Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005312-81.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO (OAB 418418/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/08/2025, 14:13
Publicação
06/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906042/SP (2025/0125006-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Localiza Rent A Car SA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise do apelo nobre. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
05/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906042/SP (2025/0125006-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906042/SP (2025/0125006-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Localiza Rent A Car SA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise do apelo nobre. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
05/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906042/SP (2025/0125006-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:06
Redistribuição
30/06/2025, 08:46
Recebimento
24/06/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906042/SP (2025/0125006-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906042/SP (2025/0125006-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 08:30
Recebimento
08/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP), Paloma Duarte do Nascimento (OAB 418418/SP) Processo 1005312-81.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Localiza Rent A Car S/A -
Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação, no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se.