Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998166/SC (2025/0140467-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EVANDRO FREESE
ADVOGADO: EVANDRO FREESE - SC051672
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VANDERSON GOMES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO VANDERSON GOMES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000126-70.2025.8.24.0008/SC. Consta dos autos que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias. No entanto, sob o argumento de que a Lei n. 14.843/2024 revogou essas hipóteses de concessão, o Tribunal revogou o benefício. A defesa aduz, em síntese, que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e prejudica o processo de ressocialização do paciente. Argumenta que as saídas temporárias já concedidas constituem ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e que a nova legislação não pode retroagir para prejudicar o paciente. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim fundamentou o acórdão apontado como ato coator, destaquei: A Lei n. 14.843/2024 alterou os critérios para a concessão do benefício da saída temporária: excluiu as possibilidades previstas nos incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o deferimento da benesse à hipótese do inciso II (frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior), e vedou o benefício aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa. O Magistrado a quo, porém, desconsiderou referidas modificações ao conceder o benefício da saída temporária no caso dos autos. O Ministério Público, por sua vez, argumenta que as alterações promovidas pela nova lei devem ser já aplicadas na hipótese em tela. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da natureza do novel diploma: se de caráter processual, tendo aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo agravante; ou material, sendo inviável a sua incidência no tocante aos crimes praticados antes de sua vigência, consoante concluiu o Juízo a quo. Entende-se assistir razão ao órgão ministerial. Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos ao condenado durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição. In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata. [...] Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito. Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal. Ou seja, não há direito adquirido ao gozo de saída temporária, mas apenas uma expectativa de direito, a qual poderá, ou não, a vir se concretizar, caso preenchidos, quando da análise pelo Juízo da Execução, os requisitos previstos em lei. Se assim não o fosse, isto é, caso se entendesse que, uma vez iniciado o resgate da pena privativa de liberdade, o regramento então vigente deveria perpetuar-se até o final do cumprimento da sanção, estar-se-ia a tolher do legislador a possibilidade de realizar qualquer alteração que viesse a recrudescer a execução da pena - o que não se coaduna com os princípios do ordenamento jurídico pátrio, os quais, muito embora prevejam a impossibilidade de a lei penal retroagir para prejudicar o réu, estabelecem a aplicabilidade imediata da lei processual penal, justamente como forma de garantir que os procedimentos de apuração de um ilícito penal e de resgate das sanções dele advindas estejam em consonância com as necessidades fáticas e com os anseios do meio social em um dado momento histórico. A propósito, na hipótese em tela, o Projeto de Lei n. 2253, de 2022, de iniciativa do Deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) - que deu origem à Lei n. 14.843/2024 -, visava, inicialmente, à revogação integral do art. 122 da Lei de Execução Penal do ordenamento jurídico, com a extinção do benefício da saída temporária. Eis as razões que constaram no primeiro relatório após a apresentação do mencionado Projeto de Lei, como justificativa à tal medida: [...] Contudo, após intensos debates e inúmeras emendas, optou-se por limitar a vedação ao benefício da saída temporária somente aos condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - nos termos da atual redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal. Assim, postergar a aplicação da norma já em vigor iria de encontro não apenas aos princípios processuais penais, como às próprias finalidades da atual legislação - a qual, em última medida, representa os interesses de toda a sociedade. Aliás, a revogação da saída temporária para determinada categoria de delitos, advinda com a Lei 14.843/24, em nada afeta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois permanece hígido ao recluso o direito de retorno gradual ao convívio social por meio da progressão aos regimes semiaberto e aberto, assim como o direito ao trabalho externo e livramento condicional, mecanismos que viabilizam a reinserção social do preso, e que se dão através da redução da vigilância estatal direta, privilegiando o senso de responsabilidade do reeducando no cumprimento das leis e regras de convivência. Não se pode, ademais, confundir a garantia de direitos existenciais mínimos, isto é, o núcleo fundamental de direitos do preso, com a concessão de benefícios adicionais cujo alcance esteja limitado a critérios objetivos e subjetivos que somente serão alcançados durante o cumprimento da reprimenda penal imposta pelo Estado. Prova disso é que a progressão aos regimes semiaberto e aberto não sofreu qualquer alteração, subsistindo a possibilidade da concessão do livramento condicional, da visita social e íntima ao apenado. Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema - sobretudo, em virtude de tratar-se de uma alteração legislativa recente -, filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 11-14, grifei). A controvérsia deste habeas corpus se restringe à aplicação imediata das regras mais severas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 às execuções em curso, especificamente a vedação do direito à saída temporária prevista no art. 122, §2º da LEP ao condenado por crime hediondo praticado antes de sua vigência. É de rigor a concessão da ordem. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP). Esta Corte não aplica de forma imediata as alterações legislativas mais rigorosas que afetam a execução penal. Em demandas relacionadas à progressão de regime, é firme a compreensão de que a "LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE DE LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE" (AgRg no HC n. 707.364/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF), sempre foi respeitado no âmbito da execução, resultando, inclusive, na criação de súmulas. A Súmula n. 471/STJ, estabelece: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula 471/STJ). Em outro caso, o colegiado também considerou que "não pode ser negado o direito ao indulto ou a comutação das penas ao sentenciado cujos crimes, na época em que foram praticados, não eram considerados hediondos, pois entendimento contrário acarretaria em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa" (HC n. 221.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012). Portanto, há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n. 134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011). Não há razão para adotar essa interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não às saídas temporárias. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro André Mendonça, proferida no Habeas Corpus n. 240.770/MG, salientou que: [...] tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius). [...] Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)? (grifei). A propósito, a Sexta Turma, em recente julgado, afirmou a irretroatividade de outra alteração mais severa trazida pelo Pacote Anticrime, relacionada ao art. 112, § 1º, da LEP. Confira-se: [...] 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 1º/7/2024. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução, que deferiu ao paciente o direito à saída temporária. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ