Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669246/ES (2024/0217040-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: R & S TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: PEDRO COSTA - ES010785
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Em seu recurso especial de fls. 271/276, o recorrente alegou violação aos arts. 22, IV, 44, IV, e 26, IV, todos da Lei n. 10.233/01 e arts. 1º, 2º e 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42) e art. 2º da Lei n. 9.784/99. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 282/285. O Tribunal de origem, à fl. 291, não admitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 298/301. A contraminuta foi apresentada às fls. 310/313. Em decisão monocrática, conheci do agravo para não conhecer do recurso (fls. 319/322). Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento. É o relatório. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.327), os Recursos Especiais 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, a questão debatida nos autos, qual seja, “possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 319/322 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA