Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 69524/SP (2022/0255433-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SERRARIA TAUBATÉ LTDA.
ADVOGADOS: EDMO JOÃO GELA - SP017811
SILVESTRE DE LIMA NETO - SP029234
MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA - SP196327
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR - SP125142
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS - SP136973
TATIANA GAIOTTO MADUREIRA - SP183254
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SERRARIA TAUBATÉ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 116): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DO EXMO. DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA PRIMITIVA DO PRECATÓRIO ORIGINAL PARA O PAGAMENTO DE DIFERENÇA AINDA EM DISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23, da Lei n° 12.016/2009 para ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que a impetrante teve ciência do ato coator impugnado. Oposição de embargos de declaração que não suspende e nem interrompe o prazo decadencial. Prazo para interposição do mandamus que ultrapassou os 120 dias da decisão que extinguiu o precatório. Precedentes. Mandado de segurança denegado. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente argumenta ser tempestivo o mandado de segurança ao afirmar que a "decisão coatora disponibilizada no DJe em 09/04/2021 e publicada no DJe em 12/04/2021 [...] - Inicial distribuída em 03/08/2021 - DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS DA LEI" (fl. 148). Defende, ainda, a concessão da ordem para (fl. 157): [...] através da cassação da r. decisão da i. DEPRE que resolveu "extinguir o precatório" da recorrente por sua exclusiva iniciativa de natureza "administrativa" DESCUMPRINDO a decisão judicial do AI n° 2038187-82.2019.8.26.0000 (fls. 34/39), transitado em julgado, que apurou a "INEXATIDÃO ARITMÉTICA, ERRO DE CÁLCULO E SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES", no depósito da DEPRE. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 165/182). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 237/244). É o relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Diretor da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos paulista para o recebimento de pagamento complementar de precatório expedido. Defende-se ser indevida a extinção do precatório em razão de pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto para discutir possível inexatidão aritmética, erro de cálculo e utilização de índices equivocados. O Tribunal de origem reconheceu a decadência da impetração com base nos seguintes fundamentos (fls. 121/122): Nos termos do artigo 23 da Lei n° 12.016/, o prazo para interpor mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato impugnado. Na hipótese vertente, a pretensão da impetrante diz respeito à decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Coordenador da DEPRE, que determinou a sumária extinção do precatório lançado em favor da impetrante, após a sua quitação. Assim, diante do quanto estipulado pelo artigo 23 acima mencionado, tinha a impetrante cento e vinte dias da data em que tomou ciência do ato impugnado, no caso, da data da publicação no DOJ da referida decisão que extinguiu o precatório, ou seja, 16.09.2020 (fls. 18/19). O presente mandado de segurança, todavia, foi impetrado somente em 03 de agosto de 2021, mais de seis meses após o decurso do prazo. Anote-se que os embargos de declaração opostos pela impetrante, com vistas à reconsideração da decisão que extinguiu o precatório (fls. 22/24), não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, pois os Embargos de Declaração interrompem o curso do prazo para a interposição de recursos (art. 1026, caput, Código de Processo Civil 2), não se aplicando à ação mandamental. Sendo certo ainda que a ação mandamental tem fluência de prazo decadencial, que, como sabido, não se suspende e nem se interrompe, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil. Cumpre ainda salientar que os Embargos de Declaração opostos pela impetrante tinham como objetivo o pedido de reconsideração da decisão que extinguiu o precatório, decisão esta que não possui natureza judicial, mas sim administrativa, o que corrobora a impossibilidade de interrupção do prazo para a interposição do mandamus, nos termos da Súmula 430 do C. Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Realmente, analisando os autos, observo que o ato efetivamente impugnado foi a decisão que determinou a sumária extinção do precatório, proferida pelo Desembargador Coordenador da DEPRE. Assim, publicado o ato no DOJ em 16/9/2020, deve ser reconhecida a decadência do mandado de segurança impetrado somente em 3/8/2021, pois ultrapassado o prazo de 120 dias. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, por meio do qual foi anulada deliberação anterior, na qual restou reconhecida ao impetrante a condição de anistiado político. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS n. 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 29/3/2019). 3. Caso no qual ação mandamental foi proposta em 31/7/2023, há mais de dez anos após a publicação do ato impugnado, o que torna inescapável o reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.545/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO POR DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DO DEPRE. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"; e, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado, em 19 de fevereiro de 2021, contra decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE, datada de 13 de agosto de 2020 e publicada em 24/08/2020. 3. No contexto, em razão da impetração intempestiva, deve ser mantida a denegação do mandado de segurança. Precedente da Segunda Turma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.845/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança. 4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa. 5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 39.107/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 30/6/2016.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES