Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOBRE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MACHADO NANO MESQUITA - SP190975-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA - SP53394-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH, ALESSANDRA PASSOS GOTTI Decisão ID 336744277 - O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução destes autos para oportuna observância dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em discussão foi submetida à sistemática da repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1535441 - Tema 1393. Todavia, o compulsar dos autos revela que a questão debatida não pertine propriamente com o mérito daquela tratada no aludido paradigma (se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos, em razão de possível revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986). A matéria controvertida no recurso extraordinário envolve tão somente discussão sobre o alcance, extensão e imediata aplicação dos efeitos da modulação tal como fixada pelo STJ no Tema 1079. Vale ressaltar que o STF tem decidido que "A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário" (ARE 1542359 AGR-SEGUNDO-ED / RS). Remanesce, portanto, o fundamento da decisão anterior desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004817-26.2020.4.03.6103
Ante o exposto, exaurida a prestação jurisdicional cabível no âmbito desta Corte Regional, com a devida vênia e com as homenagens de estilo, determino a devolução dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de que, salvo melhor juízo, proceda-se ao processamento do agravo em recurso extraordinário. Int. Cumpra-se. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal