Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905879/MG (2025/0125922-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL - MG138316
RAYANE RAMOS ALMEIDA - MG221898
AGRAVADO: ANA FLÁVIA ARAÚJO CHAVES
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES - MG108185
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 343/344): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DO IMPUGNANTE - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, consoante disposto no art. 14 do CDC. - O golpe perpetrado na espécie exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transferências realizados, embora sejam evidentemente suspeitos e incompatíveis com o padrão da vítima. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. - A pessoa que é vítima de estelionatários devido à falha na prestação de serviço da instituição financeira e, por isso, é privada de valores essenciais para a sua sobrevivência, sofre danos morais, os quais devem ser compensados. V.V. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA PIX – FORMALIZAÇÃO POR APLICATIVO BANCÁRIO – USO DE SENHA PESSOAL – ILÍCITO NÃO COMPROVADO. - Nos termos do artigo 114 do CC/02, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, prevista na legislação, descabe inclusão de parte no polo passivo da lide. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, todavia, a guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim com o a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet. - Demonstrado que as operações questionadas ocorreram pelo aplicativo bancário, mediante uso de senha pessoal do consumidor, fica afastada a falha na prestação de serviço. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, 1.025, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 do Código Civil; ao art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito, como a inexistência de prova de vazamento de dados do recorrido e a ausência de dever de monitoramento de sua conta corrente. Defende a culpa exclusiva do recorrido, pois a transação foi realizada espontaneamente pelo titular da conta. Alega que não houve defeito na segurança do serviço ofertado pelo banco, diante da regularidade das operações. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Acerca da responsabilidade da instituição financeira, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls. 360/368): Cinge-se a controvérsia recursal em três temas: existência de falha no sistema do requerido; a ocorrência ou não de ato ilícito e do dever de indenizar. Em se tratando de falha na prestação do serviço da qual decorra danos ao patrimônio do consumidor, a indenização observará as regras do artigo 12 e seguintes do CDC, visto que se trata de fato do produto ou do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) De qualquer forma, incumbe ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, bem como os danos decorrentes da referida falha, ao passo que o fornecedor deverá comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). No caso em análise, nota-se que a autora foi vítima de um golpe, pois recebeu ligações de pessoas - estelionatários - que se passavam por funcionários da instituição financeira e, ao acessar o sistema do banco, efetuaram saques e empréstimos, de valores elevados, que totalizaram o montante de R$67.099,00. Como se sabe, é dever do correntista guardar, de forma segura, o cartão e a senha pessoal. Ocorre que, em situações como esta narrada nos autos, a fraude tem um elemento essencial, que consiste na apropriação de informações bancárias - e, portanto, sigilosas - do consumidor. Nesse contexto, parece inequívoco que, se terceiros conseguem ter acesso a tais informações e, com base nelas, convencer o consumidor a realizar as operações bancárias, existe uma falha na segurança dos dados armazenados pelas instituições financeiras. E mais, tem-se que a fraude supostamente praticada por terceiros neste caso, não ilide a responsabilidade do banco primeiro apelante, tendo em vista que se trata de fortuito interno, isto é, decorrente dos riscos de sua atividade, reforçando, ademais, a existência de falha nos procedimentos de segurança da instituição bancária, atraindo, pois, a aplicação da súmula nº 479, do STJ. Sobre o tema, veja julgados deste Tribunal em casos semelhantes: (...) Não bastasse isso, as transferências realizadas são, por si só, suspeitas, visto que destoam do padrão adotado até então pela requerente, de modo que o recorrido deveria ter agido no sentido de impedir a efetivação destas transações. Ora, a autora, em tese, efetuou empréstimos em valores altos, realizando transferências sucessivas a contas de terceiros - R$ 9.900,00 (nove mil novecentos e noventa reais) em conta de Lucas Roberto, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em conta de Camila “Suel”, R$ 9.990,00 (nove mil novecentos reais) em conta de Rayane “Silv”, R$ 42.790,00 (quarenta e dois mil reais) referente ao empréstimo, conforme documento de ordem 30/32. Era, claramente, possível que a instituição financeira evitasse o dano causado, bloqueando, de imediato, a conta e impedindo as transferências realizadas, o que não foi feito. Assim sendo, entendo que está demonstrada a falha na prestação do serviço, justificando a condenação do banco a ressarcir os valores transferidos, tornando inexigível a dívida constante nos contratos de empréstimos. Veja trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial 1.199.782/PR: (...) Diante do acima exposto, não obstante a possível existência de fraude praticada contra ao banco recorrente, através de estelionatário, ainda assim, é possível configurar-se sua responsabilidade civil, a qual é objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno. Com efeito, ao exercer sua atividade empresarial, é dever da instituição financeira cercar-se de cuidados no ato da contratação do negócio por seus clientes, exigindo o mínimo de garantias da regularidade do contrato e aperfeiçoando, frequentemente, os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos. E ao assim não atuar, age com negligência e assume os riscos de sua atividade empresarial, inclusive de se submeter à fraude praticada por terceiros, devendo suportar os ônus de tal conduta. Logo, não restou comprovada a culpa exclusiva do autor quanto à existência de fraude e, assim, não há como reconhecer a ausência da responsabilidade da Instituição Financeira, cabendo a ela restituir as quantias indevidamente transferidas da conta do consumidor e declarar a nulidade dos contratos. Assim sendo, não merece reforma a sentença neste ponto, que concluiu pela procedência parcial do pedido inicial, que declarou a inexistência dos débitos imputados à autora, por meio do empréstimo contratado, de forma fraudulenta, sendo o contrato de número: 002112361288, no valor de R$ 49.234,96 (quarenta e nove mil reais, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), com a devida restituição do indébito. O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda esclareceu (e-STJ, fls. 393/394): Ao contrário do que restou alegado nos presentes embargos de declaração, as transferências realizadas por meio de fraudadores destoam do padrão adotado até então pela requerente, de modo que o recorrido deveria ter agido no sentido de impedir a efetivação destas transações. A parte autora demonstrou de forma inequívoca que foram realizadas transferências sucessivas de valores altos, bem como a realização de empréstimo na quantia de R$42.790,00 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa reais). Nesse passo, restou entendido pela possibilidade de que a instituição financeira evitasse o dano causado, bloqueando, de imediato, a conta e impedindo as transferências realizadas, o que não foi feito. Por fim, registro que, se terceiros conseguem ter acesso às informações sigilosas do sistema informatizado da instituição financeira e, com base nelas, convencer o consumidor a realizar as operações bancárias, existe uma falha na segurança dos dados armazenados pelos bancos. Assim, a fraude supostamente praticada por terceiros neste caso, não ilide a responsabilidade do banco primeiro apelante, tendo em vista que se trata de fortuito interno, isto é, decorrente dos riscos de sua atividade, reforçando, ademais, a existência de falha nos procedimentos de segurança da instituição bancária, atraindo, pois, a aplicação da súmula nº 479, do STJ. Estando, portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços, restou justificada a manutenção da sentença que concluiu pela procedência parcial do pedido inicial, que declarou a inexistência dos débitos imputados à autora, por meio do empréstimo contratado, de forma fraudulenta, sendo o contrato de número: 002112361288, no valor de R$ 49.234,96 (quarenta e nove mil reais, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), com a devida restituição do indébito, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais. Vê-se, portanto, que as questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas por esta 10ª Câmara Cível quando do julgamento do recurso de sequencial 001, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses do embargante. Com relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas ao vazamento de dados e à ausência de identificação das transações, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, quanto à alegada culpa exclusiva da vítima e ausência de defeito na prestação do serviço, observa-se que a Corte local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de responsabilidade do banco recorrente. Dessa forma, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à existência de falha na segurança do banco demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI