Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144942/DF (2024/0174097-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LEVO SERVICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PONTES MENDES - DF043658
RECORRIDO: MX DELIVERY E ENTREGAS RAPIDAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEVO SERVIÇOS LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 76): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO ABUSIVA. ESCOLHA INJUSTIFICADA DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada. 2. Na hipótese, a dívida constante do instrumento particular é oriunda de avenças comerciais entabuladas pelas partes, sendo que o domicílio do agravante está situado em Goiânia/GO e da parte agravada no Rio de Janeiro/RJ. 3. Vislumbra-se a escolha aleatória e abusiva de foro pela parte agravante, a incidir o disposto no artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o foro não coincide com o domicílio de ambas as partes envolvidas, tampouco com a origem da dívida que culminou no ajuizamento da demanda. 4. O procedimento adotado contraria o critério legal de fixação da competência territorial estabelecido nos arts. 46 e 53 do CPC, além de comprometer o adequado funcionamento do sistema jurisdicional, podendo resultar em desequilíbrio e mora na prestação da jurisdição. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 93-103), a parte recorrente aponta violação ao art. 63, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "o tribunal a quo reconheceu a suposta abusividade da cláusula, tão somente, pelo fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Brasília/DF, tendo reputado tal fato como escolha aleatória e abusiva de foro", o que viola o dispositivo supracitado, O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem e entendeu que a cláusula de eleição seria abusiva por não haver justifica para a seleção de comarca diversa das comarcas onde residem as partes, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fl. 80): "Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença, por juízo que venha a ser, posteriormente, considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, além de violar o princípio da celeridade, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adequa à flexibilização admitida, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Em relação ao mérito do recurso, vê-se que a premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que houve abuso na escolha do foro competente. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a dívida constante do instrumento particular é oriunda de avenças comerciais entabuladas pelas partes. Ainda, constata-se que o domicílio do agravante está situado em Goiânia/GO e da parte agravada no Rio de Janeiro/RJ. Assim, vislumbra-se a escolha aleatória e abusiva de foro pela parte agravante, a incidir o disposto no artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o foro não coincide com o domicílio de ambas as partes envolvidas, tampouco com a origem da dívida que culminou no ajuizamento da demanda." Ocorre que, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, somente podendo ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.522.991/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem grifo no original). Destaca-se que, conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do CC 206933 / SP, a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, será aplicada aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a sua vigência, na data de 4/6/2024 (art. 2º da Lei n. 14.879/2024). Desse modo, a nova legislação não será aplicada para as demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência e nas quais a parte suscitou a preliminar de incompetência, devendo o Juízo observar o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como o prévio entendimento jurisprudencial desta Corte para decidir acerca de sua competência Dentro desse contexto, não se divisando hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, deve a cláusula de eleição de foro ser reputada válida e eficaz. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer validade da cláusula de eleição do foro presente no contrato firmado entre as partes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO