Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2908207/SP (2025/0129230-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADO: THAÍS GONÇALVES FORTES - SP222081
REQUERIDO: CLAUDINEI LOURENCO CORDEIRO
ADVOGADOS: ARIANE LUISA DA MOTTA FERNANDES - SP399623
RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA - SP414050
INTERESSADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADO: ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 536): Apelações Indenização por dano moral Reportagem divulgada pelas rés sobre homicídio de uma criança, na qual fora estampada a imagem do autor, de forma equivocada, como suspeito Violação ao direito de imagem Imputação de suspeita de crime, de forma inverídica, que configura ofensa à honra Dano moral configurado Valor de indenização que não permite alteração Descumprimento da liminar pela corré RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. que exige a fixação de multa diária para efetivação da medida concedida em primeiro grau Apelações das rés desprovidas Apelação do autor a que se dá provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 586-590 e 571-575). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: "ausência dos requisitos associados à caracterização de ato ilícito e ao excessivo valor da indenização fixada na espécie. Temas relativos à ocorrência de exercício regular da liberdade de imprensa e ao enriquecimento indevido do recorrido" (fl. 616). Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 188, inciso I, 927, 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a veiculação impugnada se inseriu no exercício regular da liberdade de imprensa, não tendo havido dano indenizável, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de dano moral por ser exorbitante e gerar enriquecimento sem causa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 785-795). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692-694), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 721-726). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 785-795). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 188, inciso I, 927, 884 e 944 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de dano moral no caso em tela (fl. 540-541): Como analisou o magistrado de primeiro grau: “A hipótese dos autos não se tratar da ponderação entre um ou outro direito, em predomínio de um ou de outro. Mas que a Imprensa, por todos os meios e modos, deve atentar à veracidade do veículo ou informado... Nessa toada, a grave falha jornalística se deu ao relacionar os acontecimentos narrados com a imagem do autor, que não guarda qualquer relação com a operação realizada. Em que pese as requeridas insistam em afirmar que não atribuíriam responsabilidade ao autor ou se quer mencionaram o nome deste, a imagem, por si só, é o suficiente para induzir os telespectadores a crerem que o requerente seria um dos responsáveis pelo crime. Outrossim, deve-se ter em conta que o jornalista deve agir com a devida diligência (artigo 4º do Código de Ética Jornalístico), de modo a considerar as consequência de seus atos”. [...] É relevante anotar que as rés não ouviram o autor antes de publicar a sua imagem, apenas, de forma inadequada, divulgaram no âmbito da reportagem a imagem como suspeito do homicídio de uma criança. Tratando-se do uso da imagem, como manifestação da liberdade de informação prevista na Constituição Federal é especialmente importante averiguar o dever de veracidade. Segundo pacificado na jurisprudência desta Corte, "para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 2.066.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Assim, conclui-se que a Corte de origem não se afastou do entendimento desta Corte no sentido da busca do equilíbrio entre a liberdade de manifestação e de informação e os direitos da personalidade e deveres éticos do jornalismo, sendo essencial, para tanto, a observância do dever de cautela antes da divulgação da notícia. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base no material fático-probatório dos autos, afastou as excludentes de ilicitude, previstas no art. 188 do Código Civil, e salientou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 568/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do col. STF. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) a matéria veiculada pela Ré extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.691.665/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a retirada de reportagem do site da requerida e do seu canal no YouTube, além da condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ E ART. 398 DO CC. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de imprensa, bem como de reverter o juízo de culpa grave implícito na conclusão do Tribunal de origem sobre a inveracidade do fato principal noticiado (demissão da militar por conduta incompatível), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual, como o presente, é a data do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ, em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 3. A decisão que afasta a aplicação da taxa SELIC e mantém a incidência de correção monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do evento danoso) está em conformidade com a orientação desta Corte para a liquidação de danos morais, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.876.279/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao quantum fixado em sede de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 547). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS