Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830408/SP (2025/0009550-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALTER PEREIRA BRITO
ADVOGADOS: IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614
ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337
VICTOR FINHOLT - SP397267
AGRAVADO: ULTRA FACIL SAO BENTO CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO MUNEYOSHI MORI - SP177631
BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA - SP446506
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALTER PEREIRA BRITO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Tratamento odontológico. Ação de rescisão contratual. Indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo. Contrato de prestação de serviço. Validade. Código de Defesa do Consumidor. Multa rescisão contratual. Legalidade. Dano moral improcedente. Recurso improvido. Sentença mantida. Verba honorária majorada diante da sucumbência recursal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 4 o, caput, e art. 6 o, inc. VI, ambos da Lei n° 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sustenta, em síntese, que: a) restou evidenciado cerceamento de defesa; e b) não há que se falar, nos termos contratados, em aplicação de multa contratual pela rescisão. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: Preliminarmente, não resta configurado o cerceamento de defesa. Pelo que dos autos consta, embora haja incidência ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é medida excepcional, não devendo ser banalizada, é ato pelo qual o magistrado (destinatário da prova) aplicará quando restar demonstrada a dificuldade ou impossibilidade de produção de prova, não podendo ser considerado como princípio absoluto. (...) Embora não tenha se explicitado a determinação de inversão ou não em momento anterior à sentença, tal fato não importa em cerceamento de defesa, haja vista que, entendendo pela insuficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando o magistrado entender que as provas constantes do processo, bastam para a conclusão de sua motivação, desde que o faça de forma expressa e fundamentada, o que ocorreu. Em outras palavras, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz do feito entender adequadamente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Assim, em fls. 143 constou: (...) Neste cenário, não cabe ao apelante determinar quais provas a outra parte deve produzir, mas tão somente requerê-las, cumprindo ao magistrado deferir ou não o pleito em análise do que demais consta dos autos. Não bastasse, consta de fls. 140/141 que o apelante, na eventualidade de não ocorrer a distribuição dinâmica da prova, requereu exibição de documentos pela parte contrária, o que não se mostra cabível, dado que as partes devem fazer prova conforme sua posição na lide, como autor, dos fatos que constituam seu direito ou de fatos que desconstituam o direito do autor, quando réu. A distribuição dinâmica ocorre quando, a critério do destinatário da prova, os elementos até então constantes, não forem suficientes ao se convencimento, oportunidade em que determinará as provas que devem ser trazidas ao processo. Ocorre que a sentença atacada se consubstanciou em documento apto ao convencimento do magistrado prolator da decisão, independentemente de quem o tenha juntado aos autos, qual seja: o contrato de serviço devidamente assinado pela parte apelante. (...) Como se verifica dos autos, as razões recursais não abalam os fundamentos invocados pelo MM. Juízo de primeiro grau para não acatar o argumento da peça defensiva de que o contrato celebrado entre as partes tem força vinculativa e que não se reveste de qualquer irregularidade ou vício, no qual o apelante, dotado de plena capacidade civil, subscreveu seu aceite ao final. Neste sentido, com relação aos contratos civis, de maneira geral, a jurisprudência tem se posicionado: (...) No que tange à multa contratual, prevista no item 13, do contrato firmado entre partes (fls. 118), não há qualquer abusividade a ser declarada em análise com relação ao arts. 39, V e 51, IV do CDC, sendo aplicável a todos os negócios jurídicos de natureza consumerista. (...) Assim, não se vislumbra motivação para alteração da decisão recorrida e, portanto, o recurso em nosso sentir, pelas razões acima expostas deve ser desprovido. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz do feito entender adequadamente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado, devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente impugnados. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ademais, infere-se, ainda, que a pretensão de afastar a legalidade da multa reconhecida pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em estreita sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de insumos agrícolas, que prevê o pagamento integral da remuneração em caso de resilição do contrato deve ser interpretada como uma cláusula penal ou como uma remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado. 2. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a motivação da rescisão contratual, devendo prevalecer a cláusula nona do contrato que prevê a multa. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.510.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO