das parcelas faltantes do preço implica excessiva desvantagem ao consumidor, por elevar sobremaneira o preço do bem negociado. (...) Desta forma, correta a sentença ao afastar a aplicação da Tabela Price ao caso em apreço e determinar que sejam adotados juros simples como método de amortização, considerando não se tratar dos casos inerentes ao Sistema Financeiro Imobiliário (Lei n. 9.514/97), Sistema Financeiro de Habitaçao (Lei n. 4.380/1964) e tampouco de cédulas de créditos, situações em que permitida a utilização da mencionada tabela. A insurgente pleiteia, ainda, a reforma dos marcos iniciais dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem devolvidos em favor do autor, sob o argumento de que "a correção monetária não pode incidir desde o desembolso, nem tampouco os juros devem incidir desde a citação, sendo necessária a preservação das disposições da legislação pátria, devendo a correção monetária ser contabilizada apenas a partir da distribuição da ação, e os juros de mora contados desde o trânsito em julgado". O pedido não merece acolhida. É entendimento assente nas Cortes Superiores e nesta Casa de Justiça de que os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros a contar da citação, quando a incorporadora foi constituída em mora. Exatamente nos termos adotados pelo Magistrado prolator do decisório. Por fim, no que se refere aos acréscimos legais (multa, juros e correção monetária) incidentes sobre as parcelas pagas em atraso pelo autor evidentemente serão considerados no momento em que efetuados os cálculos em sede de cumprimento de sentença, quando irá se apurar o montante devido, aplicando-se juros simples no totalidade dos períodos, afastada a Tabela Price. Impende consignar que, de fato, os encargos incidentes sobre as parcelas pagas em atraso não foram considerados pela experta do Juízo em razão de não consistirem o objeto da perícia, a qual visava tão somente a verificação se, no caso em apreço, a aplicação do refalado sistema ensejou a capitalização de juros. Consoante se depreende, a contenda foi inteiramente decidida pelo Tribunal de Justiça, apenas não o foi em favor da parte ora recorrente. Isso não se traduz em omissão a ser sanada pela instância recursal. Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). Disso decorre que não estava e não está o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos arts. arts. 473, I, II, III, IV, §2º, 477, §2º, II, 926, 927, III e 1.036, todos do CPC, ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento. Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor. Confira-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial). 3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado [...] A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ. 5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Os dispositivos que tratam de um possível cerceamento de defesa, rechaçado, in casu, pelo Tribunal de origem, não são os arts. 473, I, II, III, IV, §2º e 477, §2º, II, ambos do CPC. Estes referem-se à própria higidez da perícia e sua análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão é categórico em dizer que o perito realizou a perícia a contento, sem extrapolar suas atribuições, atendo-se aos limites da análise técnica que deve pautar o trabalho do expert. A rigor, a pretexto de violação de lei federal, pretende a irresignação recursal discutir o próprio mérito da perícia, para elidir as conclusões das instâncias ordinárias, o que não é possível realizar sem revolvimento das provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da perícia ou da distribuição da sucumbência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) Por isso mesmo, incide também a Súmula 283/STF, inclusive porque arrimado está o julgamento no art. 375 do CPC, não impugnado, de modo específico, nas razões do especial. Firmada a incidência desses verbetes sumulares, fica inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, nada há a alterar no julgado em exame, porquanto a hipótese não é de ação que vise resolver o contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, mas se trata de uma ação revisional do contrato de compra e venda. Não se aplica, portanto, como quer a recorrente, o Tema 1.002/STJ. Os juros de mora, pois, contam-se a partir da citação, dado que se trata de responsabilidade contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a exclusão da capitalização de juros. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 260.183/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 363.378/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013) "O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso." (REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Fica mantido o pronunciamento do colegiado originário nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO