Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193790/SC (2025/0023404-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
RECORRIDO: ADRIANO ZANETTE
ADVOGADO: IVO CARMINATI - SC003905
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 48): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta- corrente. 2. A utilização da ferramenta de reiteração automática em face de uma pessoa natural importa em violação ao princípio do mínimo existencial. Impor tal medida pelo período de trinta dias pode levar a pessoa física a graves dificuldades, penhorando a totalidade de seus rendimentos mensais. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. O acórdão foi assim resumido (fl. 70): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. Em suas razões, a recorrente aponta, preliminarmente, violação aos art. 1.022, II, do CPC e, no mérito, alega afronta aos arts. 3º, 4º, 6º, 789, 797, 835 e 854, § 3º, I, e § 5º, todos do CPC e art. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n.º 6.830/80. Sustenta que “A decisão objeta a utilização do novo recurso tecnológico de busca patrimonial pelo credor, impedindo e dificultando a satisfação do débito, em flagrante afronta ao disposto no CPC e na LEF” (fl. 80). Pretende a anulação do acórdão recorrido. O recurso especial foi admitido (fl. 92). É o relatório. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2147428/RS, 2147843/SC e 2193695/RS, decidiu submeter ao exame do órgão colegiado a “viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como ‘teimosinha’.” (Tema 1325). O julgado produzido na ProAfR no REsp 2147428/RS, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, foi assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". VIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do recurso especial, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1325), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA