Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Pet 17751/SP (2025/0138655-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TECH LUBRIFICANTES COMERCIAL S.A
EMBARGANTE: GLOBAL LUBRIFICANTES S.A
EMBARGANTE: GLOBAL LUBRIFICANTES PR LTDA
EMBARGANTE: HDE'S SOLUCOES EMPRESARIAIS E LOCACAO DE BENS LTDA
EMBARGANTE: TOP OIL COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
STEPHANIE GOERLICH PONGILUPPI - SP338497
CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741
ELLEN BIANCA FERNANDES SILVA - SP472844
EMBARGADO: MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
GABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295
VICTORIA DE AZEVEDO TORRES SILVEIRA - SP442514
LETÍCIA PASOTTO DIAS SILVA - SP519628
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TECH LUBRIFICANTES COMERCIAL S.A., GLOBAL LUBRIFICANTES S.A., HDE’S SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E LOCAÇÃO DE BENS LTDA., GLOBAL LUBRIFICANTES PR LTDA. E TOP OIL COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. ("GRUPO TECH LUB") (e-STJ fls. 185/196) contra decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela embargada MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (e-STJ fls. 178/181). As embargantes apontam a existência de omissão quanto ao tema da flexibilização dos prazos previstos na Lei 11/101/05. Argumentam que o deferimento da medida de suspensão recursal "deixou de se ater às consequências nefastas que o sobrestamento da Recuperação Extrajudicial poderá ocasionar às Embargantes." Defendem que é grande o risco de dano reverso às embargantes caso seja mantido o efeito suspensivo que ora se contesta, "haja vista que obstar o prosseguimento da Recuperação Extrajudicial causará morosidade ao pagamento dos credores e atrasará o recebimento do 'Crédito Novo' que seria devidamente aportado pelos Credores Apoiadores para o soerguimento empresarial das ora Embargantes". Aduzem a impossibilidade de aportes financeiros feitos pelos credores apoiadores, e que suspender a recuperação extrajudicial, bem como a produção de efeitos do plano de recuperação, desvirtuaria o objetivo primário da instituto. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso especial da embargada. É o relatório. DECIDO. Não procede a irresignação. Inicialmente, constata-se a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente constantes da decisão impugnada. Verifica-se que é patente a inconformidade das embargantes com o efeito suspensivo concedido ao recurso especial da embargada, motivo pelo qual o que se busca é o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. Não custa lembrar que o não acolhimento das teses ventiladas pelas embargantes não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o julgador aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sede liminar. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente do pedido das embargantes, pedido esse que objetiva cassar efeito suspensivo já concedido à contraparte. Ademais, conforme anotado no julgado combatido, a decisão liminar concessiva da suspensão foi concedida com amparo nos elementos até então presentes no autos, e poderá ser revogada a qualquer tempo caso seus requisitos autorizadores sejam alterados. Por esta razão, o mérito recursal somente será decidido quando do julgamento do especial, acaso venha a ser conhecido por esta Corte Superior. Por fim, é evidente que as questões referentes ao bom andamento da recuperação extrajudicial em curso, poderão e deverão ser analisadas pelo juízo recuperacional, a quem caberá, nos limites da Lei 11.101/05, deferir ou indeferir os atos que considere necessários à continuidade do procedimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de instrumentos protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA