Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857650/SP (2025/0049245-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR DE OLIVEIRA VIEGA - PR092416
ROZILENE MARIA BUCHER - SP486873S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5021326-07.2021.4.03.610. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, no qual sustenta o não cabimento da interpretação expansiva do art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, que a obrigue a recolher a contribuição ao Funrural, sobre a integralidade da receita bruta, requerendo, assim, a declaração definitiva de inexistência de relação jurídico-tributária (fl. 72). Foi proferida sentença para denegar a segurança (fls. 253-259). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação, desproveu o recurso, conforme acórdão assim ementado (fls. 410-412): DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL DEVIDA POR AGROINDÚSTRIAS. ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL EXAMINADA PELA CORTE SUPREMA. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APENAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. DESCABIMENTO. 1. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a contribuição ao FUNRURAL das agroindústrias, tal como prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991 (RE 611.601, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 24/04/2023). 2. No âmbito da Corte Suprema, prevaleceu a concepção de que a receita bruta da comercialização da produção das agroindústrias é base de cálculo que adequadamente se insere tanto no conceito estrito de faturamento como de receita bruta. Nesta linha, não se tratou de nova fonte de custeio, pelo que não houve malferimento ao § 4º do artigo 195 da Constituição Federal. Por consequência, não houve, tampouco, ofensa à regra constitucional de reserva de lei complementar, dado que, conforme pacífica jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, tal restrição é inaplicável a exações extraídas diretamente do texto constitucional. 3. Apontou-se na ocasião, ademais, que o § 13 do artigo 195 da CF, hoje já revogado, não configurou, em qualquer momento, supedâneo necessário para a instituição de contribuições substitutivas tais como a do FUNRURAL, inexistindo necessidade de autorização expressa do legislador constitucional para tanto. Destacou-se que tais substituições estão orientadas a finalidades diversas, como fomentar ou induzir competitividade de setores específicos da economia (tanto no mercado interno ou externo) e estimular a formalização de empregos, com base em valores principiológicos tais como solidariedade, capacidade contributiva e equidade. Sendo certo que se trata de providências e objetivos que são consabidamente tutelados por normas outras da Constituição Federal, extrai-se que a autorização expressa contida no § 13 do artigo 195 do texto constitucional “teria apenas explicitado, conferindo maior segurança jurídica ao assunto, o conteúdo desses preceitos, em especial do art. 145, § 1º”. 4. Foi pontuado, também, que não caberia falar de ofensa à vedação ao bis in idem (que fora aventado porque a COFINS já incidia sobre o faturamento). Isto porque, primeiramente, a contribuição ao FUNRURAL poderia ter sido operacionalizada por simples majoração da COFINS e isenção da contribuição previdenciária patronal, e não se aventaria de qualquer inconstitucionalidade, de modo que a estruturação do mesmo efeito a partir de contribuição substitutiva decorre puramente de opção de técnica legislativa. Afora tal ponto, registrou-se que a Corte Suprema admite dupla incidência de tributação sobre a mesma grande econômica, desde que pelo mesmo ente tributante. 5. Afastou-se, ainda, qualquer cogitação de violação ao princípio da isonomia. Isto porque a premissa da Lei 10.256/2001, ao estabelecer contribuição sobre a produção para agroindústrias, foi, justamente, reconhecer que estas se diferenciam das demais industrias, ao ocupar, simultaneamente, fatias de setores econômicos distintos (rural e industrial). O crivo legislativo, de todo válido, foi de diferenciar as agroindústrias das indústrias justamente a partir do fato relevante de as primeiras serem dotadas de produção própria. 6. O fato de produtores rurais (sejam pessoas físicas ou jurídicas) poderem optar por recolher a contribuição ao FUNRURAL sobre a folha de salários ou faturamento de produção decorre de previsão extrínseca e muito posterior à Lei 12.256/2001 (dado que originária da Lei 13.606/2018, em seu artigo 14), que, de sua parte, pretendera justamente igualar a tributação dos agentes econômicos do setor rural. Assim, eventual incompatibilidade orgânica da legislação de regência, se o caso, diria respeito à criação da opção (ou, de sua restrição a apenas parte as estruturas econômicas atuantes no setor), mas jamais à própria norma que promoveu, precisamente, isonomia entre os contribuintes. 7. A incidência do FUNRURAL sobre toda a "comercialização da produção" da agroindústria, ainda que a partir de insumos de terceiro, nada mais faz do que refletir a opção do contribuinte de se organizar a partir de atividade mista, tanto rural, quanto industrial, o que, como também destacado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 611.601, encontra respaldo no artigo 195, § 9º, da Constituição Federal (“As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”). 8. Apelo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-487). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 e, reflexamente, aos arts. 5º, caput, 150 da Constituição Federal, pois a Corte de origem, ao negar provimento ao pedido subsidiário do recurso de apelação, manteve a inclusão das receitas obtidas através da industrialização ordinária de insumos adquiridos por terceiros na base de cálculo da contribuição social do FUNRURAL-faturamento (fl. 511). No mérito, sustenta que a tributação das receitas adquiridas, por meio da industrialização comum, presente na Instrução Normativa n. 971/009 e na Solução de Consulta Cosite n. 10/19, ambas da Receita Federal, é ilegal, ao interpretar o art. 22-A da lei n. 8.212/1991, no sentido de que havendo "industrialização de parte, ainda que ínfima, de produção própria, a integralidade da receita da indústria será tributada pelo faturamento" (fl. 514-518). Afirma que a interpretação adota pelo acórdão recorrido contraria o art. 150, inciso II, da Constituição Federal, porque violou o princípio da isonomia ao permitir tributação desigual entre atividades diversas da própria empresa. Ao final, requer a declaração da inexigibilidade e ilegalidade da contribuição social prevista no art. 22-A da Lei Federal n. 8.212/1991, no que diz respeito às atividades tipicamente industriais (aquisição de terceiro), diante do princípio da isonomia, constituído nos arts. 5º, caput, e art. 150, inciso II, da Constituição Federal (fl. 523). Apresentada contrarrazões às fls. 557-567. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 588-593), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 596-603). O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o recorrente pretende discutir matéria atinente a atos normativos infralegais, bem como por considerar deficiente a fundamentação apresentada, aplicando-se o entendimento da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a menção à legislação infralegal foi apenas para demonstrar o posicionamento da Receita Federal, seguido pelo acórdão impugnado, que se mostra ilegal. Sustenta haver ofensa ao art. 22-A da Lei n. 8.212, de 1991, pois tal interpretação expande excessivamente a matriz de incidência e a base de cálculo do Funrural-faturamento e esbarra no direito fundamental do Contribuinte estar em pé de igualdade na tributação com seus concorrentes. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu parecer, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da ementa transcrita a seguir (fls. 641-649): CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. BASE DE CÁLCULO. AGROINDÚSTRIA. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA EM REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NO TEMA Nº 278, NA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM, E AO ART. 195, §§ 4º, 9º E 13, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Eis, no ponto controvertido, a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 417-423): Neste mesmo passo, por ótica complementar ao acima explanado, afasta-se, também, a procedência do pleito subsidiário. O fato de a contribuição ao FUNRURAL da agroindústria incidir sobre toda a "comercialização da produção", ainda que a partir de insumos de terceiro, nada mais faz do que refletir a opção do contribuinte de se organizar a partir de atividade mista, tanto rural, quanto industrial, o que, como também destacado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 611.601, encontra respaldo no artigo 195, § 9º, da Constituição Federal (“As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho") Note-se que o artigo 22-A da LOSS define a atividade econômica do contribuinte como “própria ou de produção própria e industrialização de produção”, pelo que nada mais coerente do que a tributação incidir, ao adquirida de terceiros menos, sobre toda a receita da industrialização. Não se trata de providência desproporcional, na medida em que a agroindústria possui caracterização híbrida. Os argumentos do apelo pretendem, em suma, para reduzir tributação, igualar a atividade da agroindústria ora a produtores rurais, ora a indústrias, olvidando que tais simetrias são materialmente inexistentes na realidade fática. Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da interpretação acerca da constitucionalidade da norma impugnada pela ora Recorrente, à luz do art. 195, § 9º, da Constituição da República e da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, com repercussão geral, do RE 611.601 (Tema n. 281). Ademais, a própria tese veiculada pela Recorrente, embora sustente violação de dispositivo de lei federal, em verdade, ampara-se em fundamentação de nítido caráter constitucional. Ocorre que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] 3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão. [...] 5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n. 2154739/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 18/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação pretendendo que seja declarada a inexigibilidade da contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural, exigida do produtor rural pessoa física e prevista pelo art. 25 da Lei n. 8.212/1991, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para negar provimento à pretensão da parte autora. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. [...] III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. [...] V - Agravo interno improvido. (REsp n. 1779213/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 02/12/2020). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 718.874/RS, pacificou a questão aqui posta no sentido de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 718.874/RS). 2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 546.004/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2018; REsp 1.717.965/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018. 3. Recurso Especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1658909/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). Ainda que assim não fosse, como se observa, a afronta ao dispositivo de lei federal apontado pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal (Instrução Normativa n. 971/009 e Solução de Consulta Cosite n. 10/19), exame ao qual não se presta o recurso especial. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.782/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de18/4/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS