Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182915/RJ (2024/0433979-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ098995
RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO - RJ163786
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ Fl. 711): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PROGRAMA DE INCENTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE SANTA CATARINA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. IRRELEVANTE PARA FINS DE POSSIBILITAR A INCLUSÃO DOS CRÉDITOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. PRECEDENTES STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crédito presumido de ICMS, concedido pelos Estados-Membros, configura incentivo voltado à redução de custos, não assumindo natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica. 3. Para que as subvenções sejam caracterizadas como investimento devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Nesse caso, devem ser excluídas na determinação do lucro real para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sendo contabilizadas diretamente em conta de patrimônio líquido (reservas de capital), sem transitar pelo resultado da empresa, isto é, devem ser registradas em reserva que só poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos e aumento do capital social. Havendo descumprimento desses requisitos, as subvenções serão tributadas de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 4. Aplicam-se ao presente caso os efeitos decorrentes da Lei Complementar nº 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que determina que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Essa alteração legislativa, ao ser analisada em conjunto com o caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, acabou por excluir tais valores da determinação do lucro real para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. 5. Contudo, de acordo com o entendimento do STJ, a mera classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar nº 160/2017, não tem o poder de afastar o fato de que a inclusão dos referidos créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o princípio federativo. Inclusive, em recentíssima decisão da Segunda Turma, foi firmado o entendimento de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, recebidos pelas empresas, registrados como reservas de lucros, devem ser automaticamente considerados subvenção para investimento (E Dcl no R Esp n. 1.968.755/PR). 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, conforme aresto assim ementado (fl. 801): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POLÍTICA FISCAL DOS ESTADOS-MEMBROS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do julgado que ora se embarga, observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis à solução da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. O r. acórdão foi expresso ao seguir o entendimento da Corte Superior quanto ao mérito, no sentindo de entender que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. Tal entendimento foi firmado no julgamento do ER Esp 1.517.492/PR, pela Primeira Seção do STJ. 4. Saliente-se que tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos créditos presumidos de ICMS ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Ademais, os julgados colacionados ao decisum são posteriores às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/2017 no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 5. As razões trazidas nos presentes embargos declaratórios traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso e usurpação da competência das instâncias recursais próprias. Na realidade, pretende a embargante que este Colegiado decida novamente sobre questões já solucionadas, com a atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverão as recorrentes fazer uso do recurso próprio. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do CPC, o que não se verificou, in casu. 8. Embargos de Declaração desprovidos. Nas razões do Recurso Especial, a Fazenda Nacional aponta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos artigos 30 da Lei nº 12.973/2014, 10 da Lei Complementar nº 160/2017, e 111 e 176 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, notadamente, a distinção entre o tratamento jurídico aplicável aos créditos presumidos de ICMS (objeto do EREsp 1.517.492/PR) e aos demais benefícios fiscais usufruídos pela impetrante (diferimento e redução de base de cálculo). Também aponta a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a exclusão desses outros benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento firmado no Tema 1.182/STJ. Aponta a ausência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança acerca do cumprimento de tais requisitos legais pela impetrante; a impossibilidade de benefício fiscal estadual dispensar receita tributária federal sem lei autorizativa; e a violação ao art. 150, § 6º, da CF/88. Além disso, argui que a decisão adotada constitui ingerência na competência tributária da União, devendo, ainda ser observada a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) para afastar a aplicação do art. 30 da Lei 12.973/14. Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, pugna pela reforma do acórdão para denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas por LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 950). A Presidência desta Corte, em decisão de fls. 1033-1038, afastou a aplicação do regime dos recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ) ao caso concreto, por entender que o Tribunal de origem não apreciou a questão específica relativa aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, configurando, em tese, hipótese de negativa de prestação jurisdicional, e determinou a distribuição do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A irresignação merece acolhida no que tange à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Conforme relatado, a presente demanda foi ajuizada por LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores correspondentes a incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à exclusão pleiteada. O Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação da União e a remessa necessária negou-lhes provimento. O voto condutor do acórdão fundamentou a decisão essencialmente na jurisprudência desta Corte Superior acerca da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, por violação ao princípio federativo. Inconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos, suscitando omissão quanto a pontos cruciais. Argumentou que os incentivos fiscais usufruídos pela impetrante não se limitavam a crédito presumido, incluindo também benefícios negativos (diferimento e redução de base de cálculo), os quais, segundo a Recorrente, possuiriam tratamento jurídico distinto e que veio a ser firmado no Tema 1.182/STJ. Alegou que, para esses outros benefícios, a exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL estaria condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e que não haveria prova pré-constituída nos autos do cumprimento de tais requisitos pela impetrante. Apontou, ainda, outras omissões relativas à violação ao pacto federativo, isenção heterônoma, necessidade de lei específica para exclusão de base de cálculo e ofensa ao art. 97 da CF/88. O Tribunal a quo, contudo, ao julgar os aclaratórios, rejeitou-os, afirmando genericamente que todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia teriam sido enfrentadas e que o acórdão embargado seguiu o entendimento da Corte Superior quanto ao mérito, reiterando a fundamentação baseada no EREsp 1.517.492/PR e na violação ao princípio federativo em relação aos créditos presumidos. Manteve-se silente, portanto, sobre a distinção necessária entre os tipos de benefícios fiscais e a aplicabilidade dos requisitos legais do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 aos benefícios de diferimento e redução de base de cálculo, questões expressamente levantadas pela embargante e essenciais para o correto enquadramento jurídico da controvérsia, especialmente à luz do Tema 1.182/STJ. Nesse cenário, a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1033/1038) ao analisar a aplicabilidade do regime dos repetitivos foi precisa ao constatar a falha na prestação jurisdicional: “In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 827/849), o Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos: Trata-se de análise de remessa necessária e apelação contra sentença proferida em ação de mandado de segurança em que foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária da demandante do IRPJ e da CSLL sobre a subvenção de ICMS concedido pelos estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crédito presumido de ICMS, concedido pelos Estados-Membros, configura incentivo voltado à redução de custos, não assumindo natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] Concluindo, para o caso do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real é relevante a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção de custeio ou como subvenção de investimento. Tal classificação afeta a base de cálculo de tais tributos sob o regime do Lucro Real; sendo assim, as alterações promovidas pela LC nº 160/2017 aplicam-se a este. Contudo, de acordo com o entendimento do STJ, a mera classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar nº 160/2017, não tem o poder de afastar o fato de que a inclusão dos referidos créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o princípio federativo (fls. 702/706, grifo meu). Em consequência, foram interpostos Embargos de Declaração (fls. 743/755), os quais foram rejeitados por ausência de omissão, tendo o Tribunal a quo tratado apenas da questão referente ao crédito presumido do ICMS (fl. 799). Em tais circunstâncias, a recorrente apontou, no Recurso Especial (fls. 827/849), ofensa aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC quanto ao tema. Desse modo, havendo possibilidade, em tese, de devolução à origem por ausência de fundamentação e/ou falha na prestação jurisdicional, não configurada a hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.182/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] Portanto, não há como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral. Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.182/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” Com efeito, a Corte de origem, ao se limitar a analisar a questão sob a ótica do crédito presumido e da violação ao pacto federativo, ignorando as especificidades dos demais benefícios fiscais (diferimento e redução de base de cálculo) e a necessidade de análise do cumprimento dos requisitos legais para estes, incorreu em omissão relevante, violando o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo as omissões apontadas, notadamente quanto à análise da distinção entre crédito presumido e os demais benefícios fiscais de ICMS (diferimento e redução de base de cálculo) usufruídos pela impetrante e a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a exclusão destes últimos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme suscitado pela União. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA