Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3584/DF (2025/0142872-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADOS: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177
MANOELA SOUSA LEITE - DF038632
IVAN LUZ CARVALHO - CE019364
CYRO MARIQUITO FURTADO - DF067560
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: CONSORCIO PIETC-RMC
INTERESSADO: RMC PARTICIPACAO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DECISÃO VALEC ENGENHARIA E FERROVIAS S.A (INFRA S.A) ajuizou pedido de Suspensão de Segurança contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que fossem suspensos os efeitos do acórdão proferido no MS 1015303-61.2017.4.01.3400, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto pela INFRA S.A. (fls. 2-14). O pedido de suspensão foi indeferido (fls. 81-86), e na referida decisão chegou a ser mencionado que o aludido Recurso Especial havia sido inadmitido pelo TRF1 em 30.4.2025 e que do respectivo Agravo (AREsp 2.960.707/DF) não se conheceu por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 22.7.2025. A parte requerente interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança (fls. 92-105), e a parte interessada – o Consórcio PIETC-RMC – apresentou contrarrazões (fls. 112-121). Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, na Sessão Virtual de 11.11.2025 a 17.11.2025 negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.960.707/DF, nos termos do Voto da eminente Relatora, a Ministra Regina Helena Costa. Naquele processo, após a oposição de Embargos de Declaração, ambas as partes comunicaram que haviam concordado quanto ao valor da execução na origem e que, diante do acordo entabulado entre si, houve a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença 1027831-49.2025.4.01.3400, que estava em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A Ministra Relatora reconheceu a carência superveniente de interesse no julgamento dos Embargos de Declaração e ratificou o trânsito em julgado previamente determinado pela Vice-Presidência do STJ. Tal como informado nos autos do Agravo Interno do Agravo do Recurso Especial, as mesmas partes agora também comunicam nestes autos, por intermédio da petição apresentada na fl. 125, a extinção do processo na origem, razão pela qual subscrevem pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso pendente e a extinção deste feito: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A – INFRA S.A e Consórcio PIETC-RMC, já devidamente qualificados nos autos, por seus advogados que ao final subscrevem, comparecem respeitosamente à presença de V. Exa. para informar a perda superveniente do agravo interno de fls. 92-105 (e-STJ), tendo em vista o encerramento do litígio no processo de origem, com a certificação do trânsito em julgado nos autos do AREsp 2960707/DF, processo a partir do qual se originou o presente pedido de suspensão de segurança. Por conseguinte, as partes pedem (i) o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso pendente; (ii) a extinção do feito; e (iii) a certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento dos autos deste pedido de suspensão de segurança. O pedido de reconhecimento da perda de objeto se coaduna com o necessário desfecho deste incidente, porque o simples fato de a questão jurídica controversa ter alçado a esta Corte e o assunto ter sido julgado por uma das respectivas Turmas, faz cessar a competência do próprio STJ para julgá-lo. Além disso, se, na origem, não há mais discussão sobre a matéria controvertida, porque houve homologação de acordo, com muito mais razão é o reconhecimento da perda de objeto do recurso interposto às fls. 92-108. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas partes na fl. 125, para reconhecer a perda de objeto do recurso pendente e determinar a extinção do processo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, conforme requerido. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN