2. MECSERV SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THAIS LORDELO SILVA ROCHA
OAB/BA 045311·Representa: Autor
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 025711·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/BA 053294·Representa: Autor
RÊMULO JOSÉ NASCIMENTO
OAB/PE 007419·Representa: Autor
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA
OAB/BA 051568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:03
CPF
·
Representa: Autor
AGASSIZ OKAZAWA ALVES
OAB/BA 057870·Representa: Autor
MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
OAB/AM 010172·CPF·Representa: Autor
MARCELA SOBRAL CASTRO
OAB/BA 052125·Representa: Autor
THAIS LORDELO SILVA ROCHA
OAB/BA 045311·Representa: Réu
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 025711·CPF·Representa: Réu
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/BA 053294·Representa: Réu
RÊMULO JOSÉ NASCIMENTO
OAB/PE 007419·Representa: Réu
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA
OAB/BA 051568·CPF·Representa: Réu
AGASSIZ OKAZAWA ALVES
OAB/BA 057870·Representa: Réu
MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
OAB/AM 010172·CPF·Representa: Réu
MARCELA SOBRAL CASTRO
OAB/BA 052125·Representa: Réu
Publicação
21/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2352424/AM (2023/0140045-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA051568
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA053294
AGASSIZ OKAZAWA ALVES - BA057870
MARCELA SOBRAL CASTRO - BA052125
THAIS LORDELO SILVA ROCHA - BA045311
EMBARGADO: MECSERV SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - AM010172
RÊMULO JOSÉ NASCIMENTO - PE007419
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VIBRA ENERGIA S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp 770.037/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 1089, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 1092/1095. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:46
Publicação
09/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2352424/AM (2023/0140045-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA051568
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA053294
AGASSIZ OKAZAWA ALVES - BA057870
MARCELA SOBRAL CASTRO - BA052125
THAIS LORDELO SILVA ROCHA - BA045311
EMBARGADO: MECSERV SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - AM010172
RÊMULO JOSÉ NASCIMENTO - PE007419
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Mero expediente
06/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2352424/AM (2023/0140045-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA051568
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA053294
AGASSIZ OKAZAWA ALVES - BA057870
MARCELA SOBRAL CASTRO - BA052125
THAIS LORDELO SILVA ROCHA - BA045311
EMBARGADO: MECSERV SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - AM010172
RÊMULO JOSÉ NASCIMENTO - PE007419
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.