Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000082-62.2023.8.26.0663 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ws Shows Ltda - Wesley Safadão - Felipe Coutinho Vieira dos Santos - - Bianca Flavio de Souza Areas - Ciência, às partes, acerca do retorno destes autos a esta Vara. Observem as partes que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 4.4.2016, ed. 2088, p. 9/10), eventual requerimento de cumprimento de sentença, ainda que ela tenha sido proferida em processo físico, deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado o respectivo incidente. Oportunamente, o feito será arquivado. - ADV: MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 496031/SP), MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP)
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 17:48
Trânsito em julgado
13/05/2026, 10:15
Publicação
04/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
16/03/2026, 22:21
Protocolo de Petição
16/03/2026, 22:04
Publicação
10/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 16:18
Publicação
13/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
RECORRIDO: BIANCA AREAS COUTINHO
RECORRIDO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 881-884): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. Na sequência, foram opostos embargos de divergência, os quais restaram liminarmente indeferidos (fls. 969-975). O agravo interno interposto em face de tal decisão não foi conhecido (fls. 1.010-1.011), com subsequente rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.045-1.046). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria criado desincentivo ao exercício do direito de acesso à justiça ao impor honorários a quem apenas buscou proteger seu patrimônio. Sustenta que, ao limitar-se à aplicação de óbices formais — em especial a Súmula 182 do STJ — para não conhecer do agravo interno, sem o efetivo enfrentamento do conteúdo material da controvérsia, o STJ violou frontalmente o devido processo legal, bem como as garantias da ampla defesa e do contraditório substancial. Alega que, ao manter a decisão que impôs honorários sucumbenciais, o STJ violou os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Com efeito, afirma que a aquisição da aeronave pela parte recorrente configura ato jurídico perfeito, concluído antes de qualquer medida constritiva, revestido de todos os requisitos de validade, publicidade e eficácia, aptos a gerar plena estabilidade jurídica. Afirma que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos pela parte recorrente, esvaziando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 919-921): A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta, entendeu estar correta a atribuição da verba honorária à ora recorrente, nos seguintes termos: "(...) A controvérsia limita-se à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Os 'ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide' (STJ, 1ª Turma, Resp. 664.475, Min. Teori Zavascki, j. em 03.05.2005, DJU 16.05.2005). Nos autos da ação principal, ajuizada contra a Requerida ITX Administradora de Bens Ltda., em 15 de julho de 2022 (Processo número 1003355-83.2022.8.26.0663), os ora Embargados pleitearam o arresto cautelar da aeronave registrada sob a matrícula 'PP-BST', Cessna Aircraft, modelo 680, número de série 680-0184, de titularidade da Requerida ITX, o que foi deferido pelo Juízo de origem (em 27 de julho de 2022 decisão de fls.537/538 daqueles autos). Ao depois, verificou-se que a aeronave havia sido anteriormente alienada pela Requerida ITX à Embargante, em 04 de março de 2022 (conforme 'instrumento particular de contrato particular de compra e venda de aeronave' fls.50/62), o que levou ao reconhecimento da procedência destes embargos de terceiro, com a liberação da constrição. Contudo, quando da efetivação do arresto cautelar do bem (em 27 de julho de 2022), o “instrumento particular de contrato particular de compra e venda de aeronave” celebrado pela Embargante (em 04 de março de 2022) não havia sido registrado perante a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC (conforme certidão do Registro Aeronáutico Brasileiro de fls.40/49), inexistindo a publicidade daquela avença perante terceiros. Assim, o pedido de arresto cautelar do bem ocorreu em razão da ausência de registro na ANAC do contrato de compra e venda pela Embargante, permanecendo a aeronave registrada em nome da Requerida ITX. Em consequência, a Embargante deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que correta a condenação da Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça ('Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios') sendo inaplicável o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. (...)" (e-STJ fls. 810/811). Com efeito, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Ademais, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da atribuição dos ônus sucumbenciais, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: [...] Reafirma-se, ainda, que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/02/2026, 00:00
Sem descrição
11/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:01
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
03/02/2026, 17:53
Publicação
16/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
RECORRIDO: BIANCA AREAS COUTINHO
RECORRIDO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/12/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 14:02
Petição (Recurso extraordinário)
10/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:28
Publicação
18/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Petição (Memoriais)
15/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 07:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 07:04
Publicação
24/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:49
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:15
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:06
Publicação
08/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 927-965) interpostos por WS SHOWS LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e assim ementado (fl. 916): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, Je 05/10/2016). 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante defende, em suma, a existência de divergência jurisprudencial em relação ao disposto no art. 90 do Código de Processo Civil (CPC), explicitando a necessidade de se uniformizar a interpretação do princípio da sucumbência em situação na qual houve o reconhecimento do pedido da inicial pela parte contrária. Aduz, portanto, que o acórdão embargado destoou da orientação firmada pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, bem como do entendimento estabelecido pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no REsp n. 1.945.055/RJ. Requer o provimento do recurso a fim de que se dê correta interpretação ao princípio da causalidade, reformando-se o acórdão proferido pela Terceira Turma, invertendo-se a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial. É o relatório. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art. 1.043 do CPC: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. (Grifei.) Portanto, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico nas razões do recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas. Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente limitou-se a realizar o confronto entre as ementas dos acórdãos embargado e paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Em rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir. Os embargos de divergência, como se sabe, não podem ser manejados com o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento. Por isso, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o cabimento do recurso uniformizador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.923.159/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.829.143/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 26/6/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência. No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em recurso especial. II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na parte em que não foi conhecido o recurso especial. III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015. REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015. REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021. IV - No presente caso, a divergência não foi demonstrada nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.) Ademais, o acórdão embargado também se encontra fundamentado no óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador, nos termos preconizados na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, grifei.) PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.743.577/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022, grifei.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
EMBARGADO: BIANCA AREAS COUTINHO
EMBARGADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:55
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 08:31
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:05
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:43
Publicação
20/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:26
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
15/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/02/2025, 10:49
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: BIANCA AREAS COUTINHO
AGRAVADO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:58
Publicação
16/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184161/SP (2024/0440891-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: WS SHOWS LTDA.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
RECORRIDO: BIANCA AREAS COUTINHO
RECORRIDO: FELIPE COUTINHO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WS SHOWS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO CAUTELAR - Celebrada anterior alienação do bem (aeronave) à Embargante - Desistência (pelos Embargados) quanto ao pedido de arresto - Embargante deu causa ao ajuizamento da ação (ausência de registro da transferência de propriedade da aeronave na Agência Nacional de Aviação Civil ANAC) - Verbas de sucumbência devem ser suportadas pela Embargante (princípio da causalidade) - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente o arresto cautelar da aeronave, arcando a Embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) - RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO" (e-STJ fl. 809). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 90 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal local, ignorando a aplicação do princípio da sucumbência, manteve a sentença que a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que, embora tenha ocorrido o comunicado de venda da aeronave antes do ajuizamento da ação executória originária, o registro de transferência de propriedade não foi efetivado. Contrarrazões às e-STJ fls. 849/869. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta, entendeu estar correta a atribuição da verba honorária à ora recorrente, nos seguintes termos: "(...) A controvérsia limita-se à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Os 'ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide' (STJ, 1ª Turma, Resp. 664.475, Min. Teori Zavascki, j. em 03.05.2005, DJU 16.05.2005). Nos autos da ação principal, ajuizada contra a Requerida ITX Administradora de Bens Ltda., em 15 de julho de 2022 (Processo número 1003355-83.2022.8.26.0663), os ora Embargados pleitearam o arresto cautelar da aeronave registrada sob a matrícula 'PP-BST', Cessna Aircraft, modelo 680, número de série 680-0184, de titularidade da Requerida ITX, o que foi deferido pelo Juízo de origem (em 27 de julho de 2022 decisão de fls.537/538 daqueles autos). Ao depois, verificou-se que a aeronave havia sido anteriormente alienada pela Requerida ITX à Embargante, em 04 de março de 2022 (conforme 'instrumento particular de contrato particular de compra e venda de aeronave' fls.50/62), o que levou ao reconhecimento da procedência destes embargos de terceiro, com a liberação da constrição. Contudo, quando da efetivação do arresto cautelar do bem (em 27 de julho de 2022), o “instrumento particular de contrato particular de compra e venda de aeronave” celebrado pela Embargante (em 04 de março de 2022) não havia sido registrado perante a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC (conforme certidão do Registro Aeronáutico Brasileiro de fls.40/49), inexistindo a publicidade daquela avença perante terceiros. Assim, o pedido de arresto cautelar do bem ocorreu em razão da ausência de registro na ANAC do contrato de compra e venda pela Embargante, permanecendo a aeronave registrada em nome da Requerida ITX. Em consequência, a Embargante deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que correta a condenação da Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça ('Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios') sendo inaplicável o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. (...)" (e-STJ fls. 810/811). Com efeito, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Ademais, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da atribuição dos ônus sucumbenciais, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3.EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se mostra viável a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base na aplicação do princípio da causalidade, quando configurada sua pretensão resistida nos embargos de terceiro. 3.1.Na hipótese, reverter a conclusão do Colegiado originário (acerca da inexistência de pretensão resistida por parte do exequente, para então entender pela sua condenação ao pagamento da verba honorária) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.880.511/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.