Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212825/RJ (2025/0138227-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: BETWEEN DO BRASIL CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL - RJ137969
MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720
GABRIEL CUSTÓDIO DA SILVA - RJ234280
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: LUIGI BRUNELLI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por BETWEEN DO BRASIL CONSULTORIA LTDA, em face do d. Juízo Da 5ª Vara Empresarial Da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ em Face do d. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio De Janeiro/RJ. É o relatório. Passo a decidir. O conflito não merece conhecimento, pois, nos termos do art. 105, I, "d", da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". No caso em tela, os juízos suscitados encontram-se vinculados ao mesmo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que afasta a competência desta Corte para a análise do conflito, conforme expressa disposição constitucional. A propósito: PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO DE DIREITO VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, já estabeleceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo Federal de competência comum e Juízo Federal de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal. 2. Da mesma forma, aplica-se este entendimento aos conflitos de competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial, vinculados ao mesmo Tribunal, competindo aos Tribunais de Justiça locais dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal. 2. Conflito não-conhecido. (CC 118.521/PB, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comuniquem-se, com urgência. Publicar. Relator
RAUL ARAÚJO