Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RPV 19866/DF (2025/0079119-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUCAS CANISIM
REQUERENTE: LUIS ARNALDO CANISIM
ADVOGADO: LUCIANA MÁRCIA LUPPI - SP150756
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JOSE ARNALDO CANISIM
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: MAURO MENEZES & ADVOGADOS
INTERESSADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por LUCAS CANISIM e LUIS ARNALDO CANISIM em razão do falecimento de JOSE ARNALDO CANISIM. Pugnam, ainda, pela separação de 20% a título de honorários contratuais em favor da advogada Luciana Marcia Luppi Azevedo (fls. 81-124). Juntam certidão de óbito, documentos pessoais, procuração, escritura pública de inventário e partilha. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como na escritura pública de fls. 91-98 não foi partilhado o crédito desta RPV e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Quanto ao pedido de destaque da verba honorária, verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios. Ademais, esclareça-se que o percentual de honorários contratuais pactuado individualmente com cada herdeiro poderá ser deduzido do que couber a cada um somente após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito da advogada contratada deverá ser formulado novamente nestes autos após comprovação da partilha e a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual e indefiro o pedido de levantamento de valores e de destaque de honorários, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para incluir LUCAS CANISIM e LUIS ARNALDO CANISIM como interessados. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN