Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905878/SP (2025/0125939-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADOS: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO - SP299600
ANA PAULA FERRAREZ DE OLIVEIRA - SP385642
BRUNO RONQUI - SP297092
AGRAVADO: INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao prazo legal de 30 dias para realizar a transferência do veículo e violação ao art. 123, §2º, do CTB e a distribuição do ônus da sucumbência. Sustenta, nesse sentido, que "deixou explícito que penalizar a Embargante, ao aplicar o princípio da causalidade, seria consequência direta de não reconhecer a legitimidade do CTB, entendendo que o referido prazo de 30 dias seria inválido." (e-STJ fl. 361) Acrescenta que "basta a análise da legislação seca para compreender a violação existente no Acórdão do TJSP, sendo dispensável a reanálise de provas." (e-STJ fl. 362) É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Não há que se falar omissão quanto aos honorários advocatícios que foram arbitrados com base no princípio da causalidade e de acordo com o Tema 872 do STJ. Ressaltou-se, ainda, que "o prazo administrativo não modifica o fato de que o bloqueio ocorreu devido a inexistência de transferência da titularidade dos veículos." (e-STJ fl. 356) Ademais, a decisão embargada decidiu de forma expressa que o acórdão proferido pelo TJ/SP está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (e-STJ fl. 356) Ainda, na decisão embargada consignou-se que "Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." (e-STJ fl. 357) Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI