Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881486/MT (2025/0087657-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUTERO PONCE DE ARRUDA
ADVOGADO: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: ANA MARIA ALVES DAS NEVES
CORRÉU: HÉLIO UDSON OLIVEIRA RAMOS
CORRÉU: MARCOS DAVI ANDRADE
CORRÉU: LEANDRO HENRIQUE DE ARRUDA AXKAR
CORRÉU: ATILA PEDROSO DE JESUS
CORRÉU: LUIZ ENRIQUE SILVA CAMARGO
CORRÉU: ULYSSES REINERS CARVALHO
CORRÉU: HIRAM MONTEIRO DA SILVA FILHO
CORRÉU: ITALO GRIGGI FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUTERO PONCE DE ARRUDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010692-66.2011.8.11.0042, assim ementado (e-STJ fl. 2152/2154): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO APELADO. PRINCÍPIO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. IN DUBIO PRO REO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os 5 (cinco) apelantes por peculato, em continuidade delitiva, sendo primeiro a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em 20% (vinte por cento) salário no mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido”, regime inicial semiaberto; o a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis)segundo dias-multa, “em 50% (cinquenta por cento) salário mínimo vigente à época dos fatos,, no 10 (dez)devidamente corrigido” regime inicial semiaberto; o a 8 (cinco) anos, terceiro meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, “em 50% (cinquenta por cento), no regime inicial, salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido” semiaberto; o a 8 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80quarto (oitenta) dias-multa, “em 20% (vinte por cento) salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime a 8 (cinco) anos, 10 (dez)devidamente corrigido”, inicial fechado; e o quinto meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa visando a absolvição dos apelantes e a redução da penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões: 1) prescrição da pretensão punitiva em relação ao segundo apelante; 2) nulidade da prova oral; 3) provas insuficientes para a condenação; 4) desclassificação das condutas para peculato culposo ou fraude à licitação; 5) provas suficientes para condenação do apelado absolvido; 6) proporcionalidade das penas corporais e pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao segundo apelante diante da sua idade à época da sentença e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Se a defesa do apelante somente insurgiu-se contra as inquirições das testemunhas na fase recursal, caracteriza-se a preclusão (CPP, arts. 214 e 571, VIII). Além disso, as testemunhas prestaram o compromisso de dizer a verdade e não há elementos que indiquem qualquer interesse em prejudicar os apelantes. Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha (CPP, art. 202 do CPP), a exceção dos acusados e vítimas. A materialidade está comprovada pelas notas fiscais, notas de liquidação, ordens de pagamentos e processos administrativos, ao passo que os depoimentos colhidos confirmam a prática do peculato, em continuidade delitiva, pelos apelantes. A verdade processual relaciona-se a uma certeza jurídica, não à certeza da realidade pretérita, visto que o crime é multifário [se apresenta variado, de muitos modos e maneiras e o “juiz deve reconstruí-lo de maneira aceitável, mediante a verificação de cada um de seus aspectos ou, ao menos, os principais”. Em outras palavras, o julgador nunca saberá o que de fato ocorreu, “de modo que não chegará à verdade, somente à justificação, em uma decisão embasada na certeza objetiva, caracterizada pelo exaurimento dos meios probatórios. O peculato configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, “empregando-a em fins outros que não o próprio. Não é necessário que o agente vise o lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não”. Não se verifica ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude nas condutas dos apelantes, especialmente pelo fato de ocuparem cargos públicos relevantes. A desclassificação para peculato culposo ou fraude à licitação não se afigura pertinente, uma vez que as condutas atribuídas aos apelantes se amoldam ao tipo penal do peculato. O desvio e recebimento de vantagem financeira valendo-se de “cargo de autoriza a elevação da pena-base a título de renome no legislativo Municipal como Vereador” culpabilidade. Em outras palavras, o peculato praticado por agente político (vereador), “no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. O “elevado montante do prejuízo ao erário autoriza a valoração negativa. das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena” A avaliação desfavorável de circunstância judicial apresenta-se idônea quando o motivo de aumento da pena está justificado no corpo da sentença, a qual deve ser interpretada “como um todo, sendo que para se verificar a motivação de determinado ato jurisdicional não basta uma leitura [...] do fragmento referente à fixação da pena” A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, “sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro apelante e desprovido, com readequação da pena 4para (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em 20% (vinte por cento) salário mínimo vigente à época dos fatos, “devidamente corrigido”, no regime inicial semiaberto. Recurso do segundo apelante prejudicado, com extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Recurso do terceiro apelante provido parcialmente para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em 50% (cinquenta por cento) salário mínimo vigente à época dos fatos, “, no regime inicial devidamente corrigido” semiaberto. Recurso do quarto apelante desprovido, com readequação da pena para 5 em 20%(cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, (vinte por cento) salário mínimo vigente à época dos fatos, “devidamente corrigido”, no regime inicial semiaberto. Recurso do quinto apelante conhecido e provido para absolvê-lo do peculato. No recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 564, inciso IV, e 566, ambos Código de Processo Penal. O apelo nobre não foi admitido na origem e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça na forma de agravo. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante sustenta a impossibilidade de incidência do óbice sumulares (e-STJ fls. 2278/2293). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2326/2329). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. No caso, deveria a defesa apontar o excerto do acórdão recorrido em que há apreciação de mérito da tese, bem como demonstrar de que maneira o comando normativo apontado como violado é apto a sustentar sua pretensão, o que não ocorreu. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO