Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2627988/MG (2024/0123688-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING
ADVOGADOS: FABIANO CORDEIRO COZZI - MG068008
RONALDO CARLOS FERREIRA - MG063242
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
JOSÉ GAMA DIAS JÚNIOR - MG073147
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - MG081376
PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA - MG168801
REQUERIDO: DEMAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEBORA FEDERICI GOMES
REQUERIDO: MARCELO MOREIRA PETTERSEN
ADVOGADOS: MARIA TEREZA ALVARES DA SILVA CAMPOS - MG055092
POLIANNA BRAGA LIMA - MG100747
BRUNA FERNANDA CAMPOS ALVES - MG123855
ANA LAURA CAMPOS DIAS - MG172353
DECISÃO Às fls. 1264-1272, e-STJ, e-STJ, MARCELO MOREIRA PETTERSEN e OUTROS, agravados, informaram a destituição dos antigos procuradores e a constituição de novos causídicos para atuarem na presente causa, requerendo, ao final a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando tratativas de acordo. Posteriormente, às fls. 1273-1287, e-STJ, os agravados noticiaram a celebração de acordo com o agravante, CONDOMÍNIO ITAÚPOWER SHOPPING, visando por fim às demandas envolvendo as partes, notadamente o cumprimento de sentença nº 5035298-58.2018.8.13.0079, do qual deriva o presente feito, expuseram os termos da avença já submetida à homologação no juízo de origem. Às fls. 1288-1294, e-STJ, o agravante ratificou a realização de composição entre as partes protocolizada nos autos de origem, em razão da qual requereu fosse julgado prejudicado o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), com a remessa do feito ao juízo de 1º Grau. Às fls. 1295-1326, e-STJ, ADVOCACIA MALHEIROS E BORGES, representada por seus sócios JOSÉ FERNANDO CHAVES e MAGNA BORGES SANTOS, representantes processuais destituídos pelos agravados, informou que, em virtude de ser titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais já fixados, bem como de honorários contratuais finais, se opõe à simples homologação do acordo e/ou desistência do recurso e extinção do feito sem a devida manifestação sobre o honorários já devidos a título de sucumbência, ressaltando ter formulado petição de igual teor em primeira instância. Alertou ao final que, em razão de o processo se encontrar no STJ, pendente de julgamento o presente recurso, o juízo de primeiro grau não teria competência para homologar qualquer acordo e até o momento as partes não teriam formulado pedido expresso perante este STJ. Em despacho acostado à fl. 1327, e-STJ, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do conteúdo da petição de fls. 1295-1309, e-STJ. Às fls. 1331-1334, e-STJ, o CONDOMÍNIO ITAÚPOWER SHOPPING, agravante, alegou não assistir razão aos antigos patronos dos agravados por inexistir ajuste sem a observância da correta representação processual das partes litigantes, afirmando que a pretensão se encontraria em desconformidade com a situação havida nos autos, sustentando, ainda, a impossibilidade de análise de tal ponto por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, já que a questão não teria sido analisada pelo juízo primevo, ferindo o duplo grau de jurisdição. Requereu, ao final, a homologação da avença acostada às fls. 1283-1286, e-STJ, nos termos em que fora firmada. Às fls. 1335-1336, e-STJ, os agravados manifestaram ciência acerca da petição de fls. 1295-1309, e-STJ, impugnando-a em seu teor e conteúdo, por não vislumbrar qualquer lesão de direito líquido e certo no acordo entabulado entre as partes (AgRg no REsp n. 1.186.603/PR). Ao final, requereram a homologação do acordo juntado em fls. 1283-1286, e-STJ, nos exatos termos em que entabulado, em razão da observância dos requisitos legais para a configuração do negócio jurídico. Em nova manifestação (fls. 1338-1361, e-STJ), A ADVOCACIA MALHEIROS E BORGES impugnou as manifestações das partes exequente e executadas, relatou de forma minuciosa o trâmite processual dos presentes autos, e, ao final, reiterou sua oposição não só à eventual homologação do acordo, sem a preservação dos honorários devidos, bem como à desistência do recurso e extinção do feito, sem a manifestação acerca da verba honorária a esta pertinente. Por fim, às fls. 1362-1378, e-STJ, A ADVOCACIA MALHEIROS E BORGES requereu a juntada de cópia de acórdãos proferidos por esta Corte de Justiça acerca do tema. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado por ambas nas cláusulas 2 e 8 do pacto, em que expressamente renunciam ao direito discutido nas ações envolvendo as partes, dentre as quais, o cumprimento de sentença nº 5035298-58.2018.8.13.0079, origem do presente feito, bem como renunciam ao prazo recursal da decisão que vier a homologar o acordo (fl. 1290-1291 e-STJ). Nesse contexto, observo que os advogados JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART e MARIA TEREZA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 6 e 1269-1271, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Cumpre registrar que, nos termos do entendimento pacificado desta Corte, nos termos do art. 24, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.906/1994, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários concedidos por sentença. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.)[grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.762/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)[grifou-se] Isso não impede, porém a homologação do acordo nem a extinção do recurso pendente de julgamento com fundamento na ausência superveniente de interesse recursal, desde que ressalvada a parte cabível ao advogado não participante da avença. O que a lei garante, repita-se, é o recebimento dos valores já fixados anteriormente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que, naturalmente, depende de iniciativa específica do advogado interessado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de serviços de impermeabilização realizado em condomínio. Conversão em perdas e danos. Posterior homologação de acordo firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 12/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 20/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa. 7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.851.329/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)[grifou-se] Em casos da espécie, portanto, nos quais o acordo ensejou a extinção do processo executivo e suprimiu o direito do profissional aos honorários que lhe haviam sido fixados, ainda que se trate de direito não definitivamente constituído, o acordo não pode ser oposto ao advogado, que nesse caso tem o direito de prosseguir com a execução para buscar a satisfação de seu crédito. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância, cumprindo ao magistrado de piso avaliar, diante das ponderações acerca da verba honorária devida aos causídicos destituídos no curso da demanda, se seria o caso de homologar a transação havida entre as partes. Em caso de descumprimento do acordo, nos termos do pacto, e desfeito o acordado, ou, ainda, indeferido o pedido de homologação, o processo deverá ser restituído a este Tribunal para restabelecimento da autuação e consequente processamento e julgamento do recurso. 2. Do exposto, determino o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau avalie a possibilidade de homologação do acordo, consideradas as ponderações ora formuladas, e acompanhamento da avença, com a ressalva de eventual restabelecimento da autuação, nos termos da fundamentação apresentada. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI