Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884946/SP (2025/0092368-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ANDREIA DOMINGOS MACEDO - SP163978
AGRAVADO: AURELINO ARAUJO DA PAIXAO
ADVOGADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE MOTO - BURACO NA VIA - Pretensão de reparação dos danos ocasionados por suposta falha na prestação de serviços pelo Município de Guarulhos na conservação da via Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva - Não há nos autos uma efetiva comprovação de que o acidente ocorreu no local descrito pelo autor, ou seja, na Avenida Eduardo Sabino de Oliveira, nº 318, tampouco uma fotografia que comprovasse a má conservação da estrada no dia do acidente supra descrito, sendo certo, neste ponto, que a fotografia acostada a fl. 50 não se presta a esse fim, uma vez que foi fotografado apenas o buraco, sem uma placa que pudesse identificar o logradouro e sem uma indicação precisa do local dos fatos, o que inclusive impediu a análise se de fato o buraco não estava devidamente sinalizado - Precedentes - Sentença reformada - Recurso de apelação do Município Provido e Recurso de apelação do autor prejudicado. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I e II, e 374, II e III, do CPC, no que concerne à existência de responsabilidade do município pelo dano sofrido, porquanto trata-se de acidente ocorrido em decorrência da existência de buraco não sinalizado em via pública de sua responsabilidade, considerando-se, ainda, que a municipalidade não comprovou nos autos a culpa exclusiva da vítima, descumprindo o seu ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação: Dentro das regras do ônus probatório, caberia a municipalidade comprovar os fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito do autor. Como bem pontuado pelo i. magistrado, a municipalidade ao atribuir a culpa exclusiva do autor pelo acidente, alegando que o buraco era visível e que o acidente se deu por desatenção do condutor, puxou para si o ônus probatório. Fato que não se desincumbiu nos autos. Por outro lado, o voto condutor do Relator ignorou a confissão ficta da municipalidade (quanto a existência do buraco em via pública sob sua responsabilidade), inverteu a regra processual do ônus da prova, concluindo que o autor não comprovou a existência do buraco e que o mesmo era de responsabilidade da municipalidade de Guarulhos. A equivocada valoração jurídica do conjunto probatório, impediu o c. Tribunal a constatação da verdade dos fatos, qual seja: a existência do buraco na via pública sob responsabilidade do município de Guarulhos que causou o acidente da vítima. Sendo certo que o nexo causal e danos estão devidamente comprovados, inclusive com laudo pericial. Conclui-se que o conjunto fático-probatório deve ser revalorada, posto que as provas dos autos não foram devidamente analisadas e sobrepesadas pelo c. Tribunal. Provas que comprovam a culpa da municipalidade, pela ausência de conservação de via pública; inexistência de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), bem como, a existência do nexo causal entre o acidente em razão do buraco e os danos sofridos pela vítima. Assim, ao contrário da conclusão do c. Tribunal de piso, é evidente a responsabilidade da prefeitura de Guarulhos pelo acidente, devendo ser condenada ao pagamento da indenização pertinente. Por todo o exposto, requer seja o presente recurso especial admitido e, no mérito, provido para reformar o v. acórdão para restabelecer a sentença reformada, reconhecendo a culpa da municipalidade pelo acidente, que deixou de realizar atividade de zeladoria na via pública, ocasionando o acidente da vítima, cujo nexo causal está devidamente comprovado. (fls. 410-411). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ato contínuo, há necessidade de se verificar a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e eventual omissão por parte do Município de Guarulhos. Ocorre, contudo, que não há nos autos uma efetiva comprovação de que o acidente ocorreu no local descrito pelo autor, ou seja, na Avenida Eduardo Sabino de Oliveira, nº 318, tampouco uma fotografia que comprovasse a má conservação da estrada no dia do acidente supra descrito, sendo certo, neste ponto, que a fotografia acostada a fl. 50 não se presta a esse fim, uma vez que foi fotografado apenas o buraco, sem uma placa que pudesse identificar o logradouro, ou a avenida propriamente dita, ou seja, foi fotografado apenas o buraco, sem uma indicação precisa do local dos fatos, o que inclusive impediu a análise se de fato o buraco não estava devidamente sinalizado. Ademais, como cediço, não é suficiente a falta de conservação da via pública, sendo necessário que essa eventual falha da Administração estivesse comprovada, e diretamente vinculada na causa do infortúnio. [...] Com isso, verifica-se que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual não há se falar em responsabilidade no caso concreto, por ausência de nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da Administração, não cabendo acolher o pleito indenizatório, por estarem ausentes pressupostos da responsabilidade civil. (fls. 383-384, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, da análise do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN